TJRN - 0806896-57.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0806896-57.2024.8.20.0000 RECORRENTE: LETICIA ROMANA CARVALHO VIEIRA ADVOGADO: HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE RECORRIDO: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e “c”, da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DEMANDA AJUIZADA CONTRA PLANO DE SAÚDE.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE MEDICAMENTO.
 
 CASO ESPECÍFICO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO SERIA COMPROVADAMENTE DOMICILIAR.
 
 LEGITIMIDADE DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Alega o recorrente em suas razões recursais, violação aos arts. 300, 489, § 1º e 1.022 do Código Processual Civil (CPC) e art. 35-C, II, da Lei nº 9.656/98.
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 28415715). É o relatório.
 
 Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos- intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos,bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
 
 Sob esse viés, em que pese à irresignação recursal tenha sido apresentado tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque o apelo especial foi interposto em face do acórdão (Id. 27096462) deste Tribunal que, ao dar provimento ao agravo de instrumento manejado pela parte recorrida, entendeu pela ausência dos requisitos da antecipação da tutela deferida na instância ordinária.
 
 Contudo, não se admite a interposição de recurso especial contra decisão que aprecia medida cautelar, antecipação de tutela ou provimento liminar, o que é o caso dos autos, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia., de acordo com a qual “Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar”.
 
 Nesse sentido, importa colacionar ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
 
 LIMINAR DE BLOQUEIO DE BENS DEFERIDA.
 
 IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, C/C § 2º, DO CPC/2015.
 
 CARÁTER PRECÁRIO.
 
 EXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 735 DO STF.
 
 PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.
 
 AUSÊNCIA. 1.
 
 No Superior Tribunal de Justiça, a tutela provisória de urgência é cabível apenas para atribuir efeito suspensivo ou, eventualmente, para antecipar a tutela em recursos ou ações originárias de competência desta Corte, devendo haver a satisfação simultânea de dois requisitos, quais sejam, a verossimilhança das alegações - fumus boni iuris, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do recurso interposto ou da ação - e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte -periculum in mora. 2.
 
 Hipótese em que não se vislumbra a probabilidade de êxito do recurso especial, ante a aplicação do óbice da Súmula 735 do STF, porquanto o acórdão regional, objeto do apelo nobre, trata de agravo de instrumento manejado contra decisão que deferiu liminar, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para arrestar bens de pessoas jurídica e de pessoas físicas, dentre elas a ora agravante, que, com base no art. 833, IV, c/c § 2º, do CPC/2015, teve liberado, em seu favor, o valor de 50 (cinquenta) salários-mínimos, em parcela única, medida de flagrante natureza precária. 3. É certo que esta Corte de Justiça admite a mitigação do Enunciado 735 do STF, especificamente nas hipóteses em que a própria medida importe em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015), por exemplo, quando houver norma proibitiva da concessão dessa medida, o que não se verifica no caso dos autos, em que a parte busca, por meio do recurso especial, discutir o juízo de mérito adotado pelo Tribunal de origem ao limitar o desbloqueio dos valores objeto de arresto a 50 salários mínimos, em parcela única, com amparo no art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt na TutPrv no AREsp n. 2.610.705/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 20/9/2024.) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735 DO STF.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300 DO CPC.
 
 REVISÃO.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 
 INAPLICABILIDADE.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 Em razão da natureza precária da decisão que defere ou indefere liminar ou daquela que julga a antecipação de tutela, é inadequada a interposição de recurso especial que tenha por objetivo rediscutir a correção do mérito das referidas decisões, por não se tratar de pronunciamento definitivo do tribunal de origem, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 735 do STF. 2.
 
 Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzid os ao longo da demanda. 3.
 
 A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.075.131/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) Por sua vez, a parte recorrente também aponta como violado o art. 300 do CPC, que diz respeito à tutela de urgência, situação que se encaixa na exceção à incidência da Súmula 735 do STF.
 
 Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que traz a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 DIREITO CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE DIAGNOSTICADO COM AUTISMO.
 
 TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
 
 EQUOTERAPIA.
 
 RECUSA.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 OMISSÃO.
 
 INEXISTÊNCIA.
 
 JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE.
 
 DECISÃO LIMINAR.
 
 REQUISITOS PRESENTES.
 
 SÚMULA 735/STF.
 
 REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO DESPROVIDO. 1.
 
 A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
 
 Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg.
 
 Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
 
 Precedentes.3.
 
