TJRN - 0813235-40.2024.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 13:33
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 13:32
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:03
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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21/01/2025 05:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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30/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0813235-40.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora:AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Parte ré: JOAO REINALDO DA COSTA JUNIOR CPF: *47.***.*97-04 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA EXTRAJUDICIAL, ANTES DA CITAÇÃO.
PERDA DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC.
Vistos etc. 1.
RELATÓRIO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificado(a) à exordial, por intermédio de Procurador Judicial, ajuizou a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em desfavor de JOAO REINALDO DA COSTA JUNIOR , igualmente qualificado(a).
No curso do processo, a parte autora requereu a extinção do feito (ID de nº 137062024), em razão da perda do objeto, eis que as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação.
Assim, vieram-me os autos conclusos. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Conforme informado pela parte autora/exequente, as partes formularam acordo na seara extrajudicial, dando quitação ao contrato objeto da lide.
Nesse contexto, considerando que a avença extrajudicial ocorreu após o ajuizamento da ação, mas, antes mesmo da citação do réu, caracterizada está a perda o objeto, e, consequentemente, ausência do interesse de agir da parte exequente, devendo a ação ser declarada extinta, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC.
Nesse sentido, é o entendimento exarado pelos Tribunais Pátrios, inclusive, pelo STJ, in verbis: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
PRESENÇA. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 30/11/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/02/2023 e concluso ao gabinete em 19/04/2023.2.
O propósito recursal consiste em definir se a transação extrajudicial celebrada entre as partes, após a distribuição do processo, mas antes da citação, pode ser homologada judicialmente, mesmo sem a presença de advogado constituído pela parte ré ou executada.3.
A autocomposição é gênero do qual, dentre outros, a transação é espécie.
Além de encontrar previsão no CPC/2015, a transação também é regulamentada no CC/02, no Título V, que versa sobre os contratos.Ou seja, a transação é um negócio jurídico bilateral de direito material.
A homologação judicial não é elemento constitutivo da transação, a qual cria direito material e gera efeitos independentemente de sentença.4.
A transação pode ser celebrada na via judicial ou extrajudicial.Ainda que firmada extrajudicialmente, é possível a homologação judicial, com vistas à obtenção de um título executivo judicial e à formação de coisa julgada material (arts. 487, III, b; 515, III e 725, VIII, do CPC/2015).
A ausência de advogado constituído nos autos pela parte ré ou executada não constitui óbice à homologação da transação pactuada entre as partes, desde que preenchidos os requisitos legais, porquanto a lei não exige capacidade postulatória.
Esta apenas tem relevância para a condução do processo e não para a transação, que é negócio jurídico.5.
A transação extrajudicial prévia à citação não caracteriza perda superveniente do interesse de agir a ensejar a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC/2015).
Mesmo com a realização da transação, qualquer das partes que dela participaram tem interesse em postular, em juízo, a homologação do acordo.
E, especificamente no âmbito da execução, se houver ajuste entre as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação e, findo o prazo sem cumprimento, o processo retomará o seu curso (art. 922 do CPC/2015).6.
Na espécie, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação, já que os executados não foram representados por advogado.
Todavia, apresentado o acordo, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2062295 DF 2023/0102207-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2023) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A celebração de acordo extrajudicial antes de efetivada a citação do requerido enseja a extinção do processo, em virtude da perda superveniente do interesse processual, não sendo possível a homologação judicial da avença, na forma do art. 487, inciso III, alínea ?b?, do CPC. 2.
Para que se configure o comparecimento espontâneo do réu, com fulcro no art. 239, § 1º, CPC, com a finalidade de suprir a citação, é necessário que o ato praticado por ele não deixe dúvidas quanto à ciência inequívoca de que em face dele foi ajuizada uma demanda. 3.
Não há falar em comparecimento espontâneo do executado com base em sua assinatura aposta no acordo extrajudicial assinado pelo devedor, desacompanhado de advogado. 4.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (TJ-DF 07409787120218070001 1612094, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 31/08/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/09/2022) APELAÇÃO.
AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PRETENSÃO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO E SUSPENSÃO DO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU QUE NÃO FOI CITADO E NEM CONSTITUIU ADVOGADO.
INEXISTÊNCIA DE PROCESSO VÁLIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 239 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO, À LUZ DO DISPOSTO NO ART. 313, INCISO II E 922 DO CPC.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, INCISO VI DO CPC.
MANUTENÇÃO.
APELO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00027028020208190205, Relator: Des(a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/11/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2021) Ainda, da mesma forma a Corte Potiguar também se pronuncia, vejamos: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO LEVA À EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E A DENEGAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA, NOS TERMOS DO ART. 6º, § 5º DA LEI Nº 12.016/2009.1- Cuida de Mandado de Segurança com pedido de liminar interposto por Andre de Souza Dantas Elali contra ato perpetrado pelo Magistrado do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal (RN). 2- Noticia que a autoridade impetrada proferiu decisão determinando o bloqueio de valores em procedimento de cumprimento de sentença relacionado a acordo firmado com a empresa PIRÂMIDE PALACE HOTEL LTDA., sociedade da qual o impetrante não é sócio, sem processar adequadamente o eventual incidente de desconsideração e sem qualquer ato de intimação/citação.3- Em segundo grau, foi analisado o pedido liminar e, após anexadas as respostas do impetrado e do MP, foi buscada a situação do processo principal, esse de nº 0800867-19.2021.8.20.5004, onde foi constatada a existência de sentença homologatória de acordo extrajudicial, proferida em 14.03.2023, bem como de despacho determinando o arquivamento dos autos.4- Conheço do Mandado de Segurança, por presentes os requisitos legais. 5- Dada a homologação de acordo entre as partes no processo de base, inclusive a ocorrência de seu arquivamento, patente, pois, a perda de objeto do presente mandamus.
Destarte, denego a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 e do art. 485, IV, do CPC.6- Sem custas e sem honorários. (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL, 0800591-91.2022.8.20.9000, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/06/2023, PUBLICADO em 12/06/2023) Nesse contexto, com base no entendimento firmado em âmbito do STJ, entendo pela extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, estando caracterizada falta de interesse superveniente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Custas já antecipadas.
Sem condenação em honorários, face a ausência de pretensão resistida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
29/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:46
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 12:03
Conclusos para despacho
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28/11/2024 05:23
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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20/11/2024 02:27
Decorrido prazo de ALEXANDRE NELSON FERRAZ em 19/11/2024 23:59.
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12/11/2024 21:16
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0813235-40.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890, ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - SP94243 Parte Ré: EXECUTADO: JOAO REINALDO DA COSTA JUNIOR Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as diligências NEGATIVAS RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 8 de novembro de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
08/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/11/2024 11:14
Juntada de diligência
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16/10/2024 14:20
Expedição de Mandado.
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03/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:43
Conclusos para despacho
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22/06/2024 02:06
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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22/06/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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20/06/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0813235-40.2024.8.20.5106 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: ALEXANDRE NELSON FERRAZ - PR30890 Parte ré: JOAO REINALDO DA COSTA JUNIOR D E S P A C H O Intime-se o(a) exequente, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/06/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:47
Conclusos para despacho
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10/06/2024 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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