TJRN - 0813108-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 16:11
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:06
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:32
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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15/05/2025 02:05
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0813108-05.2024.8.20.5106 Polo ativo: JACSONARIA DE MORAIS LUCENA Advogado(s) do AUTOR: FRANCISCO EDSON DE SOUZA, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR Polo passivo: BANCO C6 S.A.: 31.***.***/0001-72 Advogado(s) do REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto- lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 12 de maio de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:42
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 13/03/2025 23:59.
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11/02/2025 04:03
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0813108-05.2024.8.20.5106 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) Polo Ativo: JACSONARIA DE MORAIS LUCENA Polo Passivo: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 128219756 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 128219756 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 5 de fevereiro de 2025.
RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
07/02/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/01/2025 14:21
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 28/01/2025 14:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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27/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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01/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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25/11/2024 20:50
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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25/11/2024 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/09/2024 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/09/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 28/01/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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21/08/2024 05:25
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 04:48
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:45
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR em 19/08/2024 23:59.
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21/08/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DE SOUZA em 19/08/2024 23:59.
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12/08/2024 13:06
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0813108-05.2024.8.20.5106 Classe: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Polo ativo: JACSONARIA DE MORAIS LUCENA Polo passivo: BANCO C6 S.A.: 31.***.***/0001-72 , BANCO C6 S.A.: Advogado do(a) AUTOR FRANCISCO EDSON DE SOUZA - RN014195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - RN014621 Decisão A parte autora requereu liminar objetivando: "a) determinar que a Parte Ré exclua, no prazo de 5 (cinco) dias, o nome da Parte Autora dos órgãos de restrição, referente ao pacto ora debatido; b) pleiteia, mais, seja concedida medida judicial no sentido da manutenção do veículo, ofertado em garantia, na posse da Parte Autora, até ulterior deliberação deste juízo; c) seja aplicada, liminarmente, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, VIII do CDC, obrigando a Parte Ré a apresentar o original do contrato de financiamento, assinado pela Parte Autora, bem como a provar em juízo que deu à Parte Autora o direito de conhecer o que é capitalização de juros, bem como explicações à Parte Autora referentes a outras cláusulas de caráter adesivo, como antecipação de vencimento, comissão de permanência. " É o breve relato.
Decido. A concessão da tutela provisória de urgência será deferida em juízo de cognição sumária, se presentes os pressupostos: a) a probabilidade do direito alegado; b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), e; c) quando não houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 973827, sob o regime do recurso repetitivo definiu as teses de que: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A pactuação mensal dos juros deve vir estabelecida de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. No caso dos autos, o contrato prevê taxas de juros mensais e anuais distintas, bem como o mesmo foi celebrado após a vigência da MP nº 1.963-17/2000.
Destarte, a suspensão pura e simples do pagamento das obrigações contratadas não se mostra razoável diante do princípio da boa-fé contratual, em sua matiz do inadimplemento substancial.
ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.
ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. POSTO ISSO, indefiro o pedido liminar de tutela de urgência.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Por fim, procedo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, §1º, do CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução (STJ, EResp 422.778/SP), a possibilidade de produzir prova acerca da legalidade dos encargos questionados, dada a hipossuficiência do consumidor.
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELO EXMº JUIZ DE DIREITO CONFORME CERTIFICADO ABAIXO -
18/07/2024 09:43
Recebidos os autos.
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18/07/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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18/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:38
Não Concedida a Medida Liminar
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17/07/2024 09:56
Conclusos para decisão
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16/07/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
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11/06/2024 13:46
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/06/2024 13:44
Juntada de termo
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11/06/2024 10:49
Expedição de Ofício.
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813108-05.2024.8.20.5106 CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Parte autora: JACSONARIA DE MORAIS LUCENA Advogados: FRANCISCO EDSON DE SOUZA - OAB/RN 14195, FRANCISCO EDSON DE SOUZA JUNIOR - OAB/RN 14621 Parte ré: BANCO C6 S.A.
DECISÃO: Vistos etc.
Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeita para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Ao substituto legal, devendo ser observado o art. 40 do Código de Normas.
Comunicação ao Conselho da Magistratura.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
10/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 14:57
Declarada suspeição por CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO
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07/06/2024 10:58
Conclusos para decisão
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07/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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