TJRN - 0803176-08.2024.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:35
Conclusos para despacho
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17/09/2025 14:35
Juntada de ato ordinatório
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17/09/2025 14:34
Evoluída a classe de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/08/2025 03:21
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 16:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 13:02
Recebidos os autos
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26/08/2025 13:02
Juntada de intimação de pauta
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09/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/05/2025 15:12
Juntada de ato ordinatório
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02/05/2025 15:06
Juntada de Certidão
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26/02/2025 10:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 20:48
Juntada de Petição de recurso de apelação
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30/01/2025 00:09
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/12/2024 11:59
Juntada de diligência
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06/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 08:42
Expedição de Mandado.
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0803176-08.2024.8.20.5101 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIVIANE NOBREGA DE BRITO LIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Viviane Nóbrega de Brito Lira contra ato praticado pelo Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte (IPERN).
A impetrante, servidora pública aposentada, busca a revisão de seus proventos de aposentadoria, requerendo a incorporação das rubricas de Função Gratificada e Gratificação Especial por Localização Geográfica, que, conforme sustenta, foram percebidas por mais de cinco anos durante o período de atividade e incidiam sobre a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Afirma que a exclusão das referidas rubricas nos proventos viola o art. 29, § 4º, da Constituição Estadual, vigente à época em que preencheu os requisitos para aposentadoria, em 13/11/2017, além de contrariar o princípio da segurança jurídica e o direito adquirido.
A autoridade coatora, em suas informações, defende que as gratificações são transitórias e não se incorporam aos proventos de aposentadoria, além de sustentar a revogação de tais benefícios pela LCE nº 694/2022, o que inviabilizaria a pretensão da impetrante.
O Ministério Público declinou a sua intervenção no feito. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação 1.
Do Cabimento do Mandado de Segurança O Mandado de Segurança, conforme dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/09, é meio constitucional destinado à proteção de direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Direito líquido e certo é aquele que pode ser demonstrado de plano, sem necessidade de dilação probatória, apresentando-se evidente na sua existência e delimitado em sua extensão.
No caso em análise, a controvérsia recai sobre a exclusão das rubricas de Função Gratificada e Gratificação Especial por Localização Geográfica dos proventos de aposentadoria da impetrante.
A análise dos autos demonstra que a impetrante percebeu tais rubricas por mais de cinco anos durante o período de atividade, com incidência de contribuição previdenciária, conforme comprovado por contracheques e demais documentos anexados. 2.
Da Aplicação da Regra de Transição e do Direito Adquirido A impetrante implementou os requisitos para aposentadoria em 13/11/2017, antes da vigência da EC Estadual nº 20/2020, que alterou o regime previdenciário estadual.
O art. 2º da EC nº 20/2020 assegura que os critérios para concessão de aposentadoria devem observar a legislação vigente à época do cumprimento dos requisitos. À luz do art. 29, § 4º, da Constituição Estadual, vigente à época, os proventos de aposentadoria deveriam considerar as rubricas percebidas por mais de cinco anos, desde que incidissem na base de cálculo da contribuição previdenciária.
Tal dispositivo resguarda o direito à incorporação de vantagens transitórias no cálculo dos proventos, em conformidade com o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
A jurisprudência do TJRN é pacífica nesse sentido.
Cito, por relevante: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
EXCLUSÃO DE RUBRICA REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
RECEBIMENTO POR MAIS DE CINCO ANOS.
POSSIBILIDADE DE REIMPLANTAÇÃO.
ART. 29, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
DECISÃO REFORMADA." (TJ-RN - AI: *01.***.*49-02 RN, Relatora: Des.
Maria Zeneide Bezerra). 3.
Da Natureza das Gratificações e da Contribuição Previdenciária Embora o IPERN sustente que as rubricas possuem natureza transitória e "propter personam", as provas apresentadas indicam que estas integraram a base de cálculo da contribuição previdenciária da impetrante, de forma contínua, por período superior a cinco anos.
Essa circunstância, conforme jurisprudência consolidada, legitima a incorporação das vantagens aos proventos de aposentadoria.
Decisões administrativas que desconsideram essas particularidades violam o princípio da legalidade e o devido processo legal, especialmente quando tomadas sem a participação do servidor interessado.
Nesse sentido, o TJRN já decidiu: "MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO.
ATO ADMINISTRATIVO SEM PRÉVIO PROCESSO LEGAL.
AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ATO NULO.
SENTENÇA CONFIRMADA." (TJ-RN - AC: *01.***.*87-34 RN, Relator: Des.
Amílcar Maia). 4.
Da Liminar e dos Efeitos da Sentença A exclusão das rubricas de Função Gratificada e Gratificação Especial por Localização Geográfica comprometeria a subsistência financeira da impetrante, configurando dano irreparável ou de difícil reparação.
A verossimilhança das alegações e os documentos apresentados justificam o deferimento da medida liminar para preservação dos proventos de aposentadoria da impetrante. 5.
Da Impossibilidade de Pagamento de Retroativos no Mandado de Segurança Conforme a Súmula 271 do STF, o Mandado de Segurança não é via processual adequada para discutir o pagamento de valores retroativos.
Eventuais diferenças devem ser pleiteadas em ação própria.
III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora: 1.
Proceda à revisão dos proventos de aposentadoria da impetrante, incorporando as rubricas de Função Gratificada e Gratificação Especial por Localização Geográfica, conforme disposto no art. 29, § 4º, da Constituição Estadual, vigente à época da aposentação; 2.
Abstenha-se de realizar quaisquer descontos ou exclusões das referidas rubricas nos proventos da impetrante.
Quanto ao pagamento de valores retroativos, determino que sejam pleiteados por meio de ação própria.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Presidente do IPERN para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem condenação em honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, 2 de dezembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 22:21
Concedida a Segurança a Viviane nóbrega
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29/11/2024 11:02
Conclusos para decisão
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28/11/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 00:33
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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25/11/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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01/11/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 04:33
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 10:35
Juntada de diligência
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20/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 08:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 21:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:57
Conclusos para decisão
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803176-08.2024.8.20.5101 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VIVIANE NOBREGA DE BRITO LIRA IMPETRADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intimo a impetrante para que cumpra o despacho de ID 123613229 no tocante à juntada da procuração devidamente atualizada.
Caicó/RN, na data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
18/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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17/06/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2024 16:09
Conclusos para despacho
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14/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 09:46
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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