TJRN - 0801397-21.2024.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2025 15:58
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0801397-21.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Direito de Imagem (10437) | Indenização por Dano Material (7780) | Bancários (7752) AUTOR: ANTONIO PASCOAL DE GOIS REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte ré, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 10 de abril de 2025 LEODECIO LUCIANO DE LIMA Chefe de Secretaria -
10/04/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 18:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
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20/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801397-21.2024.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de ação de revisão contratual com repetição de indébito, cujas partes estão devidamente qualificadas, e na qual o autor alega que celebrou um contrato de empréstimo pessoal com a requerida no valor total de R$ 2.228,00, dividido em 96 prestações.
Informa que os juros aplicados não correspondem à taxa média de mercado.
Pleiteia, assim, a revisão dos juros contratuais e a condenação à devolução dos valores cobrados indevidamente.
Em sede de contestação, a parte ré argumentou que o contrato estabelecido entre as partes obedeceu às taxas médias de mercado, não havendo que se falar em abuso ou ilegalidade.
Em sua réplica, a parte autora refutou as teses defensivas elencadas pelo demandado e reiterou os termos da inicial.
Intimadas para se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, ambas as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Decido.
Verifico que não há necessidade de produção de outras provas, autorizando-se o julgamento antecipado do pedido, a teor do art. 355, I do CPC, por considerar o conjunto probatório existente nos autos suficiente à análise do mérito.
Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Quanto ao mérito, trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo em que a parte autora sustenta haver abusividade nos juros pactuados, considerando a elevada prestação mensal paga, razão pela qual requer a diminuição da parcela pactuada e a restituição em dobro da quantia paga indevidamente.
De início, assente-se que o CDC é aplicável à presente relação contratual existente entre as partes, pois não existem mais dúvidas acerca da aplicabilidade do referido diploma legal em relações firmadas entre consumidores e as instituições financeiras (Súmula n°. 297 do STJ).
Assim, a defesa do consumidor em juízo pode abranger parcelas pagas decorrentes de contratos exauridos ou ainda em curso.
O autor alegou que a abusividade dos juros remuneratórios decorreu da inobservância, por parte da ré, da taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN.
No entanto, Superior Tribunal de Justiça tem firme jurisprudência rechaçando o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios com base, unicamente, na adoção da taxa média de mercado (STJ - AgInt no AREsp: 2220001 RS 2022/0313221-0, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2023).
A despeito do autor afirmar que os juros contratados são abusivos, observa-se que o argumento se limita a analisar a taxa média de mercado, desprezando as demais variáveis que compõe a remuneração da instituição financeira, tais como o custo da operação, análise do perfil de crédito e proporcionalidade entre a taxa de juros adotada e a comumente praticada no mercado de crédito, conforme o julgado supramencionado.
Nesse sentido e em consonância com o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso, indefiro o pedido de reconhecimento da abusividade dos juros aplicados.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos encartados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2°, CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade decorrente do deferimento da justiça gratuita (art. 98, §3°, CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
18/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:19
Julgado improcedente o pedido
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17/12/2024 16:16
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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06/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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02/12/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:29
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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26/11/2024 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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26/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801397-21.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se possuem mais provas a serem produzidas, justificando sua necessidade e pertinência para a solução da lide, sob pena de julgamento antecipado.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
12/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:45
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0801397-21.2024.8.20.5100 DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, informarem se possuem mais provas a serem produzidas, justificando sua necessidade e pertinência para a solução da lide, sob pena de julgamento antecipado.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
14/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 11:11
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:31
Juntada de Petição de contestação
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14/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar réplica à contestação. -
12/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:22
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 13:58
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 21/05/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Assu.
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21/05/2024 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 13:25, 2ª Vara da Comarca de Assu.
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23/04/2024 19:09
Juntada de Petição de procuração
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15/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 14:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 21/05/2024 13:25 2ª Vara da Comarca de Assu.
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15/04/2024 11:05
Recebidos os autos.
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15/04/2024 11:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Assu
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12/04/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:21
Conclusos para despacho
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10/04/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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