TJRN - 0807503-70.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            21/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807503-70.2024.8.20.0000 (Origem nº 0811686-92.2024.8.20.5106) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 20 de abril de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
- 
                                            16/01/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807503-70.2024.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 28468553) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 15 de janeiro de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária
- 
                                            15/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807503-70.2024.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo LEA MARIA DA CONCEICAO BARROS DE SOUSA Advogado(s): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO, DANIELLE MEDEIROS CARLOS AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
 
 PACIENTE COM DOENÇA E DEMÊNCIA DE PARKINSON (CIDs G20 E F03) RECUSA INDEVIDA.
 
 DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A NECESSIDADE DO SERVIÇO DE HOME CARE.
 
 DEVER DE COBERTURA.
 
 DISPONIBILIZAÇÃO DE INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO.
 
 EXCLUSÃO DO FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
 
 AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1.
 
 Agravo de instrumento interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, em sede de liminar, determinou o custeio integral do serviço de home care em favor de LEA MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE SOUSA, agravada, portadora de Doença de Parkinson (CID G20), Demência de Parkinson (CID F03) e Disfalgia (R13), conforme prescrição médica.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
 
 A controvérsia principal envolve a legalidade da recusa do plano de saúde em fornecer a internação domiciliar recomendada por especialista, assim como o fornecimento de insumos necessários ao tratamento, e a exclusão do fornecimento de fraldas geriátricas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 3.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 4.
 
 A documentação médica apresentada comprova a necessidade do home care, sendo abusiva a recusa do plano de saúde.
 
 Precedentes jurisprudenciais reiteram a obrigatoriedade do custeio dos insumos necessários para a efetiva internação domiciliar. 5.
 
 No entanto, a jurisprudência pacificada exclui a obrigatoriedade do fornecimento de fraldas geriátricas, por serem consideradas materiais de higiene pessoal, não inerentes à prestação do serviço de saúde.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO 6.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido, reformando a decisão recorrida apenas para afastar a obrigação do fornecimento de materiais de higiene pessoal habitual, mantendo-se os demais pontos da tutela antecipada.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 12ª Procurador de Justiça, Fernando Batista de Vasconcelos, reformando a decisão combatida apenas para excluir a obrigação de fornecimento de materiais de higiene pessoal habitual, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 25262404) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo de nº 0811686-92.2024.8.20.5106, movida por LEA MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE SOUSA, representada por Lígia Maria Barros de Souza, concedeu medida liminar determinando que a parte ré, autorize, de imediato, o serviço de home care em favor da parte autora, conforme prescrito no documento de Id n° 121755972 – do feito inicial, sob pena de penhora eletrônica do valor correspondente à obrigação de fazer determinada.
 
 Nas razões recursais (ID 25262404), o plano de saúde agravante aduz, em síntese, que as operadoras de planos de saúde não possuem obrigação de fornecer tratamento home care para seus beneficiários.
 
 Versa sobre a impossibilidade de presunção de emergência, informando que não restou caracterizada a urgência do caso, afirmando que a paciente não necessita de internação domiciliar, tendo em vista que não se encontra internada.
 
 Alega a necessidade de realização de perícia médica para identificar possíveis inconsistências no laudo e prescrições, além de avaliar a veracidade e efetividade dos serviços de home care oferecidos pelas empresas indicadas.
 
 Discorre sobre o superfaturamento dos orçamentos apresentado.
 
 Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento.
 
 Preparo recolhido (ID 25262407).
 
 Indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 25305155).
 
 Sobreveio Agravo Interno interposto pela apelante (ID 25771640) A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 25818472) refutando os pontos levantadas nas razões de recurso e pugnando, por fim, pelo seu desprovimento.
 
 Com vista dos autos, o 12º Procurador de Justiça, Dr.
 