 No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela presença dos requisitos autorizadores da decisão liminar de fornecimento do tratamento pela operadora de saúde.
 
 Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.4. "A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp n.º 1.889.704/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado aos 8/6/2022, reafirmou o dever da operadora do plano de saúde em custear, de forma ilimitada, as sessões de tratamento para os beneficiários com diagnóstico de"Transtorno do Espectro Autista"( AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022).5.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2245946 SP 2022/0356406-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) AGRAVO INTERNO.
 
 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO.
 
 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 TUTELA PROVISÓRIA.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
 
 SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
 
 MANDATO.
 
 PRESENÇA NOS AUTOS.
 
 REVERSÃO DO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.1.
 
 O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando ausência de fundamentação na prestação jurisdicional.2.
 
 A jurisprudência deste STJ, à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada a reintegração de posse dos imóveis objeto da lide principal.3.
 
 A verificação do preenchimento ou não dos requisitos necessários para o deferimento da medida acautelatória, no caso em apreço, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.4.
 
 A efetiva presença da procuração nos autos, apontada a ausência por certidão, conduz ao não provimento do recurso, revertido o julgamento pelo não conhecimento.5.
 
 Agravo interno parcialmente provido.(STJ, AgInt no AREsp n. 2.105.524/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 ACÓRDÃO COMBATIDO.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 DEFERIMENTO.
 
 NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO DECISUM.
 
 REAVALIAÇÃO.
 
 INADMISSIBILIDADE.1.
 
 O Superior Tribunal de Justiça, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, firmou o entendimento de que, via de regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (STJ, AgRg no AREsp n. 438.485/SP, rel.
 
 Ministro Humberto Martins, DJe de 17/02/2014).2.
 
 O juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal - "causas decididas em única ou última instância".3.
 
 Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido Enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015).4.
 
 Hipótese em que o Tribunal a quo, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, analisou os requisitos do art. 300 do CPC/2015 e, com base no suporte fático-probatório constante nos autos, considerou "que os elementos fáticos que levaram o juiz de origem a liminarmente reconhecer o Grupo Econômico e decretar a indisponibilidade de bens (bacenjud, renajud e CNIB), no âmbito do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estão assentados em fundamentos bastante plausíveis".5.
 
 A desconstituição do entendimento adotado pelo acórdão recorrido demandaria o revolvimento do arcabouço probatório, providência incompatível com a via do recurso especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.6.
 
 Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no REsp n. 1.848.826/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 12/5/2021) Por fim, em relação à suposta violação aos arts. 489, V e VI e 1.022, I e II do CPC, sob argumento de utilização, pelo acórdão recorrido, de precedentes que não se amoldam ao caso, verifico a indicação de dispositivos que sequer foram objeto de discussão no acórdão combatido, tampouco foram opostos Embargos Declaratórios, os quais poderiam ter sido utilizados com fins de prequestionamento, sendo flagrante, portanto, a ausência de tal requisito, motivo pelo qual resta inadmitido o recurso, ante a incidência da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Inadmissível recurso especial quanto À questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”.
 
 A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 ISS. ÔNUS DA PROVA.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA 211/STJ.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 TRIBUTO INDIRETO.
 
 COMPROVAÇÃO DO REPASSE.
 
 NECESSIDADE.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 O dispositivo de lei tido por violado, art. 373 do CPC, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
 
 A ausência de enfrentamento pela Corte a quo da matéria impugnada, objeto do recurso excepcional, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
 
 Incidência da Súmula 211/STJ. 2.
 
 O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, pela sistemática dos recursos repetitivos, de que "o ISS é espécie tributária que admite a sua dicotomização como tributo direto ou indireto, consoante o caso concreto" (REsp 1.131.476/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010 - Tema 398).
 
 Assim, possuindo natureza indireta, faz-se necessário comprovar a ausência de repasse do encargo financeiro do tributo ao tomador de serviços, à luz do que dispõe o art. 166 do CTN. 3.
 
 No caso concreto, o Tribunal de origem considerou necessária a comprovação de que a exação não teria sido repassada ao tomador dos serviços, reconhecendo, assim, a ilegitimidade ativa da ECT para a repetição de indébito, o que demonstra conformidade com a jurisprudência do STJ. 4.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.976.244/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante o óbice das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E15/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            06/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806896-57.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 5 de novembro de 2024 ANA BEATRIZ LOPES DE MELO Secretaria Judiciária
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                                            10/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806896-57.2024.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO Polo passivo LETICIA ROMANA CARVALHO VIEIRA Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806896-57.2024.8.20.0000 APELANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: LETICIA ROMANA CARVALHO VIEIRA ADVOGADO(A): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE RELATOR: DES.
 
