TJRN - 0802366-88.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL (417) N.º 0802366-88.2024.8.20.5600 AGRAVANTE: PEDRO ALVES DA SILVA ADVOGADO: RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR, VLADIMIR LEMOS DE ALMEIDA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente -
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0802366-88.2024.8.20.5600 (Origem nº ) Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802366-88.2024.8.20.5600 RECORRENTE: PEDRO ALVES DA SILVA ADVOGADO: RUBENS MEDEIROS GERMANO JÚNIOR, VLADIMIR LEMOS DE ALMEIDA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30427708) interposto por PEDRO ALVES DA SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28903755): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIMES COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
TIPOS PENAIS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO PROTEGE O PATRIMÔNIO, ENQUANTO O DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO RESGUARDA A FÉ PÚBLICA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, UMA VEZ QUE CADA CRIME DECORRE DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, VOLTADOS À VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 44, II, DO CP.
APELANTE QUE ESTA CUMPRINDO PENA EM OUTRO ESTADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30114096).
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 44, §3º; 69; 311, §2º, III, do Código Penal (CP).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31100646). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos.
Isso porque, quanto à suposta inobservância dos arts. 44, § 3º; 69; e 311, § 2º, III, do Código Penal, no que tange à existência de liame subjetivo entre os delitos — o que acarretaria a aplicação do princípio da consunção —, à alegada ausência de arcabouço probatório e à inaplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, reputa-se importante transcrever trechos do acórdão objurgado (Id. 29581276): [...] 11.
Da análise dos autos, verifico que o acusado assumiu o risco ao adquirir um veículo por valor muito abaixo do mercado, de pessoa que sequer constava como proprietária no documento apresentado. 12.
No crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a apreensão do veículo adulterado na posse do agente gera presunção de autoria e inverte o ônus da prova.
No caso, a falta de documentação e a ausência de placa evidenciam o dolo, seja direto ou eventual.
Não comprovada a posse lícita do bem nem afastada a intenção criminosa, restam demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de receptação e adulteração. 13.
Afasto, então, a tese do princípio da consunção ao caso. [...] 18.
Apesar da irresignação defensiva, observo que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos: o crime de receptação protege o patrimônio, enquanto o de adulteração de sinal identificador de veículo resguarda a fé pública.
Isso evidencia a independência entre os delitos e afasta a aplicação do princípio da consunção, uma vez que cada crime decorre de desígnios autônomos, voltados à violação de bens jurídicos diversos. 19.
Ademais, é plenamente possível que o agente adultere o sinal identificador de um veículo sem, necessariamente, praticar a receptação, o que reforça a autonomia das condutas e a inexistência de relação de dependência entre os crimes. [...] 23.
Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição é possível apenas quando: a) a pena aplicada não excede 4 anos e o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, ou quando o crime é culposo; b) o réu não é reincidente em crime doloso; c) as circunstâncias pessoais e do crime indicam que a substituição é suficiente. 24.
Na sentença foi registrado o seguinte: “No caso concreto, entendo que a substituição por pena alternativa não é suficiente, considerando o tempo de pena.
Outrossim, a despeito da certidão de antecedentes criminais anexadas aos autos, o acusado informou que cumpre pena, por condenação em crime de homicídio, em outro estado da Federação.” ID. 26268406 - Pág. 8. [...] Observa-se, claramente, que, ao analisar os fatos e as provas dos autos, este Tribunal de Justiça entendeu ser suficiente o lastro probatório para a condenação do recorrente, bem como entendeu inexistirem elementos aptos à substituição da pena privativa de liberdade ou à aplicação do princípio da consunção entre os delitos.
Assim, para rever esse entendimento, necessária seria uma profunda incursão no suporte fático-probatório dos autos, contrapondo-se ao óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FALSIDADE IDEOLÓGICA.
FRUSTRAÇÃO DO CARÁTER COMPETITIVO DE LICITAÇÃO.
ALEGADA CONFIGURAÇÃO DE CRIME-MEIO.
ABSORÇÃO.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
INVIABILIDADE.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no entendimento de que, "quando a conduta típica praticada como meio para a obtenção do principal intento criminoso ultrapassa os limites deste último, sendo apta a continuar atingindo ou ameaçando o bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, não há falar-se em aplicação do princípio da consunção, mas na configuração do concurso de crimes" (HC 162.404/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 6/12/2011, DJe 19/12/2011). 2.
O Tribunal de origem, com fundamento em contexto fático extraído de provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa no curso da instrução criminal e do devido processo legal, afastou o pleito de absorção do delito de falsidade ideológica pelo crime de frustração do caráter competitivo de licitação, assentando que, na hipótese dos autos, a utilização dos contratos e atestados de capacidade técnica falsificados possibilitaram a prática de mais de um crime, na medida em que os réus utilizaram os contratos fictícios para requerer certidão perante o Conselho de Administração do Ceará, bem como para embasar os atestados de capacidade técnica falsos apresentados em 2 certames licitatórios distintos, o que revelaria o não esgotamento da potencialidade lesiva da falsificação e a pluralidade de crimes (e-STJ fls. 225/226 e 417). 3.