 Fernando Batista de Vasconcelos, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, apenas para afastar a obrigatoriedade do plano de saúde em custear as fraldas geriátricas, mantendo-se os demais termos da decisão combatida. É o relatório.
 
 V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental.
 
 A controvérsia gira em torno da revisão da decisão que concedeu a liminar pleiteada na petição inicial, determinando que o plano de saúde demandado, ora agravante, autorize e custeie, de imediato, o serviço de "Home Care" conforme prescrito pelo médico especialista que acompanha o autor.
 
 No presente caso, não vislumbro fundamento para modificar a decisão que concedeu a tutela de urgência na instância de origem, mantendo, assim, a determinação de fornecimento do tratamento domiciliar ao agravado.
 
 Consoante relatado, a ação de origem foi ajuizada no intuito de garantir o fornecimento de “home care” para portadora de Doença de Parkinson (CID G20); Demência de Parkinson (CID F03) e Disfagia (R13), que necessita de atendimento domiciliar, conforme documentos acostados junto à exordial.
 
 Com efeito, nos termos do Laudo apresentado no (ID 121755972), observo que a autora, ora agravada, depende de terceiros para realização de todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária, ao passo que necessita de acompanhamento contínuo e multiprofissional.
 
 Assim, foi solicitado o tratamento home care em decorrência das sequelas de suas patologias atuais no intuito de evitar re-internamentos.
 
 Desse modo, resta evidente a necessidade da realização do tratamento domiciliar, pois foi indicado por profissional especialista que a assiste, justificando os motivos no laudo anteriormente mencionado.
 
 Nesse sentido, uma vez comprovada a indigência do atendimento home care para a continuidade da terapia da agravada, assim como a urgência, entendo indevida e abusiva a recusa do fornecimento da assistência de que necessita a autora.
 
 Ademais, em se tratando de pleito antecipatório, não cabe discutir acerca da adequação do tratamento pleiteado ao quadro clínico que acomete o recorrido, uma vez que há indicação médica suficiente para tanto, através de laudo firmado por profissional idôneo, sendo certo que não se pode desconsiderar que a preservação da vida e da saúde se sobrepõe a qualquer outro interesse.
 
 Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
 
 AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON E DE SEQUELAS DE AVC.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
 
 INDICAÇÃO MÉDICA.
 
 EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DA RECUSA DA AGRAVANTE.
 
 OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR NA FORMA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810117-19.2022.8.20.0000, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 13/02/2023)” “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
 
 REGULARIDADE FORMAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE COM DOENÇA DE PARKINSON.
 
 USO DE SONDA NASOENTERAL PARA ALIMENTAÇÃO.
 
 SOLICITAÇÃO MÉDICA.
 
 INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COM ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR.
 
 SERVIÇO NEGADO.
 
 ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
 
 ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
 
 PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807675-54.2023.8.20.5106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).” Sobre a obrigação de fornecer os insumos indispensáveis ao tratamento na modalidade pleiteada, a Resolução Normativa nº 465/2021 – ANS dispõe o seguinte: “Art. 13.
 
 Caso a operadora ofereça a internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, com ou sem previsão contratual, deverá obedecer às exigências previstas nos normativos vigentes da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e nas alíneas "c", "d", "e" e "g" do inciso II do art. 12 da Lei n.º 9.656, de 1998.” O seguinte julgado do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA bem evidencia o comando na normativa regulatória acima transcrita: “EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 HOME CARE.
 
 INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
 
 INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
 
 COBERTURA OBRIGATÓRIA.
 
 CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
 
 Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
 
 O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
 
 Precedentes. 4.
 
 A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
 
 O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
 
 Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
 
 Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.)”
 
 Por outro lado, não vejo como manter a obrigação de fornecer fraldas geriátricas, eis se tratar de material de higiene pessoal.
 
 Quanto a esse aspecto, transcrevo julgado deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU EM PARTE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) DEFERIDO.
 
