TJRN - 0802413-04.2024.8.20.5102
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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02/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 05:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0802413-04.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO LIMA DA TRINDADE REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre os ID´s- 133723475 e 135355339 no prazo de 05 (dias).
Após retornem conclusos.
P.I.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema.
CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:13
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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03/12/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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25/11/2024 08:46
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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25/11/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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04/11/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:22
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo Nº: 0802413-04.2024.8.20.5102 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: FRANCISCO LIMA DA TRINDADE Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
TERMO DE AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Aos 22/07/2024, das 11:00 às 11:25, na Sala de Audiências do CEJUSC da Comarca de Ceará-Mirim/RN, onde se encontrava o Conciliador ALAN MICHEL SILVA DE LIMA, a coconciliadora ADRIELI JALES TAVARES ALEXANDRE, e a observadora IRILEIDE GADELHA DE MORAIS, foi realizado o pregão, observadas as formalidades legais compareceu a requerida BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., representada pelo seu preposto, HUGO LEONARDO DA SILVA PINHEIRO, CPF: *49.***.*15-04, acompanhada da advogada, Dr.
Danielle Feitosa Costa OAB PA 22.970, ausente a parte(s) autora(s) FRANCISCO LIMA DA TRINDADE.
Aberta a audiência, verificou-se a ausência da parte autora, embora devidamente intimada, conforme expediente id. 18693717, fato que impossibilitou a realização da presente audiência.
Por conseguinte, dada palavra a advogada da parte demandada, esta pugnou pela aplicação de multa e pela extinção do processo em razão da ausência da parte autora ao presente ato processual.
Outrossim, com permissão no art. 203, §4º do CPC, intimo neste ato a parte demandada para apresentação de contestação do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
De igual modo, intimo a parte autora, por expediente eletrônico, para apresentação de réplica, no prazo sucessivo também de 15 (quinze) dias.
Ressalto, ademais, que a parte autora tem o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de justificativa para ausência à presente sessão, sob pena de aplicação da sanções previstas em lei.
Nada mais havendo, a audiência foi encerrada.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo.
Eu, ___________, ALAN MICHEL SILVA DE LIMA, o digitei e subscrevo.
ALAN MICHEL SILVA DE LIMA Chefe de Unidade, exercendo a função de conciliador (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
22/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 15:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 22/07/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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22/07/2024 15:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 11:00, 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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19/07/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 07:57
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2024 07:57
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:12
Juntada de Petição de comunicações
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20/06/2024 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/06/2024 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 09:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 22/07/2024 11:00 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº 0802413-04.2024.8.20.5102 Parte Autora: FRANCISCO LIMA DA TRINDADE Parte Ré: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO FRANCISCO LIMA DA TRINDADE ingressou com PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL em desfavor de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. alegando que não reconhece os descontos que vêm sendo realizados em seu benefício previdenciário pelo demandado à título de seguro e previdência Bradesco.
Requereu, liminarmente, a suspensão dos descontos em sua folha de pagamento, referentes ao valor em questão.
Colacionou documentos. É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor possui, além do seguro que alega não ter firmado, outros financiamentos com descontos das parcelas em seu benefício previdenciário, inclusive, consignação em cartão, circunstância que denotam ser possível, em tese, que o requerente tenha eventualmente firmado o contrato de seguro ora questionado.
Ademais, não existem, neste âmbito de cognição sumária, elementos mínimos a demonstrar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, como, por exemplo, a juntada de boletim de ocorrência.
Por outro lado, com a instauração do contraditório e a apresentação de contestação pela parte requerida, torna-se possível a este juízo novamente analisar o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos.
Portanto, neste âmbito de cognição sumária e diante das provas carreadas aos autos, não se pode afirmar que a dívida se originou de fraude praticada por terceiros, sendo forçoso concluir pela ausência da probabilidade do direito.
Diante do exposto, ausentes os requisitos autorizadores da medida pleiteada, indefiro, por ora, a tutela provisória pretendida.
Com esteio no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se a parte demandada para que compareça a audiência de CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO a ser aprazada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil.
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC/2015), ou caso seja assistida pela Defensoria Pública, deverá ser intimada com uma via deste despacho com força de mandado.
A parte demandada deve acostar aos autos, por requisição deste Juízo, CÓPIA DO CONTRATO DE SEGURO e de todos os documentos referentes à contratação impugnada, nos termos do Código de Processo Civil, por ocasião da contestação.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir – art. 334, § 10, do CPC/2015).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC/2015).
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º, do CPC/2015).
OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, na SALA indicada pela Secretaria por Ato Ordinatório ou Certidão que aprazará a audiência, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Link para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MmQyN2IzNDgtMWRjMS00NGU3LTk5Y2MtNmU2ZDhiNDk2Y2Zi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%227e2d1a59-d762-474d-bd3a-8ce57a9ade50%22%7d Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas através do telefone (84) 3673-9405 e e-mail [email protected].
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA (art. 335, I, do CPC/2015).
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 121-A DO PROVIMENTO Nº 154/2016-CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM, DATA DO SISTEMA.
Assinatura Digital nos termos da Lei nº 11.419/2006 CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz de Direito OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela abaixo, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
DOCUMENTOS PARA CITAÇÃO Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24061412104525600000115648284 Procuração Documento de Comprovação 24061412104537600000115648286 Rg, CPF e comprovante de residencia Documento de Comprovação 24061412104547000000115648288 Extrato conta FRANCISCO DE LIMA TRINDADE Documento de Comprovação 24061412104558000000115648289 historico creditos INSS Comprovante de renda Documento de Comprovação 24061412104567700000115648290 -
17/06/2024 10:31
Recebidos os autos.
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17/06/2024 10:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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17/06/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/06/2024 12:10
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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