TJRN - 0802840-48.2023.8.20.5130
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Jose de Mipibu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Processo: 0802840-48.2023.8.20.5130 Ação:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): AUTOR: MARIA ALEXANDRINA BARBALHO Requerido(a): REU: MIPI EDUCACIONAL LTDA - ME SENTENÇA I.
RELATÓRIO Maria Alexandrina Barbalho ajuizou a presente ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança em face de MIPI Educacional Ltda – ME, pessoa jurídica que atua sob o nome de fantasia Conhecer Centro Educacional, alegando ser locadora de imóvel situado na Rua Prefeito Inácio Henrique, nº 316, Centro, São José de Mipibu/RN, objeto de contrato de locação não residencial firmado em 02/01/2012, com prazo inicial até 02/01/2018 e prorrogado por prazo indeterminado.
Aduziu que o valor do aluguel foi reajustado consensualmente para R$ 4.000,00 a partir de janeiro/2022, mas que a ré deixou de adimplir os aluguéis a partir de maio/2023, acumulando débito de R$ 18.425,74 (planilha anexa).
Afirmou, ainda, que a locatária não quitou os valores referentes ao IPTU do imóvel, apontando débito superior a R$ 119.000,00 junto ao Município.
Notificação extrajudicial foi expedida em setembro/2023, sem êxito.
Requereu a concessão de liminar de despejo nos termos do art. 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, a rescisão contratual, a decretação do despejo da ré e a condenação desta ao pagamento dos aluguéis vencidos e vincendos até a entrega das chaves, bem como dos encargos da locação, inclusive IPTU, além de honorários advocatícios.
A autora juntou documentos, dentre os quais cópia de contrato de locação, planilha de débito, conversas de WhatsApp, extrato de IPTU, notificação extrajudicial, além de documentos pessoais e procuração.
O pedido liminar de despejo foi indeferido (id. 116026486).
A ré foi regularmente citada.
Houve manifestação de habilitação nos autos com juntada de documentos, inclusive contrato de locação datado de janeiro/2022.
Não obstante, decorrido o prazo, a ré não apresentou contestação, conforme certidão lançada em 06/02/2025 (id. 142082665).
Audiência de conciliação foi designada e realizada, sem composição (id. 126403209).
Posteriormente, foram juntados documentos atualizados, inclusive planilhas de débito, extratos de IPTU e comprovantes de pagamento. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II. 1.
Do julgamento antecipado da lide e revelia: Regularmente citada, a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, conforme certidão de decurso lavrada em 06/02/2025.
Assim, incidem os efeitos da revelia, previstos no art. 344 do CPC, consistentes na presunção relativa de veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Todavia, importa ressaltar que tal presunção não é absoluta, devendo o magistrado examinar a verossimilhança das alegações e a compatibilidade destas com as provas documentais existentes, nos termos do art. 345, incisos II e IV, do CPC.
Ademais, tratando-se de obrigação contratual e cobrança de encargos, exige-se prova mínima do débito, o que será analisado adiante.
Nessa toada, vislumbro que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é de direito e de fato documentalmente comprovável, inexistindo necessidade de dilação probatória mais ampla.
Os elementos constantes dos autos (contratos, planilhas, extratos fiscais, notificações e comprovantes de pagamento) se mostram suficientes para a formação da convicção do juízo.
II. 2.
Das questões processuais pendentes.
Da sucessão processual: Consta nos autos a juntada de certidão de óbito (id. 131325010), documentos que demandam apreciação quanto à legitimidade ativa.
Constatado o falecimento da parte autora no curso do processo, deve-se proceder à regularização do polo ativo, com a habilitação dos herdeiros ou sucessores, na forma do art. 110 do CPC.
Tratando-se de ação patrimonial, a sucessão processual é admitida, devendo o processo prosseguir com os sucessores legalmente habilitados, que assumem a posição processual da autora originária, sem prejuízo da validade dos atos já praticados.
Proceda-se com a inclusão das partes descritas no id. 129195334, no polo passivo da presente demanda.
II. 3.
Do mérito: Uma vez que a matéria versada se insere na esfera dos direitos disponíveis, cujo exemplo de maior evidência é o que atine aos chamados direitos patrimoniais, a decretação da revelia tem como efeito indeclinável a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Sendo de se presumir a veracidade dos fatos articulados na inicial, deve-se, de conseguinte, ultrapassar a fase instrutória do procedimento, de modo a extinguir-se prematuramente o feito, ante a ocorrência de uma das espécies de julgamento conforme o estado do processo, in casu, o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, II do CPC.
A pretensão decorre de locação comercial, com pedido de despejo por falta de pagamento cumulado com cobrança de aluguéis e encargos, hipótese expressamente admitida pelos arts. 9º, III, 62, I e 59 da Lei 8.245/1991.