 PRETENSÃO DE INCLUIR ALIMENTAÇÃO ENTERAL PRESCRITA POR MÉDICO E MATERIAIS E INSUMOS HOSPITALARES NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DA PACIENTE.
 
 OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE FORNECIMENTO.
 
 DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DO USUÁRIO.
 
 NECESSIDADE DA PRESTAÇÃO IMEDIATA DO SERVIÇO COMO FORMA DE GARANTIR O TRATAMENTO DE SAÚDE.
 
 REFORMA DO DECISUM NESSE PONTO.
 
 PLANO DE SAÚDE QUE NÃO TEM OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS E MATERIAL DE HIGIENE PESSOAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0804908-40.2020.8.20.0000 Desª.
 
 Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/08/2020, PUBLICADO em 29/08/2020)” Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso, reformando a decisão originária apenas quanto à determinação do fornecimento de fraldas geriátricas e demais utensílios habituais de higiene pessoal, restando prejudicado o agravo interno. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.
- 
                                            24/10/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807503-70.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 23 de outubro de 2024.
- 
                                            30/08/2024 12:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/08/2024 11:57 Juntada de Petição de parecer 
- 
                                            21/08/2024 10:34 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/08/2024 09:42 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/07/2024 13:45 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/07/2024 15:07 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            11/07/2024 02:36 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2024 23:59. 
- 
                                            11/07/2024 00:21 Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 10/07/2024 23:59. 
- 
                                            10/07/2024 15:41 Juntada de Petição de agravo interno 
- 
                                            20/06/2024 01:02 Publicado Intimação em 20/06/2024. 
- 
                                            20/06/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
- 
                                            20/06/2024 01:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 
- 
                                            19/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível 0807503-70.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: LEA MARIA DA CONCEICAO BARROS DE SOUSA Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE DECISÃO A HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID 25262404) em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos do processo de nº 0811686-92.2024.8.20.5106, movida por LEA MARIA DA CONCEIÇÃO BARROS DE SOUSA, representada por Lígia Maria Barros de Souza, concedeu medida liminar determinando que a parte ré, autorize, de imediato, o serviço de home care em favor da parte autora, conforme prescrito no documento de Id n° 121755972 – do feito inicial, sob pena de penhora eletrônica do valor correspondente à obrigação de fazer determinada.
 
 Em suas razões recursais, o plano de saúde agravante aduz, em síntese, que as operadoras de planos de saúde não possuem obrigação de fornecer tratamento home care para seus beneficiários.
 
 Versa sobre a impossibilidade de presunção de emergência, informando que não restou caracterizada a urgência do caso, afirmando que a paciente não necessita de internação domiciliar, tendo em vista que não se encontra internada.
 
 Alega a necessidade de realização de perícia médica para identificar possíveis inconsistências no laudo e prescrições, além de avaliar a veracidade e efetividade dos serviços de home care oferecidos pelas empresas indicadas.
 
 Discorre sobre o superfaturamento dos orçamentos apresentado.
 
 Ao final, requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo seu provimento.
 
 Preparo recolhido (ID 25262407). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Conheço o presente agravo eis que interposto tempestivamente nos termos do art. 1015, inc.
 
 I, do Código de Processo Civil, bem assim por estarem preenchidos os demais requisitos de admissibilidade.
 
 A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
 
 In casu, ao menos nesse momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar parte do pleito liminar pretendido.
 
 Consoante relatado, a ação de origem foi ajuizada no intuito de garantir o fornecimento de “home care” para portadora de Doença de Parkinson (CID G20); Demência de Parkinson (CID F03) e Disfagia (R13), que necessita de atendimento domiciliar, conforme documentos acostados junto à exordial.
 
 Pelo teor do laudo médico inserido no processo de origem (Id 121755972), vê-se que a autora, ora agravada, depende de terceiros para realização de todas as atividades básicas e instrumentais da vida diária, ao passo que necessita de acompanhamento contínuo e multiprofissional.
 
