TJRN - 0819764-36.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0819764-36.2023.8.20.5001 Polo ativo DANIELE GALINDO WANDERLEY Advogado(s): DIEGO COSTA DEFANA Polo passivo DETRAN RN Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO DE QUALQUER INDÍCIO OU SINAL DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR.
NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Reexame necessário da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do mandado de segurança impetrado por DANIELE GALINDO WANDERLEY em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, concedeu a segurança “para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº A 18068885, devendo a administração pública adotar as providências decorrentes dessa anulação, como o restabelecimento dos pontos atribuídos e respectiva devolução da Carteira de Habilitação, se houver sido apreendida com fundamento nesse auto de infração”.
Contra a decisão não foram interpostos recursos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame.
No caso concreto, a parte impetrante se insurge contra suposto ato ilegal do Diretor Geral do DETRAN/RN, traduzido na suspensão do direito de dirigir, que tem por fundamento o auto de infração acostado ao ID 100020990 – p. 30.
Todavia, conforme noticiado pelo magistrado sentenciante, o citado documento não foi preenchido, não existindo qualquer indício ou indicativo de que a impetrante dirigia seu veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
O documento em questão não descreve minimamente qualquer sinal de ingestão de bebida alcoólica pela condutora, ou, pelo menos, eventual presença de recipientes de bebida alcoólica no interior de seu veículo, a corroborar a suspeita do estado de consciência alterado pela ingestão de bebida alcoólica.
Nesse contexto, embora o auto de infração de trânsito, espécie de gênero ato administrativo sancionador, tenha a seu favor uma presunção de legitimidade e de veracidade, ela não é absoluta, podendo ser afastada quando ausente qualquer um dos elementos do ato administrativo ou pela inobservância de seus requisitos formais e materiais, como é o caso dos autos.
Sobre o tema, destaca-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TESTE DE ALCOOLEMIA.
RECUSA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.275/2006.
NULIDADE DO AUTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Condutor abordado em operação da Lei Seca em 10.04.2011, quando ainda vigente a antiga redação do artigo 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que exigia a verificação prévia de indícios do estado de embriaguez do condutor ou envolvimento em acidente de trânsito, para a aplicação de testes de alcoolemia, sendo insuficiente para a constatação da direção sob influência de álcool, a mera recusa em realizar o teste etilômetro. 2.
Lavratura irregular do auto de infração que retira o fundamento de validade das sanções aplicadas pela autoridade administrativa. 3.
Manutenção da R.
Sentença que anula o procedimento administrativo e a penalidade de cassação do direito de dirigir, além de condenar o réu à restituição do valor da multa paga pelo autor. 4.
Desprovimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00031304920188190038 202300105005, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 06/07/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165, DO CTB.
CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
NULIDADE DA MULTA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A constatação da ingestão de álcool ou uso de substância entorpecente para caracterização da infração de trânsito prevista no art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ocorrer mediante realização de exames clínicos, técnicos ou testes com aparelhos permitidos pela legislação vigente, ou, no caso de recusa do condutor, por meio da avaliação do próprio policial ou agente de trânsito, observados os critérios e requisitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 206/06. 2.
Apresenta-se nula a multa e demais penalidades administrativas aplicadas ao impetrante com fundamento no art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro uma vez que, apesar de ter se negado ao teste do bafômetro, foi conduzido à delegacia e submetido a teste de alteração de capacidade psicomotora, o qual não trouxe elementos mínimos suficientes para constatação de embriaguez, nos termos do previsto na Resolução nº 206/06. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000220473300001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022) Ante o exposto, a sentença que declarou a nulidade do ato de infração em tela deve ser confirmada em reexame necessário. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0819764-36.2023.8.20.5001 Polo ativo DANIELE GALINDO WANDERLEY Advogado(s): DIEGO COSTA DEFANA Polo passivo DETRAN RN Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO DE QUALQUER INDÍCIO OU SINAL DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR.