Trata-se de locação não residencial de imóvel na Rua Prefeito Inácio Henrique, nº 316, Centro, São José de Mipibu/RN.
Contrato iniciado em 02/01/2012, prazo original até 02/01/2018, com prorrogação por prazo indeterminado, tendo o aluguel sido pactuado originalmente em R$ 1.500,00/mês; a partir de jan/2022, reajuste consensual para R$ 4.000,00/mês.
A autora reconhece que a via original assinada não foi localizada; junta cópia do instrumento com rasuras e informa conversas de WhatsApp e pagamentos como lastro probatório.
Alega, ainda, que desde maio de 2023, há inadimplência do contrato de locação.
Em suma, no mérito, pugna pela rescisão do contrato em razão da inadimplência, bem como o despejo com a desocupação do imóvel, com o pagamento de aluguéis vencidos e vincendos até a entrega das chaves, IPTU não adimplido e demais encargos.
A autora juntou aos autos cópia do contrato de locação, ainda que desprovida de assinaturas originais.
Não obstante a ausência do instrumento formal perfeito, observa-se que a relação locatícia restou confirmada pelas próprias circunstâncias do caso concreto.
Primeiro, a parte ré, regularmente citada, deixou transcorrer o prazo para contestação sem qualquer manifestação, configurando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC, com a consequente presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial.
Segundo, há nos autos elementos adicionais que corroboram a versão apresentada pela autora, notadamente as conversas travadas por meio do aplicativo WhatsApp, nas quais as partes ajustam condições da locação, inclusive quanto ao valor do aluguel, demonstrando, de forma inequívoca, a ciência e a anuência do locatário.
Tais mensagens, associadas aos comprovantes de pagamento de aluguéis e à ocupação efetiva do imóvel pela ré, reforçam a existência e validade do contrato de locação apresentado.
Dessa forma, restam atendidos os requisitos de validade da relação contratual, nos termos do art. 104 do Código Civil, ainda que ausente o exemplar original do contrato com as assinaturas, pois a prova documental e a conduta das partes demonstram a formação do vínculo obrigacional.
Assim, considerando a revelia da parte ré e a documentação colacionada aos autos pela parte autora, percebe-se estar diante de uma pretensão legítima a revelar que a parte ré é devedora dos compromissos que acordou, na forma que é exposta na inicial.
Desse modo, tendo restado provado que a parte ré infringiu as cláusulas do contrato que celebrou com a parte autora, deixando de adimplir com os valores pactuados a título de aluguel pelo espaço objeto do contrato, há de se considerar resolvido o contrato de locação, em face do que dispõe o art. 9º, inciso III, da Lei n.º Lei nº 8.245 de 18/10/1991, alterado pela Lei n.º 12.112, de 09 de dezembro de 2009, in verbis: Art. 9º.
A locação também poderá ser desfeita: I- omissis;...
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos; (negrito acrescido) Neste sentido segue Julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PRELIMINAR DE CONEXÃO.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DOS ALUGUÉIS CONFIGURADOS.
DESOCUPAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA DOS ENCARGOS.
REQUISITOS PRESENTES. - A ação de despejo é autônoma em relação a demandas que se fundamentam em relação jurídica oriunda de contratos com natureza diversa do de locação. - Uma vez comprovados a relação locatícia e o inadimplemento dos aluguéis, imperiosa é a decretação do despejo, juntamente com a condenação do locatário ao pagamento daqueles encargos, bem como dos demais ajustados no contrato." - Conhecimento e improvimento do recurso. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL Nº2007.006764-7.
Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN.
Relator: Desembargador Cláudio Santos.
J. 08.04.2008) Imperioso destacar que o fato de que a ré mantenha no prédio locado uma instituição de ensino, de sua parte, não a autoriza a ocupar o prédio sem pagar os aluguéis, cumprindo observar a possibilidade, apenas, de que a desocupação ocorra num prazo mínimo de seis (06) meses, coincidindo com as férias escolares, a propósito da clara regra do § 2º do art. 63, da Lei de Locação (Lei nº 8.245/91).
Como o prazo mínimo fixado em lei é de seis (06) meses, o que coincidirá com o 11 de março de 2026, cumprindo ainda ser observado, nos termos do referido dispositivo legal, o período de férias escolares, fica autorizada a permanência da ré no imóvel até as férias escolares de junho de 2026, para o que fica fixado o dia 30 de junho de 2026 para desocupação voluntária.
Em relação aos valores em atraso, somam R$ 18.425,74 (id. 112730035) a título de aluguel e R$ 119.037,06 a título de IPTU (id. 112730038), na data da propositura da ação, valores que ficam acolhidos, incluindo-se nessa condenação também os valores dos alugueis e encargos vencidos após a propositura da ação e até a efetiva desocupação do prédio, devendo esses valores ser acrescidos de correção monetária pelo índice do INPC, como ainda juros de mora de 1,0% ao mês, a contar da data dos respectivos vencimentos.
