TJRN - 0101169-56.2018.8.20.0102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101169-56.2018.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ERNANI DE LIRA MOURA JUNIOR rua Justiniano da Costa, 175, null, Centro, MONTE DAS GAMELEIRAS/RN - CEP 59217- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DESPACHO/MANDADO Nº _______________ Vistos, etc.
 
 Intime-se a defensora do acusado Ernani de Lira Moura Júnior, Dra.
 
 Vivia Gisely - RN21192, para apresentar alegações finais, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Cumpra-se.
 
 O presente Despacho possui força de mandado de citação/intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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                                            14/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101169-56.2018.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ERNANI DE LIRA MOURA JUNIOR rua Justiniano da Costa, 175, null, Centro, MONTE DAS GAMELEIRAS/RN - CEP 59217- 000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de uma audiência realizada em 09/10/2024, às 11h, na plataforma Microsoft Teams, conforme ata lavrada nos autos.
 
 Durante a mencionada audiência, foi aprazada nova audiência de instrução para o dia 17/11/2024, às 10h.
 
 Entretanto, constatou-se posteriormente um erro material na referida ata, uma vez que o dia correto da audiência deveria ser 27/11/2024, às 10h.
 
 O equívoco foi identificado nos autos e será corrigido de ofício.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO No caso em tela, verificou-se um erro material na data designada para a audiência de instrução em continuação.
 
 O correto seria 27/11/2024, às 10 horas, e não 17/11/2024, como constou no termo de audiência.
 
 Tal correção visa apenas expurgar a inexatidão, sem qualquer prejuízo às partes.
 
 Diante do exposto, há fundamento para correção da data, pois se trata de mero erro material, evidenciado nos autos e passível de retificação.
 
 III – DISPOSITIVO Pelo exposto, corrijo, de ofício, o erro material constante da ata de audiência realizada em 09/10/2024, às 11h, para que onde consta “17/11/2024” passe a constar “27/11/2024”, mantendo-se inalterados os demais termos do ato.
 
 Intimem-se as partes acerca desta retificação.
 
 Cumpridas as formalidades, aguarde-se a nova audiência designada.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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                                            10/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0101169-56.2018.8.20.0102 MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim ERNANI DE LIRA MOURA JUNIOR ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à r.
 
 Decisão retro, aprazo a audiência de Instrução e julgamento para o dia 09/10/2024 às 11:00 horas, na sala de audiência desta vara, no primeiro andar deste fórum, cujo link de acesso a sala de audiência virtual, através do aplicativo da Microsoft Teams, segue abaixo transcrito: Link de Acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/a8ma1 OBSERVAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
 
 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
 
 VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIAS DA 1ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
 
 Ceará-Mirim/RN, 29 de agosto de 2024.
 
 WALISON TOBIAS FERREIRA COSTA Assessor de Gabinete
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0101169-56.2018.8.20.0102 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nome: MPRN - 01ª Promotoria Ceará-Mirim Centro, null, null, centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: ERNANI DE LIRA MOURA JUNIOR Av.
 
 Maria Selma Cruz, 345, Condomínio Parque das Hortências, Casa 66, Planalto, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal na qual Ernani de Lira Moura Júnior é acusado da suposta prática do crime capitulado no art. 213, caput, do Código Penal.
 
 A denúncia foi recebida e apresentada respostas às acusações nos eventos n° 113363297, sem arguição de questões preliminares, e sem pedido de absolvição sumária.
 
 No evento nº 118611495 o Parquet se manifesta requerendo o regular prosseguimento do feito com o aprazamento da audiência de instrução e julgamento. É o breve relato.
 
 Passo a decidir.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 397 do Código de Processo Penal dispõe: "Art. 397.
 
 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente." Assim, é por ocasião da apresentação de defesa prévia escrita que a parte denunciada deve atacar o mérito da acusação, inclusive deduzindo toda matéria necessária ao julgamento antecipado; o aplicador da lei é quem tem que tomar o cuidado de aferir o que é elemento de defesa a permitir a absolvição sumária, dispensando de logo o desenvolvimento da persecução penal em juízo.
 
