TJRN - 0804887-25.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 11:08
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 11:06
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2025 10:40
Expedição de Ofício.
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27/02/2025 10:08
Transitado em Julgado em 24/02/2025
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25/02/2025 00:55
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:33
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:07
Decorrido prazo de ALINE NUNES DAMASCENO ALBUQUERQUE em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 00:06
Decorrido prazo de ALINE NUNES DAMASCENO ALBUQUERQUE em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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03/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Seção Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Reclamação nº 0804887-25.2024.8.20.0000 Reclamante: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto Reclamada: Segunda Turma Recursal do Poder Judiciário do RN Interessada: Aline Nunes Damasceno Albuquerque Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Reclamação proposta por Humana Assistência Médica Ltda., em face de acordão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0800358-20.2023.8.20.5004.
Narra, em síntese, que o decisum impugnado “(...) ignorou a súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça envolvendo a controvérsia da intimação pessoal na aplicação de multa por descumprimento da obrigação de fazer e não fazer e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade na fixação dos astreintes”.
Requer, ao final, a procedência da reclamação para cassar os efeitos do julgado impugnado, “(…) afastando completamente a multa imposta, visto que a Reclamante não foi intimada pessoalmente e, quando intimada pessoalmente, procedeu com o cumprimento imediato e tempestivo da ordem”.
Junta, em anexo, cópia integral da ação de origem.
Informações prestadas pela Reclamada, conforme ID Num. 26603254, consignando, em suma, que “(...) a decisão proferida no âmbito desta Turma Recursal realmente não desrespeita entendimento do STJ, especialmente quando oportunizada a manifestação do réu nos autos processuais”.
Intimada, Aline Nunes Damasceno Albuquerque apresentou manifestação à presente Reclamação, asseverando que a Reclamante já manejou insurgência idêntica, nos autos de número 0800358-20.2023.8.20.5004, impugnando o mesmo decisum.
Requer, assim, a inadmissibilidade da presente ação (ID Num. 26987341). É o relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos com a atenção devida, após a sua regular instrução, entendo que o caso reclama o indeferimento da inicial ante a configuração de litispendência processual.
Sobre o instituto da litispendência, é cediço que o Código de Processo Civil adotou, expressamente, a teoria da tríplice identidade, conforme bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, a seguir transcrito: “Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso." Nesse passo, tem-se que para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.
Quanto ao momento de sua formação, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que a litispendência surge para a parte autora desde a propositura da ação, ao passo que seus efeitos são irradiados em desfavor da parte requerida apenas no momento em que advém sua citação válida, senão vejamos (com destaques acrescidos): “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO.
LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DA TRIPLA IDENTIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
MARCO INICIAL DA LITISPENDÊNCIA.
PARA O AUTOR, O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. […] 3.
Esta Corte também possui o entendimento de que a lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e, para o réu, com a citação válida.
Na espécie, desinfluente a alegação de que não houve angularização do processo, uma vez que, para o autor, o marco para o reconhecimento da litispendência é o ajuizamento da ação. [...]”. ( EDcl no AREsp n. 548.006/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 8/5/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
TERCEIRO ADQUIRENTE.
BOA-FÉ.
EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA.
BEM OU DIREITO LITIGIOSO.
MARCO INICIAL.
LITISPENDÊNCIA.
PROPOSITURA DA AÇÃO.
CITAÇÃO VÁLIDA. […] 5.
Segundo a doutrina especializada, o bem ou direito se torna litigioso com a litispendência, ou seja, com a lide pendente. 6.
A lide é considerada pendente, para o autor, com a propositura da ação e, para o réu, com a citação válida. [...]” ( AgInt no AREsp n. 1.293.353/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018, DJe de 6/12/2018.) Depreende-se, portanto, que desde a propositura da ação o postulante é impedido de ajuizar demanda idêntica, pressuposto que não restou observado pela Reclamante na hipótese dos autos.
Isso porque, ao ajuizar a presente ação, já estava em curso idêntica Reclamação apresentada pela parte ora requerente, nos próprios autos do processo nº 0800358-20.2023.8.20.5004, impugnando o mesmo acordão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, cujo feito foi distribuído, nesta Corte, ao gabinete do Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Depreende-se que, de igual modo e com os mesmos argumentos, buscava a Reclamante, naqueles autos, sustar os efeitos do decisum ora reclamado por violar entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, em especial a Súmula 410.
Sendo assim, é evidente que a questão posta em debate nesta Reclamação foi distribuída, nesta instância, em duplicidade, restando configurada a litispendência processual que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido, segue o seguinte precedente: “EMENTA: RECLAMAÇÃO - PRELIMINAR - LITISPENDÊNCIA - TRÍPLICE IDENTIDADE - PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO - ACOLHIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
A repetição de ação que está em curso, com as mesmas partes, idêntica causa de pedir e igual pedido, configura litispendência, ensejando a extinção do segundo processo, sem resolução de mérito”. (TJ-MG-Reclamação: 07805149020228130000, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 03/08/2022, 1ª Seção Cível / 1ª Seção Cível, Data de Publicação: 08/11/2022) Ante o exposto, com supedâneo no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 183, inciso X, do RITJRN, indefiro a inicial apresentada, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, em face de sua manifesta inadmissibilidade por litispendência com a Reclamação nº 0800358-20.2023.8.20.5004.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com a baixa na distribuição. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de janeiro de 2025.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
30/01/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:29
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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18/09/2024 16:02
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:05
Decorrido prazo de SEGUNDA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/09/2024 23:59.
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27/08/2024 07:44
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2024 07:44
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 19/08/2024.
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19/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 08:12
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Seção Cível Reclamação nº 0804887-25.2024.8.20.0000 Reclamante: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto Reclamada: Segunda Turma Recursal do Poder Judiciário do RN Interessada: Aline Nunes Damasceno Albuquerque Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Recebida a Reclamação em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Estado, e não observando nenhuma situação de urgência a ser apreciada, determino – desde logo – em respeito ao comando do artigo 989, incisos I e III, do Código de Processo Civil, que sejam requisitadas informações à referida Turma Recursal, por meio de sua Presidência, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias e, ato contínuo, que seja citada a parte Aline Nunes Damasceno Albuquerque, para que, em 15 (quinze) dias, caso entenda necessário, apresente a sua resposta à Reclamação.
Deixo para realizar exame mais detido a respeito da admissão do feito após tais oportunidades de manifestação prévia.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Natal, 09 de agosto de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
15/08/2024 15:01
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 08:45
Conclusos para decisão
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20/07/2024 00:40
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:13
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 05:23
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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19/06/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Seção Cível Reclamação nº 0804887-25.2024.8.20.0000 Reclamante: Humana Assistência Médica Ltda.
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto Reclamada: Segunda Turma Recursal do Poder Judiciário do RN Interessada: Aline Nunes Damasceno Albuquerque Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Reclamação proposta por Humana Assistência Médica Ltda., em face de acordão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado nº 0800358-20.2023.8.20.5004.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta a devida comprovação do pagamento das custas iniciais, pressuposto indispensável à apreciação da demanda.
Desse modo, determino a intimação da Reclamante, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento das custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 13 de junho de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
17/06/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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