 EXPEDITO FERREIRA VOGAIS: DES.
 
 DILERMANDO MOTA E DES.
 
 CORNÉLIO ALVES IMPEDIMENTO DO DES.
 
 CLAUDIO SANTOS Relator: Desembargador Expedito Ferreira Redator p/ acórdão: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DEMANDA AJUIZADA CONTRA PLANO DE SAÚDE.
 
 DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONCESSÃO DE MEDICAMENTO.
 
 CASO ESPECÍFICO EM QUE A ADMINISTRAÇÃO DO FÁRMACO SERIA COMPROVADAMENTE DOMICILIAR.
 
 LEGITIMIDADE DA RECUSA DO PLANO DE SAÚDE.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e por maioria de votos, conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto vencedor.
 
 Vencido o Relator, Desembargador Expedito Ferreira.
 
 Redator para o acórdão o Desembargador Dilermando Mota.
 
 RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0834977-48.2024.8.20.5001, que defere o pedido de tutela de urgência para que a demandada/agravante medicação denominada CLEXANE ou VERSA ou VOLLARE, cujo princípio ativo é ENOXAPARINA SÓDICA, na dose de 60mg ao dia, durante toda a gestação e pós-parto (6 semanas), conforme prescrição médica.
 
 A recorrente aduz que a negativa do fornecimento resta amparada na ausência de cobertura contratual, ressaltando que nenhuma operadora de planos de saúde é obrigada a fornecer medicamentos domiciliar, estando autorizada pelo art. 10, VI, da Lei 9.656/98 a excluí-los contratualmente da cobertura, o que afastaria a probabilidade do direito vindicado pela parte agravada em primeiro grau de jurisdição.
 
 Sustenta não haver qualquer referência da urgência nos laudos médicos em que se pauta a recorrente.
 
 Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
 
 Em decisão de ID 25327689 foi indeferido o pedido de suspensividade.
 
 Intimada, a parte agravada oferece contrarrazões ao recurso (ID 25626160), suscitando preliminarmente o não conhecimento do recurso em razão da ausência da juntada dos documentos obrigatórios.
 
 No mérito, defende a inexistência de fundamentos hábeis a modificar o entendimento firmado pelo juízo de origem, pugnando pelo desprovimento do recurso.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da sua 6ª Procuradoria de Justiça, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
 
 V O T O V E N C E D O R Consoante bem posto no relatório lançado pelo eminente Relator, trata o feito de Agravo de Instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0834977-48.2024.8.20.5001, que deferiu o pedido de tutela de urgência para que a demandada/agravante conceda a medicação denominada CLEXANE ou VERSA ou VOLLARE, cujo princípio ativo é ENOXAPARINA SÓDICA, na dose de 60mg ao dia, durante toda a gestação e pós-parto (6 semanas), conforme prescrição médica.
 
 Analisando os autos, e mesmo registrando que em situações aparentemente similares tenho deferido a concessão do citado fármaco, constatei que a irresignação recursal é digna de acolhimento, por me convencer que, no específico caso em exame, seria o medicamento utilizado e aplicado em ambiente domiciliar.
 
 Disciplina a Lei dos Planos de Saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art. 12; Neste contexto, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim” (grifo acrescido).
 
 Ademais, não há qualquer indicativo no receituário médico de que há alguma circunstância excepcional a exigir que seja o fármaco administrado em ambiente clínico ou ambulatorial, o que poderia atrair a responsabilidade da operadora de saúde.
 
 A propósito do tema, o entendimento das duas Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
 
 CUSTEIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECEDENTES.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 Para a jurisprudência do STJ, inexiste abuso na cláusula contratual que desonere os planos de saúde do custeio de medicamentos de uso domiciliar.
 
 Precedentes. 1.1.
 
 A Corte de apelação condenou a agravada ao custeio do medicamento de uso domiciliar descrito na inicial, o que afronta a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.
 
 Por isso, era de rigor excluir a cobertura da medicação referida. 2.
 
 Agravo interno que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.615/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) Ante o exposto, renovando as vênias ao Relator, voto por conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
 
 Desembargador DILERMANDO MOTA Redator para o acórdão VOTO VENCIDO VOTO Inicialmente, cumpre averiguar a preliminar de não conhecimento do recuso, suscitado pela parte agravada, em razão da ausência de juntada aos autos dos documentos essenciais.
 
