TJRN - 0904799-95.2022.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:05
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0904799-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOE ANTONIO DOS SANTOS REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA DESPACHO 1) Recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2) Nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por seu advogado, para que efetue o pagamento do valor requerido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa no percentual de 10% mais honorários de 10% sobre o débito (§1º).
O executado, independentemente de nova intimação, poderá apresentar impugnação, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contado do término do prazo para pagamento voluntário, nos termos do artigo 525, do Código de Processo Civil. 3) Apresentada impugnação, intime-se o exequente, por seu advogado, para responder em 15 (quinze) dias.
Após, conclusão.
P.I.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
MARTHA DANYELLE SANT'ANNA COSTA BARBOSA Juiz(a) de Direito em Subst.
Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 14:20
Processo Reativado
-
01/07/2025 14:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 21:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
27/11/2024 21:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
23/08/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 10:52
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 08:43
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de NOE ANTONIO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:22
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:32
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:29
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:29
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de NOE ANTONIO DOS SANTOS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 03:19
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 08/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0904799-95.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NOE ANTONIO DOS SANTOS REU: UNIAO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO BRASIL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais movida por Noé Antonio dos Santos em face da União Nacional dos Servidores Públicos do Brasil, todos qualificados.
Suscitou o autor que é titular de benefício previdenciário e que neste benefício tem sido efetuados descontos pela ré na quantia de R$ 151,37 (cento e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos).
Alegou que não tem conhecimento de como foi inserido no sistema da ré, uma vez que jamais assinou qualquer contrato ou requerimento de adesão, bem como que não autorizou que fosse realizado qualquer desconto em seu benefício pela requerida.
Disse que está sendo impedido de realizar operações financeiras devido a estes descontos, pois sua margem de consignável está comprometida devido aos descontos realizados sem o seu consentimento.
Relatou que o prejuízo mensal sofrido é evidente, e alegou ser imprescindível determinação judicial para que a ré se abstenha de efetuar descontos indevidos no benefício previdenciário do autor.
Aduziu que, além de patente ofensa à dignidade da pessoa humana, há de se reconhecer a inobservância das normas relativas à proteção do consumidor, especificamente o Código de Defesa do Consumidor, no que tange à proteção dos consumidores.
Esclareceu que possui baixa instrução, não possuindo o conhecimento necessário a respeito do possível contrato, sendo dever do fornecedor do serviço informá-la a respeito da possível prestação.
Argumentou que o fornecedor é proibido de fornecer qualquer serviço sem o consentimento do consumidor, configurando uma prática abusiva.
Suscitou que é condição indispensável para a efetividade do contrato a prévia análise e entendimento do consumidor a respeito do seu conteúdo, sendo dever do fornecedor o cumprimento deste preceito, o que não foi cumprido, pois não teve contato com nenhum instrumento contratual prévio para prestação do serviço de empréstimo consignado.
Afirmou que a revisão integral das relações contratuais pretendidas tem fundamento no art. 122 do Código Civil, o qual explicita a proibição quanto ao abuso e arbitrariedade que marcam o procedimento do Banco Requerido na avença celebrada, destacando que as cláusulas as quais foram submetidos são excessivas, abusivas e constituem desvantagem para o autor, sendo incompatíveis com a boa-fé e com a equidade.
Pediu que fosse reconhecido o direito de ser indenizado pelos danos sofridos, em face da conduta negligente da requerida, que vai muito além de realizar operação sem autorização, aduzindo que os descontos indevidos efetuados prejudicaram diretamente o requerente, que necessita de sua margem consignável para realizar empréstimos, e se vê impossibilitado.
Ressaltou desvio produtivo ou perda do tempo útil, quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, produtos ou serviços defeituosos ou não prestados/entregues, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar seus esforços de uma atividade necessária para resolver um problema criado pelo fornecedor, de modo que esse tempo gasto em problema de consumo deve ser indenizado.
Destacou a disposição do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua que aquele que for cobrado de forma indevida ou pagar dívida indevida, ou já paga, terá o direito da repetição do indébito em seu dobro valor.
Pugnou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e a inversão do ônus probatório.
Requereu que seja a ação julgada totalmente procedente para: declarar a inexistência do débito referente aos descontos indevidos efetuados pela ré no benefício previdenciário do autor; que sejam devolvidos em dobro todos os valores descontados no contrato supra, sem prejuízo de futuros descontos que vier a sofrer; a indenização por danos morais, no valor mínimo de R$20.000,00 (vinte mil reais); e a condenação da requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais.
Juntou documentos.
A parte ré apresentou contestação.
Aduziu que alguns fatos deveriam levar à improcedência da ação: o contrato assinado pelo autor aderindo a filiação contestada; a legitimidade da cobrança; os valores já restituídos ao autor; o cancelamento imediato do vínculo associativo entre as partes.
Argumentou que na relação entre associação e associado não existe o dito “consumo”; o associado vivencia os benefícios por ser e estar associado, usufruindo produtos e serviços recebidos em um ambiente jurídico e econômico diverso daquele que é próprio ao que se compreende como mercado; sendo o Código de Defesa do Consumidor inaplicável ao caso.
Defendeu a inaplicabilidade de inversão do ônus da prova.
Esclareceu que os descontos suportados pelo autor em prol da associação são oriundos de termo de filiação firmado junto à ré, decorrente este de vontade livre e consciente das partes, sendo que a assinatura do autor no documento é idêntica àquela constante em seus documentos oficiais.
Disse que, por este documento, o autor, ciente dos seus termos, aceita a associação e autoriza que o valor seja descontado diretamente em seu benefício previdenciário para adimplemento da mensalidade associativa devida à instituição.
Destacou que a parte autora ou se equivoca ou falta com a verdade quando afirma que desconhece por completo a filiação e o contrato celebrado entre as partes.
