TJRN - 0803176-08.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803176-08.2024.8.20.5101 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo VIVIANE NOBREGA DE BRITO LIRA Advogado(s): REOVAN BRITO CABRAL DA NOBREGA, LUCAS DANTAS E MEDEIROS ARAUJO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÕES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente Mandado de Segurança com o objetivo de determinar a revisão dos proventos de aposentadoria para inclusão de Função Gratificada e Gratificação Especial por Localização Geográfica.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de incorporação de gratificações de natureza transitória aos proventos de aposentadoria com base na EC/RN nº 16/2015; (ii) a aplicabilidade da norma vigente à época da implementação dos requisitos para aposentadoria.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência dos Tribunais Superiores reconhece que verbas de natureza transitória, pro labore faciendo, não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria. 4.
No entanto, é igualmente pacífico o entendimento de que se aplica à aposentadoria o regramento vigente à época em que o servidor implementou os requisitos para obtenção do benefício, conforme o princípio tempus regit actum. 5.
Comprovado que a servidora preencheu os requisitos para aposentadoria em 13/11/2017, quando vigente o § 4º do art. 29 da Constituição Estadual, incluído pela EC/RN nº 16/2015, que permitia a incorporação de vantagens percebidas por mais de cinco anos e sujeitas a contribuição previdenciária. 6.
Demonstrado nos autos que a impetrante percebeu ambas as gratificações por mais de cinco anos antes da data da implementação dos requisitos para a aposentadoria, sendo legítima a incorporação aos proventos.
IV – DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §§ 3º, 11 e 12; CPC, art. 927; Constituição do Estado do RN, art. 29, § 4º (redação da EC/RN nº 16/2015); Lei nº 12.016/09, arts. 14, §1º, e 25.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593068, Rel.
Min.
Roberto Barroso, Plenário, julgado em 11/10/2018; STF, RE 1467253/SP, Rel.
Min.
André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 21/02/2024; STJ, AgInt no REsp 2079769/RN, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/09/2024; TJRN, ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 04/10/2021; TJRN, MS nº 0810865-17.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, julgado em 08/07/2024; TJRN, MS nº 0810956-10.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, julgado em 05/04/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (Id. 31021845) interposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença (Id. 31021839) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Caicó/RN, nos autos do Mandado de Segurança nº 0803176-08.2024.8.20.5101 movida por VIVIANE NÓBREGA DE BRITO LIRA que julgou procedente os pedidos de revisão dos proventos, nos seguintes termos: “III – Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora: 1.
Proceda à revisão dos proventos de aposentadoria da impetrante, incorporando as rubricas de Função Gratificada e Gratificação Especial por Localização Geográfica, conforme disposto no art. 29, § 4º, da Constituição Estadual, vigente à época da aposentação; 2.
Abstenha-se de realizar quaisquer descontos ou exclusões das referidas rubricas nos proventos da impetrante.
Quanto ao pagamento de valores retroativos, determino que sejam pleiteados por meio de ação própria.
Expeça-se mandado de notificação pessoal ao Presidente do IPERN para cumprimento desta decisão no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem condenação em honorários, conforme o art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (Id. 31021845), em síntese, sustenta que a norma (Emenda Constitucional nº 16/2015) utilizada como fundamento da sentença (que permitiu a incorporação das gratificações aos proventos da aposentadoria) é formal e materialmente inconstitucional.
Alega vício de iniciativa (emenda de origem parlamentar sobre matéria de competência exclusiva do Executivo) e afronta ao art. 40, §§ 2º e 3º da CF/88.
Defende, ainda, que tanto a Função Gratificada quanto a Gratificação por Localização Geográfica são vantagens de natureza transitória e condicionadas ao efetivo exercício em determinadas condições de trabalho, não podendo ser incorporadas aos proventos de aposentadoria.
Em contrarrazões (Id. 31021847), a impetrante alega que implementou os requisitos para aposentadoria em 13/11/2017, quando ainda estava em vigor o § 4º do art. 29 da Constituição Estadual (introduzido pela EC/RN nº 16/2015), que permitia a incorporação de vantagens transitórias aos proventos, desde que percebidas por mais de cinco anos e sujeitas a contribuição previdenciária.