NULIDADE QUE DEVE SER RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Reexame necessário da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do mandado de segurança impetrado por DANIELE GALINDO WANDERLEY em face de ato coator atribuído ao DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, concedeu a segurança “para DECLARAR a nulidade do Auto de Infração nº A 18068885, devendo a administração pública adotar as providências decorrentes dessa anulação, como o restabelecimento dos pontos atribuídos e respectiva devolução da Carteira de Habilitação, se houver sido apreendida com fundamento nesse auto de infração”.
Contra a decisão não foram interpostos recursos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça entendeu desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame.
No caso concreto, a parte impetrante se insurge contra suposto ato ilegal do Diretor Geral do DETRAN/RN, traduzido na suspensão do direito de dirigir, que tem por fundamento o auto de infração acostado ao ID 100020990 – p. 30.
Todavia, conforme noticiado pelo magistrado sentenciante, o citado documento não foi preenchido, não existindo qualquer indício ou indicativo de que a impetrante dirigia seu veículo sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.
O documento em questão não descreve minimamente qualquer sinal de ingestão de bebida alcoólica pela condutora, ou, pelo menos, eventual presença de recipientes de bebida alcoólica no interior de seu veículo, a corroborar a suspeita do estado de consciência alterado pela ingestão de bebida alcoólica.
Nesse contexto, embora o auto de infração de trânsito, espécie de gênero ato administrativo sancionador, tenha a seu favor uma presunção de legitimidade e de veracidade, ela não é absoluta, podendo ser afastada quando ausente qualquer um dos elementos do ato administrativo ou pela inobservância de seus requisitos formais e materiais, como é o caso dos autos.
Sobre o tema, destaca-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
TESTE DE ALCOOLEMIA.
RECUSA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NO AUTO DE INFRAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.275/2006.
NULIDADE DO AUTO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Condutor abordado em operação da Lei Seca em 10.04.2011, quando ainda vigente a antiga redação do artigo 277, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, que exigia a verificação prévia de indícios do estado de embriaguez do condutor ou envolvimento em acidente de trânsito, para a aplicação de testes de alcoolemia, sendo insuficiente para a constatação da direção sob influência de álcool, a mera recusa em realizar o teste etilômetro. 2.
Lavratura irregular do auto de infração que retira o fundamento de validade das sanções aplicadas pela autoridade administrativa. 3.
Manutenção da R.
Sentença que anula o procedimento administrativo e a penalidade de cassação do direito de dirigir, além de condenar o réu à restituição do valor da multa paga pelo autor. 4.
Desprovimento ao recurso. (TJ-RJ - APL: 00031304920188190038 202300105005, Relator: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 06/07/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/07/2023) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ART. 165, DO CTB.
CONDUZIR VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE PROVAS DO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO.
NULIDADE DA MULTA.
SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. 1.
A constatação da ingestão de álcool ou uso de substância entorpecente para caracterização da infração de trânsito prevista no art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro, pode ocorrer mediante realização de exames clínicos, técnicos ou testes com aparelhos permitidos pela legislação vigente, ou, no caso de recusa do condutor, por meio da avaliação do próprio policial ou agente de trânsito, observados os critérios e requisitos estabelecidos pela Resolução CONTRAN nº 206/06. 2.
Apresenta-se nula a multa e demais penalidades administrativas aplicadas ao impetrante com fundamento no art. 165, do Código de Trânsito Brasileiro uma vez que, apesar de ter se negado ao teste do bafômetro, foi conduzido à delegacia e submetido a teste de alteração de capacidade psicomotora, o qual não trouxe elementos mínimos suficientes para constatação de embriaguez, nos termos do previsto na Resolução nº 206/06. (TJ-MG - Remessa Necessária-Cv: 10000220473300001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 27/10/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/11/2022) Ante o exposto, a sentença que declarou a nulidade do ato de infração em tela deve ser confirmada em reexame necessário. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0819764-36.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de junho de 2024. -
10/05/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 16:01
Juntada de Petição de parecer
-
01/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:03
Recebidos os autos
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12/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
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12/03/2024 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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