 Assim, foi solicitado o tratamento home care em decorrência das sequelas de suas patologias atuais no intuito de evitar re-internamentos.
 
 Desse modo, vejo estar evidente a necessidade da realização do tratamento domiciliar, pois foi indicado por profissional especialista que a assiste, justificando os motivos no laudo anteriormente mencionado.
 
 Nesse sentido, uma vez comprovada a indigência do atendimento home care para a continuidade da terapia da agravada, assim como a urgência, entendo indevida e abusiva a recusa do fornecimento da assistência de que necessita a autora.
 
 Assim, destaco que o atendimento prescrito pelo médico especialista é essencial para garantir a saúde e até a vida da segurada, de modo a reconhecer, repita-se, acertada a decisão que deferiu a liminar buscada na origem e determinou o custeio do tratamento mencionado.
 
 Sobre a questão, é da jurisprudência desta Corte de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
 
 INSURGÊNCIA DO PLANO DE SAÚDE.
 
 AGRAVADO PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON E DE SEQUELAS DE AVC.
 
 NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE).
 
 INDICAÇÃO MÉDICA.
 
 EVIDENCIADA ABUSIVIDADE DA RECUSA DA AGRAVANTE.
 
 OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DA INTERNAÇÃO DOMICILIAR NA FORMA RECOMENDADA PELO MÉDICO ESPECIALISTA.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À MEDIDA DE URGÊNCIA REQUERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810117-19.2022.8.20.0000, Desª.
 
 Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/02/2023, PUBLICADO em 13/02/2023)” EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO POR OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL.
 
 EFETIVA IMPUGNAÇÃO.
 
 REGULARIDADE FORMAL.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: PLANO DE SAÚDE.
 
 PACIENTE COM DOENÇA DE PARKINSON.
 
 USO DE SONDA NASOENTERAL PARA ALIMENTAÇÃO.
 
 SOLICITAÇÃO MÉDICA.
 
 INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE) COM ASSISTÊNCIA MULTIDISCIPLINAR.
 
 SERVIÇO NEGADO.
 
 ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE EXCLUSÃO.
 
 ENUNCIADO Nº 29 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 RECUSA INDEVIDA.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$ 5.000,00).
 
 PARÂMETRO ADOTADO POR ESTE COLEGIADO.
 
 MANUTENÇÃO.
 
 RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807675-54.2023.8.20.5106, Des.
 
 Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/05/2024, PUBLICADO em 29/05/2024).
 
 Destarte, ausente a verossimilhança das alegações recursais, que justificaria o deferimento da liminar pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, já que se tratam de requisitos concorrentes, onde a ausência de um deles obsta, por si só, a concessão da medida.
 
 Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do recurso, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
 
 Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, no prazo legal, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender convenientes.
 
 Após, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os devidos fins.
 
 Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora
- 
                                            18/06/2024 07:57 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/06/2024 19:09 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
- 
                                            12/06/2024 16:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            12/06/2024 16:51 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816651-50.2023.8.20.5106
Luise Yasmin de Franca Rodrigues
Universidade do Estado do Rio Grande do ...
Advogado: Lucas Felipe de Franca Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/08/2023 16:36
Processo nº 0101169-56.2018.8.20.0102
Mprn - 01 Promotoria Ceara-Mirim
Ernani de Lira Moura Junior
Advogado: Vivia Gisely Silva Eleuterio
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2018 00:00
Processo nº 0819764-36.2023.8.20.5001
Juizo da 5ª Vara da Fazenda Publica da C...
Daniele Galindo Wanderley
Advogado: Diego Costa Defana
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2024 09:03
Processo nº 0819764-36.2023.8.20.5001
Daniele Galindo Wanderley
Detran Rn
Advogado: Diego Costa Defana
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/04/2023 10:56
Processo nº 0809408-60.2020.8.20.5106
Jose Alcivone Rocha Pereira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:06