III.
DISPOSITIVO: Deste modo, ante o exposto, com fundamento no art. 9, inciso II, da Lei 8.245/1991, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) DETERMINAR que o réu desocupe o imóvel de propriedade do autor, no prazo de até o dia 30 de junho de 2026, nos termos do art. 63, §2º, da Lei n.º 8.245/91, e, em consequência, declaro rescindido o contrato de locação celebrado entre partes.
B) CONDENAR, ainda, a parte ré, ao pagamento do débito em atraso, no valor de R$ 18.425,74 (id. 112730035) a título de aluguel e R$ 119.037,06 a título de IPTU (id. 112730038), devidamente atualizado até a data da efetiva desocupação do imóvel, além dos aluguéis vencidos no curso da ação, cujo montante apurado como devido deverá ser objeto de correção monetária calculada pelo INPC e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do vencimento de cada aluguel, excluindo-se do cálculo os valores eventualmente pagos, ainda que de forma parcial.
Condeno, ainda, a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo recurso de apelação, nos termos do §1º do art. 1.010, do CPC, intime-se a parte recorrida para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independente de juízo de admissibilidade (§3º, art. 1.010, do CPC).
Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se e cumpra-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvado o direito à reativação em caso de cumprimento de sentença.
São José de Mipibu/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 14:25
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 08:59
Conclusos para julgamento
-
14/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0802840-48.2023.8.20.5130 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) Autor(a): MARIA ALEXANDRINA BARBALHO Réu: MIPI EDUCACIONAL LTDA - ME DESPACHO Intimem-se as partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento do mérito, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Prazo comum de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO JOSÉ DE MIPIBU/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCÃO JÚNIOR Juiz de Direito (documento assinado conforme Lei n.º 11.419/2006) -
02/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:49
Decorrido prazo de MIPI EDUCACIONAL em 09/08/2024.
-
21/01/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 18:18
Publicado Intimação em 21/06/2024.
-
05/12/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
04/12/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
20/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 18:06
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 11:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 11/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 11:05
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 11:02
Decorrido prazo de EMANOEL DANTAS DE ARAUJO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:11
Decorrido prazo de HUGO HELINSKI HOLANDA em 24/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 10:11
Decorrido prazo de EMANOEL DANTAS DE ARAUJO JUNIOR em 24/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2024 23:37
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 16:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/08/2024 16:39
Outras Decisões
-
24/07/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 13:40
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 19/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
19/07/2024 13:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 10:00, Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José de Mipibu Rua Senador João Câmara, S/N, Centro, SÃO JOSÉ DE MIPIBU - RN - CEP: 59162-000 ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0802840-48.2023.8.20.5130 Ação: [Locação de Imóvel] Por ordem do(a) Dr.(a) KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, Juiz de Direito em substituição legal desta Comarca, fica designado o dia 19/07/2024, às 10h00min, na sala de audiências deste Fórum, para a realização de(a) Audiência de Conciliação - Justiça Comum pelo que deve o advogado da parte trazê-la independente de intimação judicial (CPC, art. 334,§3), com as devidas cautelas e advertências.
A referida audiência será por videoconferência utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmFhNWUwZjQtMDQzZi00NjVmLWE2ZDAtODRlOWMwYjUwMjcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22f8cb5d2a-00c2-4434-99a6-4e73e587f545%22%7d Para mais informações, entrar em contato através do número (84) 3673-9455 (telefone fixo e whattsapp) São José de Mipib/RN, 19 de junho de 2024 Manoel Sena de Lemos Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/06/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 10:26
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 19/07/2024 10:00 Vara Única da Comarca de São José de Mipibu.
-
18/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 04:17
Outras Decisões
-
22/05/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 02:35
Decorrido prazo de MIPI EDUCACIONAL LTDA - ME em 22/02/2024 10:30.
-
20/02/2024 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
08/02/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 19:15
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840135-84.2024.8.20.5001
Saulo Cavalcante Martins da Silva
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Rodrigo Menezes da Costa Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2024 17:06
Processo nº 0801821-65.2021.8.20.5101
Erivan Santos da Silva
Procuradoria Geral do Municipio de Caico
Advogado: Helainy Cristina Pereira Araujo Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2024 09:17
Processo nº 0800789-03.2023.8.20.5118
Caluan Fonseca Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2023 16:52
Processo nº 0809116-36.2024.8.20.5106
Raul Victor Caetano Leite
Sebastiao Leite da Silva
Advogado: Talles Luiz Leite Saraiva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2024 21:20
Processo nº 0838439-47.2023.8.20.5001
Sandra Maria Bezerra Filha
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Giza Fernandes Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 04:50