E que, pelo Tempus regit actum, a aplica-se a norma vigente no momento da implementação dos requisitos da aposentadoria, conforme também reconhecido pela EC/RN nº 20/2020.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal, na irresignação da autarquia estadual, ora apelante, em face da sentença que reconheceu o direito de servidora estadual aposentada em incluir em proventos a incorporação de gratificação de função e especial por Localização Geográfica.
Portanto aqui será analisado a questão se o servidor tem direito à incorporação de gratificações aos seus proventos de aposentadoria, sob a égide da EC Estadual nº 16/2015, ou se prevalece a vedação imposta pela EC Estadual nº 20/2020, vigente na data da inativação (24/06/2021).
A impetrante, servidora pública estadual no cargo de enfermeira, afirma que se aposentou por tempo de contribuição, com proventos integrais, conforme consta na Resolução Administrativa nº 793/2021-IPERN, datada de 24 de junho de 2021.
Narra que, embora tenha implementado os requisitos para aposentadoria em 13 de novembro de 2017 — estando, portanto, amparada pela regra de transição prevista na Emenda Constitucional Estadual nº 20/2020 —, o ato aposentador não considerou determinadas verbas de natureza transitória que foram regularmente percebidas por longo período, como a Função Gratificada e a Gratificação Especial por Localização Geográfica, as quais, à época, tinham previsão de incorporação nos termos do § 4º do art. 29 da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015.
O impetrado, por sua vez, sustenta desde a contestação que tais gratificações configuram vantagens pecuniárias de caráter precário, concedidas a servidores que desempenham suas funções em condições extraordinárias de segurança, salubridade ou onerosidade (gratificações de serviço), ou ainda como auxílio a servidores que atendam a requisitos pessoais estabelecidos em legislação específica (gratificações especiais).
Alega tratar-se de parcelas de natureza transitória, classificadas como “propter personam”, que não se incorporam automaticamente aos vencimentos e não geram direito subjetivo à sua continuidade após a aposentadoria.
A sentença combatida, conforme já relatado, concedeu integralmente a segurança pleiteada pela impetrante, determinando a revisão do ato de aposentadoria para inclusão das vantagens requeridas nos proventos, nos exatos termos do pedido inicial.
Pois bem.
Há orientação pacífica dos Tribunais Superiores de que verbas de natureza pro labore faciendo, recebidas em caráter transitório não se mantêm com a passagem para a inatividade. (STJ - AgRg no REsp 1.238.043/SP - Relator Ministro Hamilton Carvalhido - 1ª Turma - DJe 10/05/2011 e AgInt no REsp 1815875/RJ - Relator Ministro Sérgio Kukina - 1ª Turma - DJe 04/11/2019) Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), no tema de repercussão geral nº 163, de observância obrigatória pelos Tribunais pátrios (art. 927 do CPC), consagrou igual entendimento: “verbas transitórias não são incorporáreis aos proventos de aposentadoria do servidor público e, por isso, não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária”, fixando, assim, a seguinte tese: “Ementa: Direito previdenciário.
Recurso Extraordinário com repercussão geral.
Regime próprio dos Servidores públicos.
Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”.
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.” (STF, RE 593068, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019 – Grifos acrescidos).
Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, para a concessão de aposentadoria, deve-se observar a legislação vigente à época em que os requisitos para a aposentadoria foram preenchidos, conforme se observa nos julgados a seguir: “EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APOSENTADORIA.
REGRAMENTO: LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE REUNIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO . ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF. 1.
Este Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a aposentadoria rege-se pela lei vigente à época do preenchimento dos requisitos necessários ao alcance do benefício. 2 .
Inviável o recurso extraordinário, ante a impossibilidade da análise de legislação infraconstitucional e de matéria fático-probatória.
Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 3.
Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (STF - RE: 1467253 SP, Relator.: Min.
ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 21/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2024 PUBLIC 23-04-2024).
Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
SERVIDOR PÚBLICO.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO .
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.
MOMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA APOSENTADORIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1 .
O Tribunal de origem destoou do entendimento jurisprudencial do STF e do STJ para destacar que os novos requisitos para a comprovação da atividade em condições especiais não podem ter aplicação retroativa. 2.
De fato, a concessão de benefício deve observar as regras vigentes à época em que houve o preenchimento de seus requisitos.Nesse sentido, a Súm . n. 359/STF:Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 2079769 RN 2023/0203514-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 02/09/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024).
Destaquei.
