TJRN - 0800789-03.2023.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 09:55
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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20/07/2024 04:40
Decorrido prazo de CALUAN FONSECA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:38
Decorrido prazo de CALUAN FONSECA SILVA em 19/07/2024 23:59.
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18/07/2024 03:22
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 01:51
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 17/07/2024 23:59.
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20/06/2024 10:34
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:23
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800789-03.2023.8.20.5118 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CALUAN FONSECA SILVA REU: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por CALUAN FONSECA SILVA em face de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, todos já qualificados.
Alega a parte autora que era discente do curso de Psicologia na unidade da UNP – polo Mossoró com ingresso através da nota do ENEM, tendo recebido bolsa de 70% na mensalidade, 80% na matrícula e isenção de fevereiro/2022.
Durante o ano de 2023, por dificuldades financeiras, trancou o curso de psicologia e quitou todas as mensalidades concernentes ao semestre que havia cursado, no entanto fora surpreendido com a inscrição de um débito indevido, no valor de R$ 1.623,00 (mil seiscentos e vinte e três reais), com data de ocorrência em 07/06/2023.
A firma que tal mensalidade encontra-se quitada e requereu: a) a exclusão do seu nome do cadastro de inadimplentes; b) indenização pelos danos morais; Ao ensejo juntou os documentos que estão anexos ao ID principal nº 111051984.
A decisão proferida no ID nº 111068350 deferiu a gratuidade da justiça a parte autora e indeferiu a medida liminar.
Citada, a parte demandada ofereceu contestação refutando o pleito autoral sob o argumento de que o débito não fora pago pela parte autora e acerca do valor do título informou que o desconto da bolsa somente é aplicável quando o aluno bolsista efetua o pagamento da mensalidade antes da data de vencimento o que não foi o caso razão pela qual pugna pela improcedência do pleito.
Réplica à contestação apresentada no ID nº 115169206 na qual a parte autora refuta as alegações do demandado e reitera os termos da inicial.
Em seguida, a decisão proferida no ID nº 115865343 saneou o processo e determinou a produção de provas.
A parte demandada se pronunciou nos termos da petição de ID nº 117270789 e a parte autora deixou transcorrer o prazo in albis. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
Por inexistir provas a serem produzidas, julgo antecipadamente o pedido, nos termos do artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil. 2.1.
MÉRITO.
O mérito versa sobre a regularidade da inscrição indevida do nome da parte autora em órgão de proteção ao crédito e, por conseguinte, na responsabilização do demandado por danos extrapatrimoniais decorrente da referida inscrição.
O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: "Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2o A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3o A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4o A convenção de que trata o § 3o pode ser celebrada antes ou durante o processo." No caso posto sob análise, a parte autora não logrou êxito em demonstrar nos autos a inscrição indevida do seu nome em órgão de proteção ao crédito.
Explica-se: Ao analisar a ficha financeira juntado pelo demandado (ver ID nº 112715804) verifica-se que a parte autora deixou de adimplir a mensalidade com vencimento em 7/6/2023 o que gerou a cobrança integral da quantia de R$ 1.623,00 (um mil seiscentos e vinte e três reais).
Por outro lado, ao analisar os pagamentos efetuados pela parte autora, verifica-se que o comprovante de pagamento de R$1.428,24 (um mil quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e quatro centavos) - ver ID nº 111051984 pág. 7 diz respeito ao pagamento da mensalidade de nº 1.
Ademais, é possível ser constatado ainda que a parte autora no dia 6/6/2020 adimpliu outras parcelas (nº 4 e nº 5) que também estavam em aberta – ver ID nº 112715804 e ID nº 117270789 - pág. 2.
Por fim, é preciso pontuar que a parte autora só requereu o trancamento do curso no dia 15/08/2023 às 16:54:45 de maneira que as mensalidades em aberto até a referida data são exigíveis e passíveis de cobrança.
Portanto, como a parte autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, a improcedência do pleito é a medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, e por consequência extingo o processo resolvendo o seu mérito, com lastro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da causa, entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15).
CASO INTERPOSTA APELAÇÃO por qualquer das partes e considerando que tal recurso não mais está sujeito a juízo de admissibilidade pelo Juízo de 1º grau (art. 1.010, § 3º, do CPC), sendo este de competência do Tribunal, intime-se a parte contrária para oferecimento das contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º, do CPC).
APRESENTADA APELAÇÃO ADESIVA junto às contrarrazões, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC).
COM OU SEM CONTRARRAZÕES, encaminhem-se os autos eletrônicos para o E.
TJRN.
CASO NÃO HAJA RECURSO, transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 10:26
Julgado improcedente o pedido
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16/04/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 09:20
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:20
Decorrido prazo de LEONARDO GOMES DE SOUZA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 09:20
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 01:40
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:14
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 19/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 13:29
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/02/2024 07:38
Conclusos para despacho
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19/02/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 06:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR MEDEIROS em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 04:31
Decorrido prazo de CALUAN FONSECA SILVA em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 02:34
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 26/01/2024 23:59.
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16/01/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 16:23
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2023 16:52
Conclusos para decisão
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21/11/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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