TJRN - 0800436-18.2022.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 10:08
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:42
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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02/09/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:09
Juntada de Alvará recebido
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26/08/2025 05:17
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 03:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800436-18.2022.8.20.5111 SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Dispensado o relatório formal nos termos do art. 38 da lei 9.099/1995, passo a expor brevemente o feito.
Trata-se de execução de sentença condenatória, realizada na forma do art. 52, IV, da citada lei, na qual, logo após o pagamento pela parte executada, o polo exequente requereu a expedição de alvará sem nada mencionar sobre o cumprimento da obrigação, também tendo sido solicitado, na oportunidade, a retenção dos honorários advocatícios contratuais. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Da satisfação.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o trâmite processual em sede dos Juizados Especiais Cíveis é regido pela lei 9.099/1995, tendo o CPC aplicação subsidiária. É o que prevê o enunciado 161 do Fonaje, segundo o qual, “considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95”.
Penso que o disposto no título IV do livro II do CPC, denominado “da suspensão e da extinção do processo de execução”, traduz em normas de cunho geral, aplicável não somente ao processo de execução e ao cumprimento de sentença regulados pelo CPC, como também ao rito sumaríssimo dos juizados, haja vista a plena compatibilidade aludida na segunda parte do enunciado citado.
Assim sendo, em face da satisfação da obrigação enunciada nos documentos de ID 146957131, cuja concordância foi implicitamente exaurida pela parte exequente ao ID 147887122, que requereu o levantamento do valor sem nada mencionar sobre possível falta, a extinção, por sentença, da presente execução é medida de rigor (art. 924, II, c/c art. 925, todos do CPC).
Nesse sentido, Didier já pontuou que “se o credor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo, por sentença” (grifei)[1]. 2.
Da retenção dos honorários advocatícios contratuais.
Nos termos da jurisprudência do STJ, É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/1994, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (AgRg no AREsp 447.744/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/3/2014). (STJ, AgInt no REsp 1668969/PB, julgado em 25/06/2019 – grifei).
A exceção fica por conta de verbas especiais, vinculadas a uma destinação específica.
Nesse sentido, Não obstante, a Primeira Seção desta Corte, na sessão de julgamentos do dia 10/10/2018, no bojo do REsp 1.703.697/PE, sob a relatoria do em Min.
Og Fernandes, consolidou o entendimento de que os recursos do Fundef/Fundeb encontram-se constitucional e legalmente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994 na hipótese (STJ, AgInt no REsp 1668969/PB, julgado em 25/06/2019 – grifei).
No caso, observo que não se trata de verba de origem vinculada, sendo possível a retenção dos honorários advocatícios.
Verifico,
por outro lado, que, consoante o documento de ID 147887124, os honorários contratuais foram pactuados no importe de 30% do valor da condenação, sendo este, portanto, o percentual a ser utilizado para levantamento de valor em nome do próprio advogado, com fulcro no permissivo legal do art. 22, §4º do EOAB.
Dessa forma, o deferimento é medida de rigor.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinta a presente execução lato sensu.
Determino, outrossim, a adoção dos seguintes comandos: 1.
A retenção dos honorários advocatícios contratuais no patamar de 30% do valor da condenação. 2.
A habilitação dos doutos advogados da petição de evento 57.1. 3.
A não incidência de custas e de honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995). 4.
A desconstituição de eventual penhora realizada nos autos, devendo a secretaria adotar os expedientes necessários.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. [1] DIDIER JUNIOR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
Curso de direito processual civil – execução. 7ª Ed.
Salvador: Juspodvim, 2017, p. 531.
Angicos/RN, data do sistema.
Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/05/2025 13:57
Conclusos para decisão
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07/04/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 14:24
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/03/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 08:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 11:01
Conclusos para despacho
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17/12/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:04
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:04
Juntada de intimação de pauta
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04/12/2023 08:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2023 08:57
Decorrido prazo de Parte autora em 07/12/2023.
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01/12/2023 14:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:10
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 14:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 14:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 09:53
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:53
Decorrido prazo de Parte autora em 24/09/2023.
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21/09/2023 11:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:01
Decorrido prazo de Parte ré em 13/09/2023.
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13/09/2023 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/09/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 12:57
Julgado procedente o pedido
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01/09/2022 08:50
Conclusos para julgamento
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22/08/2022 11:02
Expedição de Certidão.
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22/08/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2022 12:00
Decorrido prazo de Parte autora em 28/07/2022.
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26/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 11:41
Audiência conciliação realizada para 13/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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07/07/2022 14:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2022 14:10
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2022 16:41
Juntada de Petição de petição
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25/05/2022 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/05/2022 16:58
Juntada de Petição de diligência
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17/05/2022 17:23
Juntada de Petição de petição
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17/05/2022 17:10
Expedição de Mandado.
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17/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:04
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2022 17:03
Expedição de Certidão.
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17/05/2022 17:01
Audiência conciliação redesignada para 13/07/2022 11:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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13/05/2022 09:19
Audiência conciliação designada para 30/06/2022 10:30 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
-
13/05/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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