 No que concerne a ausência dos documentos/peças obrigatórios elencados no rol do art. 1.017, do Código de Processo Civil, observa-se que não merece acolhimento a pretensão da recorrida, uma vez que trata-se de decisão proferida em autos eletrônicos, aplicando-se assim o disposto no §5º, do citado dispositivo legal, in verbis: § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput, facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia.
 
 Logo, descabe falar em inadmissibilidade do recurso por ausência de documentos essenciais, uma vez que se trata de autos eletrônicos.
 
 Ante o exposto, rejeito a preliminar de não conhecimento do recurso em razão da ausência dos documentos essenciais.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
 
 Observa-se que o plano de saúde recorrente firma em suas razões a pretensa legitimidade da limitação ao fornecimento da medicação solicitada pela agravada, tendo em vista que se funda em função da exclusão de cobertura contratual por não constar no rol da ANS.
 
 Importa notar, contudo, que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
 
 A negativa da operadora, consoante arrazoado no presente instrumento, ao que parece, decorre da exclusão, na avença firmada entre as partes, do fornecimento de medicamento vindicado pela agravada.
 
 Em casos similares, todavia, os Tribunais Pátrios tem decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
 
 Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
 
 Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
 
 A título de esclarecimento, saliente-se que não há exclusão de forma expressa na Resolução normativa de nº 387/2015 da ANS (atualmente revogada pela Resolução nº 428/2017) do fornecimento de fármacos, mas tão somente a possibilidade desta opção, desde que em obediência aos diplomas regentes.
 
 Concretamente, sendo inequívoca a necessidade do procedimento indicado, cumulada com o suporte fático exposto e a evidência do periculum in mora em desfavor da agravada, bem como do nascituro, entendo como preenchidos os preceitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a concessão da tutela de urgência ora vindicada nesta instância recursal.
 
 Tais requisitos foram especificamente analisados na decisão agravada, destacando o julgador originário, dentre outras razões, a existência da relação jurídica entre as partes e o inegável risco na demora, uma vez que os documentos apresentados no juízo de origem comprovam a existência da patologia afirmada e a indispensabilidade da medicação prescrita.
 
 Fato é que o estado de saúde da autora é bastante delicado e reclama tratamento inadiável, sob pena de pôr em risco a sua vida e a do feto, conforme se extrai do relatório médico que lastreia os autos originários.
 
 Nessa esteira de raciocínio, e especificamente sobre o medicamento ora em questão, registrem-se precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA DECISÃO DE FORNECIMENTO DE ENOXAPARINA (CLEXANE) 40 MG PELO PLANO DE SAÚDE.
 
 PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC.
 
 ESTADO GESTACIONAL, DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA E URGÊNCIA DA UTILIZAÇÃO DO FÁRMACO COMPROVADOS POR MEIO DE LAUDO MÉDICO E EXAME DE LABORATÓRIO.
 
 MEDICAMENTO INCLUÍDO DE FORMA AUTOMÁTICA NO ROL DA ANS NA FORMA DO § 10, DO ART. 10 DA LEI Nº 14.307 DE 03/03/2022 QUE ALTEROU A LEI 9.656/98, QUE DISPÕE SOBRE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
 
 INCORPORAÇÃO DA ENOXAPARINA SÓDICA 40MG/0,4 ML PARA O TRATAMENTO DE GESTANTES COM TROMBOFILIA NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS POR MEIO DA PORTARIA Nº 10/2018 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE APÓS RELATÓRIO DE RECOMENDAÇÃO DO CONITEC Nº 335/2018.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801979-29.2023.8.20.0000, Dra.
 
 Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
 
 Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/05/2023, PUBLICADO em 18/05/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, CONSUBSTANCIADO NO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO POR PLANO DE SAÚDE.
 
 ENOXAPARINA SÓDICA (CLEXANE).
 
 PACIENTE COM DIAGNÓSTICO DE TROMBOFILIA EM ESTADO GESTACIONAL.
 
 EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA.
 
 RISCO DE DANO GRAVE À PARTE AGRAVADA.
 
 REQUISITOS DO ARTIGO 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO EVIDENCIADOS. ÔNUS DA AGRAVANTE.
 
 INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR AS CONCLUSÕES DA DECISÃO ATACADA.
 