 No caso em questão, o acusado foi denunciado por ter supostamente cometido o crime de estupro conforme art. 213, caput, do Código Penal.
 
 Quanto ao caso concreto, a defesa escrita apresentada, limitou-se a reservar-se ao direito de ofertar as considerações de mérito, com relação ao fato objeto de apuração, por ocasião das alegações finais, após a produção de provas.
 
 Dessa forma, a parte denunciada não demonstrou a ocorrência de nenhuma das situações previstas no art. 397 do CPP, descrito acima, de modo suficiente a ensejar sua absolvição sumária, sendo a instrução probatória necessária no caso em questão.
 
 III – DISPOSITIVO Isto posto, deixo de absolver sumariamente o acusado e determino que se dê prosseguimento ao feito, com a inclusão do feito na pauta de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que: a) serão ouvidas as testemunhas e declarantes, exceto as que devam ser ouvidas por carta precatória; b) será realizado o interrogatório da(s) parte(s) acusada(s); c) serão oferecidas alegações finais orais por 20 (vinte) minutos, respectivamente, pela acusação e pela defesa, na forma prevista no art. 403 do CPP.
 
 Intimem-se o Ministério Público, o(a)(s) acusado(a)(s), seu(s) advogado(s) e/ou defensor(es) público(s)/dativo(s), a(s) vítima(s), o(s) declarante(s) e a(s) testemunha(s) pelos meios legalmente pre
 
 vistos.
 
 Se o(a)(s) acusado(a)(s) estiver(em) preso(s), requisite-se o mesmo.
 
 Sendo servidor público qualquer das pessoas arroladas, requisite-se a mesma à repartição na qual estiver lotada.
 
 Expeça(m)-se carta(s) precatória(s) à(s) testemunha(s) que não residam nesta Comarca.
 
 Cumpram-se as diligências pendentes.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
 
 CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito
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                                            09/05/2024 14:12 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2024 15:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/03/2024 21:24 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            20/03/2024 21:24 Juntada de diligência 
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                                            20/03/2024 09:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/03/2024 14:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            31/01/2024 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            13/01/2024 10:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/01/2024 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/11/2023 18:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/10/2023 12:11 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            06/10/2023 12:11 Juntada de diligência 
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                                            15/09/2023 12:27 Expedição de Mandado. 
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                                            15/09/2023 12:25 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2023 11:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/06/2023 15:00 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            07/06/2023 15:00 Juntada de Petição de diligência 
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                                            08/03/2023 12:16 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2023 08:56 Expedição de Mandado. 
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                                            07/03/2023 08:55 Juntada de termo 
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                                            05/12/2022 10:50 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/12/2022 14:09 Conclusos para despacho 
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                                            10/11/2022 05:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/10/2022 13:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2022 10:27 Juntada de termo 
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                                            17/08/2022 13:09 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/08/2022 13:09 Juntada de Petição de diligência 
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                                            27/07/2022 14:40 Expedição de Mandado. 
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                                            22/07/2022 17:00 Expedição de Ofício. 
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                                            22/07/2022 17:00 Expedição de Ofício. 
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                                            20/10/2021 14:08 Recebidos os autos 
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                                            20/10/2021 02:08 Digitalizado PJE 
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                                            29/07/2021 09:23 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            21/07/2021 10:03 Remessa para Setor de Digitalização PJE 
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                                            03/05/2020 10:10 Expedição de ofício 
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                                            04/06/2018 02:26 Recebimento 
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                                            30/05/2018 06:31 Denúncia 
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                                            29/05/2018 08:29 Mudança de Classe Processual 
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                                            28/05/2018 12:34 Concluso para decisão 
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                                            28/05/2018 12:30 Certidão expedida/exarada 
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                                            28/05/2018 12:29 Petição 
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                                            25/05/2018 01:44 Recebimento 
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                                            18/04/2018 01:20 Remetidos os Autos ao Promotor 
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                                            26/03/2018 09:48 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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