TJRN - 0838680-84.2024.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2024 01:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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01/12/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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27/11/2024 10:01
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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27/11/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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05/09/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 08:33
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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24/08/2024 00:47
Decorrido prazo de JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA em 23/08/2024 23:59.
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26/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838680-84.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: REQUERENTE: MARIA LUCIA FIORETTI FERNANDES Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA Requerido: REQUERIDO: JOAO JOSE FERNANDES Advogado: SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA LUCIA FIORETTI FERNANDES, devidamente qualificada, através de advogado, ajuizou Ação de Curatela em face de JOÃO JOSÉ FERNANDES.
No curso do processo, a parte autora desistiu da ação, conforme petição no id 125997624.
A parte ré não chegou a ser citada. É o relatório.
A desistência da ação é um instrumento processual em que o autor, até a prolação da sentença permite o julgamento sem resolução de mérito.
Antes da contestação do réu, a parte autora poderá desistir da ação, incondicionalmente e no caso de haver contestação, o réu deverá consentir ( §4º, artigo 485, CPC).
No entanto, conforme prevê o artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, o Juiz terá que homologar o pedido de desistência.
Assim, no caso em apreço, constato que o réu não foi citado.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência e declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas processuais.
Vista ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 22 de julho de 2024 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito em Substituição Legal AB -
23/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 13:05
Extinto o processo por desistência
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19/07/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0838680-84.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: MARIA LUCIA FIORETTI FERNANDES CPF: *60.***.*66-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JULIA PINHEIRO CAMARA DE SOUZA Requerido: Advogado: DESPACHO Em sua petição inicial, a autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Nesse aspecto, há de se ressaltar que a concessão não está condicionada à demonstração de estado de miséria absoluta, fazendo-se mister, apenas, a comprovação, por parte de quem pleiteia, da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
O Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, § 2º.
Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar à autora o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena do indeferimento do benefício, os seguintes documentos: 1) cópia dos 03 (três) últimos contratos de trabalho assentados na CTPS, 2) comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, e de eventual cônjuge; 3) cópia dos extratos de cartão de crédito pertencente a si, dos últimos 03 (três) meses; 4) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; 5) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; 6) tratando-se de profissional autônomo, juntar aos autos Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE, emitido por profissional habilitado, referente aos seus rendimentos; 7) declaração sobre a existência ou não de imóveis com rentabilidade (alugados).
Podendo, outrossim, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação.
Escoado o prazo, com ou sem respostas, voltem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 Juiz de Direito -
12/06/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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