 MANUTENÇÃO DO DECISUM.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813385-81.2022.8.20.0000, Des.
 
 Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/03/2023, PUBLICADO em 27/03/2023) Cumpre ponderar, ainda, que não vislumbro risco de irreversibilidade da medida ora concedida, na medida em que, acaso na instrução processual restar comprovado que a autora não tem direito à medida buscada, esta poderá arcar financeiramente com os custos do fornecimento ora autorizado, devendo prevalecer, no momento, a proteção ao direito à saúde.
 
 Nesse ângulo, pelo menos a princípio, o conjunto probatório formado no atual agravo não é suficiente para demonstrar a plausibilidade das argumentações expendidas pela parte recorrente, não sendo o presente quadro probatório hábil a desconstituir o entendimento expendido pelo juízo de primeira instância.
 
 Verificada a ausência da chamada 'fumaça do bom direito', inviabiliza-se, por decorrência lógica, o deferimento da presente medida, restando dispensada a averiguação do periculum in mora ou de outro fundamento sob o qual esteja lastreada a pretensão da parte agravante.
 
 Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento. É como voto.
 
 Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
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                                            16/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806896-57.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 15 de julho de 2024.
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                                            07/07/2024 11:03 Conclusos para decisão 
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                                            05/07/2024 13:05 Juntada de Petição de parecer 
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                                            03/07/2024 21:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/07/2024 13:47 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            20/06/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            20/06/2024 01:37 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
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                                            20/06/2024 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
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                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível 0806896-57.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: LETICIA ROMANA CARVALHO VIEIRA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA em face de decisão proferida pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0834977-48.2024.8.20.5001, que defere o pedido de tutela de urgência para que a demandada/agravante medicação denominada CLEXANE ou VERSA ou VOLLARE, cujo princípio ativo é ENOXAPARINA SÓDICA, na dose de 60mg ao dia, durante toda a gestação e pós-parto (6 semanas), conforme prescrição médica.
 
 A recorrente aduz que a negativa do fornecimento resta amparada na ausência de cobertura contratual, ressaltando que nenhuma operadora de planos de saúde é obrigada a fornecer medicamentos domiciliar, estando autorizada pelo art. 10, VI, da Lei 9.656/98 a excluí-los contratualmente da cobertura, o que afastaria a probabilidade do direito vindicado pela parte agravada em primeiro grau de jurisdição.
 
 Sustenta não haver qualquer referência da urgência nos laudos médicos em que se pauta a recorrente.
 
 Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade genéricos e específicos exigidos pela lei processual civil, conheço do presente recurso.
 
 Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
 
 Conforme relatado, a recorrente pretende a suspensão da decisão que deferiu pedido de tutela de urgência para que fornecesse à autora/agravada o medicamento ENOXOPARINA 60mg, conforme prescrição médica.
 
 Depreende-se dos autos ser incontroversa a relação jurídica existente entre as partes, bem como o fato da agravada ter sido diagnosticada com trombofilia no curso da gravidez, o que poderia ocasionar, inclusive, aborto, conforme assentem as partes litigantes, tendo-se, com isso, a imprescindibilidade do tratamento ora vindicado em primeiro grau de jurisdição, bem como sua urgência.
 
 Importa notar que os planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), consoante dispõe a Súmula 469 do STJ, razão pela qual este diploma protetivo deve ser observado quando da confecção e interpretação do pacto negocial.
 
 A negativa da operadora, consoante arrazoado no presente instrumento, ao que parece, decorre da exclusão, na avença firmada entre as partes, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar.
 
 Em casos similares os Tribunais Pátrios tem decidido que cláusulas contratuais introduzidas em planos de saúde com o objetivo de restringir procedimentos médicos, diante da abusividade identificada, revestem-se de nulidade por contrariar a boa-fé do consumidor e proporcionar flagrante frustração da expectativa da autora em ter garantidos os serviços clínicos indicados pelo profissional habilitado.
 
 Ademais, em que pese o Superior Tribunal de Justiça reconhecer a possibilidade do Plano de Saúde prever as doenças para as quais garantirá cobertura, sabe-se que não poderão ocorrer restrições aos tratamentos utilizados para tal mister.
 
 Com efeito, considera-se ilícita a negativa de cobertura do plano de saúde de procedimento, tratamento ou material considerado essencial para preservar a saúde do paciente.
 
