TJRN - 0807064-59.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 16:50
Transitado em Julgado em 12/07/2024
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13/07/2024 01:12
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA FRANCA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:21
Decorrido prazo de HUGO DA SILVA FRANCA em 12/07/2024 23:59.
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06/07/2024 06:01
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 01:33
Decorrido prazo de EDMILSON ADELINO SOARES em 05/07/2024 23:59.
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19/06/2024 17:28
Juntada de Petição de ciência
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19/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 00:41
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0807064-59.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
Impetrante: Dr.
Edmilson Adelino Soares (OAB nº 2.156/RN).
Paciente: Hugo da Silva França.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Edmilson Adelino Soares em favor de Hugo da Silva França, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 04 de junho de 2023, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples) e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico drogas).
Nessa esteira, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos, bem como, pelo excesso de prazo para a formação da culpa.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Juntou os documentos que entendeu necessário.
Liminar indeferida na Decisão de Id. 25135390.
O Juízo a quo prestou informações (Id. 25234153).
Nessa instância (no parecer de Id. 25263845), a 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório.
A análise do objeto do mandamus restou prejudicada, uma vez que, segundo as informações[1] de Id. 25234153, a prisão preventiva do paciente foi revogada, ocasionando a perda superveniente do objeto do presente writ, na forma do art. 659 do CPP.
Carecendo o impetrante de interesse de agir, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal, a declaração de prejudicialidade da presente ordem é medida que se impõe.
Nesse sentido, consulte-se: a) TJRN, HC Nº 2014.015666-1, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, julgado em 21/08/2014; b) TJRN, HC Nº 2013.005940-5, Rel.
Des.
Maria Zeneide Bezerra, julgado em 30/04/2013.
Ante o exposto, ancorado no art. 659 do CPP e no art. 261 do RITJRN[2], em harmonia com o entendimento ministerial, declaro prejudicada a presente ordem de habeas corpus com pedido liminar, em razão da perda superveniente do seu objeto.
Decorrido o prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator [1] “Em atenção ao Ofício nº 0807064-59.2024.8.20.0000-CCrim/SJ/TJRN, expedido em sede de Habeas Corpus Criminal com Liminar n° 081280602.2023.8.20.0000 em que é paciente Hugo da Silva França, qualificado nos autos, INFORMO a Vossa Excelência que, em 11/06/2024, foi prolatada a sentença condenatória, com revogação da prisão preventiva, em decorrência do regime prisional fixado.”; Id. 25234153.
Grifei. [2] Art. 261.
Verificada a cessação de violência ou coação ilegal, o pedido será julgado prejudicado pelo órgão competente ou pelo Relator, que poderá declarar a ilegalidade do ato e tomar as providências cabíveis para punição do responsável. -
17/06/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 15:17
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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17/06/2024 10:37
Conclusos para julgamento
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16/06/2024 19:41
Juntada de Petição de parecer
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16/06/2024 19:39
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2024 17:57
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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12/06/2024 09:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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12/06/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 13:45
Juntada de Informações prestadas
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar n° 0807064-59.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
Impetrante: Dr.
Edmilson Adelino Soares (OAB nº 2.156/RN).
Paciente: Hugo da Silva França.
Aut.
Coatora: MM Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pelo advogado Edmilson Adelino Soares em favor de Hugo da Silva França, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN.
Extrai-se dos autos que o paciente se encontra preso preventivamente desde o dia 04 de junho de 2023, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, caput, do Código Penal (roubo simples) e art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico drogas).
Nessa esteira, a impetração sustentou constrangimento ilegal da manutenção da medida cautelar pessoal, visto que os fundamentos da decisão que decretou a custódia são inidôneos, bem como, pelo excesso de prazo para a formação da culpa.
Pugnou ao final, liminar e meritoriamente, a revogação da prisão preventiva, com a consequente expedição do alvará de soltura.
Juntou os documentos que entendeu necessário. É o relatório. É consabido que a concessão de medida liminar em habeas corpus somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato atacado esteja provada de imediato.
No presente caso, não verifico, prima facie, constrangimento ilegal a ser sanado in limine, uma vez que não vislumbro a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos autorizadores à concessão da medida liminar.
Assim entendo por haver informações[1] dando conta de que o paciente respondeu a outros feitos criminais, o que, ao menos nessa análise superficial, parece justificar a medida extrema.
Com relação ao alegado excesso de prazo para formação da culpa, também não prospera a pretensão imediata do impetrante, haja vista, que a jurisprudência é assente no sentido de que a conclusão da instrução criminal não se sujeita exclusivamente à soma aritmética dos prazos processuais, senão vejamos: "Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.
De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal"; (AgRg no HC 627.656/RJ, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020).
Nesta ordem de considerações, ao menos nesta análise ligeira e inicial, não há como acolher o pleito de urgência formulado na exordial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar, ao passo que solicito informações à autoridade apontada coatora sobre o alegado constrangimento ilegal, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça.
Concluídas as diligências, façam os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo.
Relator [1] “Além das circunstâncias compatíveis com a mercancia (droga fracionada e dinheiro), cabe acrescentar que o autuado responde ao processo de nº.0801117-66.2023.8.20.5300, pelo cometimento suposta prática do crime tipificado no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, em razão da de auto de prisão em flagrante lavrado em 19/02/2023.
Não bastasse isso, em 31/01/2023, muito pouco tempo antes, o flagranteado teve sua prisão preventiva revogada mediante a aplicação de medida cautelares diversas da prisão, conforme se observa do processo de nº. 0800653-42.2023.8.20.5300, onde se apura a prática do delito de tipificado no art. 157, §2º, inciso VII, do Código Penal”.
Id. 25125585 - Pág. 7. -
10/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:47
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2024 09:34
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 13:46
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 21:52
Conclusos para decisão
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04/06/2024 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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