TJRN - 0816651-50.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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                                            24/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0816651-50.2023.8.20.5106 Polo ativo LUISE YASMIN DE FRANCA RODRIGUES Advogado(s): LUCAS FELIPE DE FRANCA RODRIGUES Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 REMESSA NECESSÁRIA.
 
 MANDADO DE SEGURANÇA.
 
 PROCESSO SELETIVO DE VAGAS INICIAIS SISU/UERN 2023.2 PARA O CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO (NOTURNO) NA CONDIÇÃO DE COTISTA.
 
 PRETENSÃO DE MATRÍCULA NO REFERIDO CURSO NA VAGA DESTINADA À COTISTA SOCIAL (PARDA).
 
 COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO QUE CONCLUIU PELA INAPTIDÃO DA IMPETRANTE.
 
 AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO LEGAL DO ATO.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste acórdão.
 
 R E L A T Ó R I O Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LUÍSE YASMIN DE FRANÇA RODRIGUES, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente concedida, para determinar à autoridade apontada como coatora que incluísse a impetrante na lista dos candidatos aprovados no processo de heteroidentificação, viabilizando a realização da matrícula da autora do mandamus no Curso de Direito 2023.2, Campus Avançado de Natal, na vaga destinada à cotista social (negros, pardos e indígenas).
 
 As partes não interpuseram recurso voluntário, tendo os autos subido a esta Corte por força do Reexame Necessário previsto no artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/06.
 
 Com vista dos autos, a Dra.
 
 Carla Campos Amico, 6ª Procuradora de Justiça, declinou de sua intervenção no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do reexame necessário.
 
 Cinge-se a análise deste feito quanto à possibilidade da parte impetrante obter provimento jurisdicional que lhe assegurasse a matrícula no curso de Direito no semestre letivo 2023.2 perante a Instituição de Ensino Superior impetrada (UERN), uma vez que preencheu todos os requisitos, de maneira a garantir seu direito de figurar na lista de vagas reservadas aos candidatos pardos, eis que foi aprovada no Exame Nacional de Ensino Médio – ENEM, preenchendo os requisitos exigidos no procedimento de heteroidentificação.
 
 Na inicial, a impetrante alegou que foi aprovada dentro do número de vagas, com nota 644,23, tendo concorrido na categoria PPI (preto, pardo ou indígena), e que “a decisão que desqualificou a candidata às vagas cotistas se deu sem qualquer tipo de justificativa, inexistindo qualquer MOTIVAÇÃO, ferindo princípios constitucionais e as seleções públicas”.
 
 Assim, o objeto principal do wirt visa o direito da impetrante ser considerada apto no procedimento de heteroidentificação, para que possa figurar na lista de vagas reservadas aos candidatos pardos, no Curso de Direito 2023.2 – 2° Semestre na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN.
 
 Cumpre destacar o que consta no Edital que rege a participação de candidato na condição de cotista perante o Processo Seletivo de Vagas Não Iniciais SISU UERN 2023 – Edital nº 96/2023 – PROEG – DIAAD/UERN, o qual previa a autodeclaração como um dos requisitos para a participação na condição de cotista étnico, bem como a submissão da candidata à avaliação de Comissão designada para a averiguação da veracidade do conteúdo da declaração prestada para esse fim, conforme se infere dos itens 4.1.2.2 e 4.1.2.2.1: 4.1.2.2 - Os candidatos pretos, pardos e indígenas, além do preenchimento do Formulário de Autodeclaração (disponível no ANEXO IV deste Edital) poderão passar, à critério da UERN, por procedimento de heteroidentificação, que será realizado a qualquer tempo, com objetivo de confirmar a condição alegada pelo candidato. 4.1.2.2.1- O procedimento de heteroidentificação será realizado por Comissão designada pela UERN, cujos procedimentos e requisitos serão regulamentados por edital próprio.
 
 Acerca do procedimento de heroidentificação dos candidatos cotistas, o referido Edital previu o seguinte: 3.1.
 
 Considera-se Procedimento de Heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada pelo candidato. 3.2.
 
 O Procedimento de Heteroidentificação será realizado de forma presencial e ocorrerá na data, no local e no horário estabelecidos no Anexo I deste Edital. […] 3.3.
 
 O Procedimento de Heteroidentificação para candidatos autodeclarados pretos e pardos será fundamentado exclusivamente no critério fenotípico; e no caso de candidatos autodeclarados índios, na apresentação da declaração constante no Anexo II deste Edital. 3.3.1 Para efeito deste Edital, são considerados pretos e pardos os autodeclarados que integram o conjunto da população negra, conforme a Lei nº 12.288, de 20 de junho de2010, que instituiu o Estatuto da Igualdade Racial.3.4.
 
 Serão consideradas as características fenotípicas do candidato no dia da realização do Procedimento de Heteroidentificação.
 
 Da detida análise dos itens supracitados, verifica-se que o Edital é genérico e abstrato, uma vez que o critério a ser adotado pela comissão é apenas o fenótipo, não apresentando objetivamente as características aceitáveis para se amoldar à condição declarada.
 
 Por outro lado, a Lei Ordinária nº 10.480, de 30 de janeiro de 2019, ao dispor sobre a instituição de cotas nos processos seletivos de vagas iniciais da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte –UERN, igualmente não traz critérios objetivos sobre a definição das características negras e pardas.
 
 Ressalte-se, por oportuno, que na ADC nº 41/STF, de relatoria do Ministro Roberto Barroso, restou assentado que é "legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa”.
 
 Assim, dos documentos acostados aos autos, a exemplo de fotografias antigas e atuais, autodeclaração como parda, documento de identidade, dentre outros, é inegável a condição de cotista da impetrante, de modo que, considerando que esta comprovou a sua condição de pessoa parda e, bem ainda, em virtude da ausência de critérios objetivos no edital ou na legislação acerca dos parâmetros para verificação do critério fenótipo, o pleito deve ser acolhido, devendo ser garantido seu direito de figurar na lista de vagas reservadas aos candidatos pardos e, por conseguinte, a vaga no Curso de Direito (noturno) 2023.2 – 2° Semestre na Universidade Estadual do Rio Grande do Norte – UERN.
 
 Destarte, tendo a impetrante, mediante prova pré-constituída, demonstrado o seu direito líquido e certo e o ato abusivo da autoridade impetrada, deve ser confirmada a sentença sob reexame.
 
 Pelo exposto, nego provimento à Remessa Necessária, restando mantida integralmente a sentença recorrida. É como voto.
 
 Natal, data da sessão de julgamento.
 
 DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
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                                            17/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0816651-50.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de junho de 2024.
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                                            04/06/2024 10:24 Conclusos para decisão 
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                                            04/06/2024 09:48 Juntada de Petição de parecer 
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                                            29/05/2024 11:14 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2024 16:04 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/04/2024 12:33 Recebidos os autos 
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                                            25/04/2024 12:33 Conclusos para despacho 
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                                            25/04/2024 12:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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