 A título de esclarecimento, saliente-se que não há exclusão de forma expressa na Resolução normativa de nº 387/2015 da ANS (atualmente revogada pela Resolução nº 428/2017) do fornecimento de fármacos, mas tão somente a possibilidade desta opção, desde que em obediência aos diplomas regentes.
 
 Concretamente, sendo inequívoca a necessidade do procedimento indicado, cumulada com o suporte fático exposto e a evidência do periculum in mora em desfavor da agravada, bem como do nascituro, entendo que as razões recursais não afastam a compreensão que embasa a decisão ora combatida.
 
 Ademais, especificamente sobre o medicamento ora em questão, registrem-se precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO À MANUTENÇÃO DA GRAVIDEZ DA AGRAVADA.
 
 CLEXANE.
 
 TRATAMENTO DOMICILIAR.
 
 NEGATIVA DA OPERADORA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL E DO ROL DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 387/2015 DA ANS.
 
 CATÁLOGO EXEMPLIFICATIVO DOS PROCEDIMENTOS BÁSICOS A SEREM COBERTOS.
 
 NEGATIVA ABUSIVA.
 
 CONTRATO DE ADESÃO.
 
 INTERPRETAÇÃO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
 
 Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da súmula 469 do STJ. 2.
 
 O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
 
 A indicação terapêutica do profissional que atua no caso, acompanhando pessoalmente o enfermo, deve prevalecer sobre a listagem proferida por agências reguladoras, ante a análise das especificidades. 3.
 
 A invocada Resolução Normativa nº 387/2015 da ANS traz um rol meramente exemplificativo de procedimentos que integram a cobertura mínima obrigatória. 4.
 
 Não é admitido à Agravante definir o tratamento ao qual deve ser submetida a beneficiária.
 
 Nulidade da cláusula limitativa de cobertura, em sintonia com o artigo 54, §4º, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Precedentes desta Corte de Justiça. (AI nº 2017.007624-5, da 1ª Câmara Cível do TJRN, relator Dr.
 
 Ricardo Tinôco de Góes – Juiz convocado, j. 08/03/2018) EMENTA: CONSUMIDOR E SAÚDE.
 
 TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER O MEDICAMENTO CLEXANE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O CONTRATO EXCLUI A COBERTURA DE REMÉDIOS DE USO DOMICILIAR.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 MEDICAMENTO QUE REQUER INTERVENÇÃO DE PROFISSIONAL DE SAÚDE HABILITADO, SENDO, PORTANTO, DE DE USO AMBULATORIAL/HOSPITALAR.
 
 ESTRITA OBSERVÂNCIA DAS CLÁUSULAS PACTUADAS ENTRE AS PARTES QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO LEGÍTIMO À RECUSA.
 
 PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
 
 O medicamento CLEXANE, pleiteado pela agravada, requer a intervenção de profissional de saúde habilitado, na medida em que sua administração é subcutânea, o que demonstra que se trata de remédio de uso ambulatorial/hospitalar, e, portanto, afasta a alegação do plano de saúde no sentido de que o contrato não prevê o fornecimento de medicamento de uso domiciliar. 2.
 
 A estrita observância das cláusulas pactuadas entre as partes não constitui fundamento legítimo à recusa, posto que os contratos de adesão devem ser interpretados da melhor forma para o consumidor e a jurisprudência, através da concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, reconhece que o plano de saúde pode restringir o rol de doenças a que merecem cobertura pelo contrato, sem, no entanto, poder limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 3.
 
 Precedentes quanto ao fornecimento do mesmo medicamento CLEXANE (Ag 2016.014654-9, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, j. 16/12/2016; Ag 2016.012232-9, Rel.
 
 Desembargador Judite Nunes, j. 29/11/2016; 2016.005985-1, Rel.
 
 Desembargador Ibanez Monteiro, j. 21/06/2016). 4.
 
 Agravo conhecido e desprovido. (AI nº 2017.000389-5, na 2ª Câmara Cível do TJRN, relator Desembargador Virgílio Macêdo Junior, j. 04/07/2017) Sendo assim, não cuidou o agravante em demonstrar a probabilidade do direito vindicado nesta instância recursal, o que torna prescindível o exame do periculum in mora, posto se tratarem de requisitos concorrentes.
 
 Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensividade.
 
 Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, oferecer contrarrazões.
 
 Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Natal, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator
- 
                                            18/06/2024 08:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2024 13:26 Não Concedida a Medida Liminar 
- 
                                            31/05/2024 16:13 Conclusos para decisão 
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                                            31/05/2024 16:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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