Suscitou a ré que, norteada pelo princípio da boa-fé, apesar da regularidade no procedimento de filiação, ante o anseio da parte autora em não permanecer associada a si, solicitou pelo cancelamento do vínculo associativo entre as partes.
Ressaltou que não há que se falar de devolução de valores ao autor, pois há legalidade da filiação pretérita e efetiva, a disponibilização dos benefícios que a peticionária estende a todos seus associados justifica o pagamento efetuado.
Alegou a ré que a má-fé do autor é evidente, primeiro ao tentar ludibriar este Juízo e segundo ao afirmar que nunca se filiou a esta instituição requerida, quando claramente aceitou sua filiação, através de termo de filiação devidamente assinado.
Aduziu que o pedido de repetição de indébito em dobro não merece prosperar, uma vez lícitas as cobranças e ausente má-fé da parte ré, pois, enquanto vigente o vínculo associativo, o autor teve à sua disposição diversos serviços e benefícios dos quais poderia usufruir.
Suscitou que não seria crível inferir que o aludido desconto tenha o condão de causar tamanho sofrimento e violação dos seus direitos personalíssimos para que viesse em busca de uma compensação, relatando que o autor não provou qualquer abalo psicossomático e o dolo da requerida para justificar a aplicação do instituto do dano moral.
Pugnou pela justiça gratuita.
Requereu a improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, que seja determinada a devolução na forma simples.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando os argumentos da defesa e reiterando os da inicial.
Saneado o feito.
Rejeitadas as preliminares.
Determinada a produção de perícia grafotécnica.
Realizada perícia.
Juntado o laudo pericial.
As partes se manifestaram sobre a prova produzida.
Encerrada a instrução.
O processo veio concluso. É o relatório.
Decido.
A pretensão autoral versa sobre pedido de declaração de inexistência de débito, com devolução em dobro dos valores descontados e condenação em indenização por danos morais.
Trata-se de típica relação consumerista, submetida, portanto, ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o objeto do negócio em discussão são referentes a serviços ofertados pela associação, fornecidos no mercado de consumo e condizentes com o art. 3º, §2º, amoldando-se o autor ao conceito legal de consumidor, ao mesmo tempo que o réu se amolda ao conceito legal de fornecedor.
Considerando que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a inversão do ônus da prova, aplicável ao caso em tela, o direito alegado pelo autor precisaria ter sido afastado pelo réu através da juntada de provas capazes de extingui-lo, modificá-lo ou impedi-lo.
Em verdade, ficou comprovado que o autor não realizou assinatura de nenhum contrato com a parte ré e ainda que a assinatura constante no contrato, era falsa, informação constatada por meio de perícia grafotécnica, que concluiu o seguinte: Diante da análise dos elementos de ordem genética analisados e referente ao lançamento gráfico questionado e os padrões, constatou-se que houve predominância de divergências quanto aos hábitos gráficos.
Na análise do método de construção do lançamento gráfico questionado ao identificar os pontos iniciais e finais dos traçados e a sequência percorrida pela caneta entre eles, identificou-se divergências com os lançamentos gráficos padrões quanto as interrupções, pressão da caneta, sentido de produção de cada traço, dinâmica da escrita e ataque e remates, demonstrando gênese gráfica divergente.
Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor do Sr.
Nóe Antonio dos Santos, ou seja, é falso.
Assim, em interpretação extensiva, é possível suscitar a aplicabilidade ao caso em julgamento da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que estabelece a responsabilização objetiva pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Ora, constituem-se fraudes ou delitos praticados por terceiros a abertura de conta-corrente, assinatura de contratos ou recebimento de empréstimos mediante utilização de documentos falsos ou assinaturas forjadas, o que se aplica à autorização indevida de descontos no benefício previdenciário do autor.
Sobre a temática da responsabilidade pela segurança das operações, transcrevo, ainda, a seguinte ementa, com o entendimento reiterado pelo STJ: CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado. (RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 – DF.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Julgado em 12/09/2023) Assim, entendo bem fundamentados os pedidos formulados à exordial, destacadamente porquanto depreende-se a necessidade da declaração de inexistência de débito, uma vez que o autor não autorizou os descontos, cumprindo a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, em atenção ao art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, não remanescendo controvérsia sobre os elementos para tanto, configurado está também o dever de indenizar, em conformidade com o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
Para quantificação da indenização por danos morais, é necessário levar em conta a razoabilidade e proporcionalidade, de modo que não se fixe quantum exorbitante, favorecendo o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco quantum irrisório, incapaz de compensar o abalo.
Considerando a responsabilidade civil objetiva do réu pelos danos morais suportados pelo autor; Considerando a situação trazida à baila; Considerando o valor discutido nos autos; Considerando os descontos incidiram na aposentadoria do autor; E, ainda, considerando as condições financeiras das partes, fixo a quantia da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ademais, necessária a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício do autor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos apresentados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Declaro a inexistência de débito, ante a nulidade do instrumento e determino que a parte ré restitua em dobro o montante pago indevidamente pelo autor, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir de cada desconto, e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m., a partir da citação, valor a ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora simples de 1% (hum por cento) a.m. a partir da citação.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de eventual reativação do processo, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 3 de junho de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:52
Julgado procedente o pedido
-
15/05/2024 12:53
Conclusos para julgamento
-
15/05/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:07
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2024 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
16/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 13:24
Juntada de ato ordinatório
-
15/12/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2023 20:42
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 20:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 21:06
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 01:02
Decorrido prazo de FELIPE CINTRA DE PAULA em 09/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 13:15
Juntada de aviso de recebimento
-
10/02/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2022 10:38
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:33
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2022 21:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2022 21:14
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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