Voltando ao cerne da disputa, destaco que, de fato, o ato de aposentadoria da impetrante não foi concedido na vigência da Emenda Constitucional Estadual nº 16/2015 (24/06/2021), apesar de ter preenchido preencheu os requisitos necessários para sua aposentadoria (13/11/2017), conforme Simulação de Aposentadoria registrada no Id. 31021306 - pág. 03), estava em vigor a redação trazida pela Emenda Constitucional Estadual nº 16, de 21 de outubro de 2015, que modificou o art. 29, § 4º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, esta Corte de Justiça, no julgamento da ADI nº 0805023-32.2018.8.20.0000, declarou a inconstitucionalidade da referida emenda com modulação dos efeitos: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA.
LEGITIMAÇÃO TRAZIDA EXPRESSAMENTE NO ART. 71, § 2º, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 016/2015.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE ABSTRATO.
QUESTÃO DE ORDEM.
REVOGAÇÃO DA NORMA CONSTITUCIONAL IMPUGNADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AFASTADA A PROPOSIÇÃO DE PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AÇÃO ABSTRATA QUE EXIGE APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RAZÃO DOS EFEITOS GERADOS PELA NORMA IMPUGNADA.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MÉRITO: NORMA QUE DISPÕE SOBRE REGIME JURÍDICO E REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO ESTADO.
ART. 46, §1º, II, b, da CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
VÍCIO DE INICIATIVA DEMONSTRADO.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL EVIDENCIADA.
INCOMPATIBILIDADE MATERIAL DA NORMA IMPUGNADA.
AFRONTA AO ART. 29 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS QUE SE IMPÕE.
CESSADA A ULTRA-ATIVIDADE DA NORMA.” (ADI nº. 0805023-32.2018.8.20.0000, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 04/10/2021).
Ocorre que, conforme o entendimento já relatados das Cortes Superiores, o ato de aposentadoria deve levar em consideração a legislação vigente à época em que restaram cumpridas as exigências legais para a sua concessão em respeito ao princípio tempus regit actum, não havendo que se falar em retroatividade da norma posterior, ainda que mais benéfica - STF, ARE 753225 AgR, Relator(a): Min.
Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 17/12/2013, Processo Eletrônico Dje-030, Divulg 12-02-2014 Public 13-02-2014.
Nesse pórtico, conforme as fichas financeiras juntadas aos autos, a apelada recebeu a função gratificada de agosto/2001 a janeiro de 2021, tendo uma interrupção em junho/2004; já a Gratificação Especial de Localização Geográfica no período de Jan/2007 a 01/01/2021 (Id. 31021306 – págs. 70 a 139).
Assim, pelo cotejo probatório, de fato a servidora percebeu as gratificações em questão por mais de 05 (cinco) anos ininterruptos antes da data da implementação dos requisitos de sua aposentadoria.
Assim, restavam preenchidos os requisitos estabelecidos pela Emenda Constitucional Estadual nº. 16/2015.
Em virtude dessa previsão na Constituição Estadual, em vigor na data que preencheu os requisitos de aposentadoria (novembro 2017), este Tribunal tem se posicionado nessa diretriz e reconhecido o direito do servidor que atende aos requisitos da Norma Constitucional Estadual em vigor da época, como vemos abaixo: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA APOSENTADORIA DA IMPETRANTE DENEGADA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
DIREITO À PRESERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA APOSENTAÇÃO.
SERVIDORA QUE JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 13/2014.
ADICIONAL RECEBIDO POR MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA APOSENTAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.” (Mandado de Segurança nº 0810865-17.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, j. 08/07/2024). “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SEUS PROVENTOS.
OFENSA À DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
DIREITO À PRESERVAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA APOSENTAÇÃO.
SERVIDORA QUE JÁ PREENCHIA OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL Nº 13/2014.
ADICIONAL RECEBIDO POR MAIS DE CINCO ANOS ANTES DA APOSENTAÇÃO.
INCORPORAÇÃO DEVIDA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
ORDEM CONCEDIDA.” (TJRN, Mandado de Segurança nº 0810956-10.2023.8.20.0000, Tribunal Pleno, Des.
Rel.
Claudio Santos, j. 05/04/2024).
Desse modo, ressalto que a integração de vantagem transitória nos termos da Emenda Constitucional n° 16/2015 constitui direito adquirido dos servidores aposentados durante o período de sua vigência, como é o caso em tela.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao apelo para manter, na íntegra, a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais por ausência de fixação na origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
09/05/2025 09:34
Recebidos os autos
-
09/05/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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