Nesse contexto, tendo as instâncias ordinárias, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, assentado que o delito de falsidade ideológica não se esgotou com a prática de um único fato criminoso, a desconstituição de tal conclusão, no intuito de abrigar a pretensão defensiva, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto probatório, providência vedada em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.133.108/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE (ART. 218-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP).
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL ? CP.
AVÔ DA VÍTIMA QUE EXERCIA AUTORIDADE SOBRE A MESMA.
MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDA ANÁLISE FÁTICO PROBATÓRIA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
NÃO RECOMENDÁVEL NO CASO.
GRAVIDADE CONCRETA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento do Tribunal a quo está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que "[a] causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima" (AgRg no REsp n. 2.094.943/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 2.
As instâncias ordinárias consignaram que o agente era avô da vítima, e residiam no mesmo domicílio, exercendo autoridade sobre a mesma. É certo que, a modificação do entendimento sobre a relação de autoridade entre o recorrente e a vítima demandaria o reexame minucioso da matéria fática, com óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
Em que pese a primariedade do recorrente, as circunstâncias judiciais favoráveis, com pena-base fixada na mínimo legal e a reprimenda corporal tenha sido estabelecida em 3 anos e 6 meses de reclusão, o regime inicial semiaberto foi fixado a partir de motivação concreta extraída dos autos, ante a maior reprovabilidade da conduta do agente. 4.
O TJ manteve o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, sob o fundamento de que a medida não seria socialmente recomendável, em razão da gravidade concreta da conduta.
Nesse contexto, para se concluir de modo diverso, acolhendo a tese defensiva de que a medida seria socialmente recomendável, necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça ? STJ. 5.
No tocante à alínea "c" do permissivo constitucional, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, porquanto o recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico entre o decisum recorrido e os acórdãos indicados como paradigmas.
Dessa forma, a controvérsia não comporta conhecimento pela alínea "c" do permissivo constitucional, com fundamento no art. 932, III, e art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil ? CPC e no art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça ? RISTJ. 6.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.379.098/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024.) (Grifos acrescidos) PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO QUALIFICADA.
PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FIGURA CULPOSA, OU PARA O CAPUT DO ART. 180 DO CP.
ACERVO PROBATÓRIO APTO A LASTREAR A CONDENAÇÃO.
CONFIGURAÇÃO DO DOLO EVENTUAL.
PARTICIPAÇÃO DO RÉU NAS ATIVIDADES COMERCIAIS DAS EMPRESAS BENEFICIADAS.
ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
APREENSÃO DOS BENS NA POSSE DO ACUSADO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO. 1.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2.
No caso, o Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos-probatórios dos autos, manteve a condenação do acusado, tendo em vista que as circunstâncias do caso concreto permitem concluir que o réu tinha convicta ciência da procedência criminosa dos bens receptados, apreendidos na sua posse. 3.
A alteração das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, com o fim de absolver o agravante, ou mesmo desclassificar a conduta, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de crime de receptação, cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, sem que esse mister caracterize ilegal inversão do ônus da prova.
Uma vez incidente na espécie a Súmula 83/STJ, de possível aplicação tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional, a pretensão recursal não tem condições de prosperar. 5.
Na espécie, o acórdão, com base no arcabouço probatório presente nos autos, anotou que o réu participava, de forma ativa, das atividades comerciais da empresa que se beneficiou da receptação, de propriedade de seu genitor, de modo que a pretensão de modificar esse entendimento - no sentido de afastar a prática de atividade comercial pelo acusado -, demandaria reexame de provas, o que é inviável na via do recurso especial. 6.
Agravo regimental improvido . (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.459.377/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.) (Grifos acrescidos) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente (em substituição) E16/4 -
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802366-88.2024.8.20.5600 Polo ativo PEDRO ALVES DA SILVA Advogado(s): RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR, VLADIMIR LEMOS DE ALMEIDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0802366-88.2024.8.20.5600.
Embargante: Pedro Alves da Silva.
Advogados: Dr.
Vladimir Lemos de Almeida - OAB-PE 30545.
Dr.
Rubens Medeiros Germano Junior - OAB RN16302-A.
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO EM EXECUÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM CARÁTER INTEGRATIVO, SENDO INCABÍVEIS PARA A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA DECISÃO RECORRIDA.
O ACÓRDÃO ANALISOU DE FORMA CLARA E FUNDAMENTADA TODAS AS TESES DEFENSIVAS, NÃO HAVENDO OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ART. 44, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, À PROVA DO DOLO NO CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR E À RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR.
A TESE DE CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES FOI AFASTADA, POIS SE TRATAM DE DELITOS AUTÔNOMOS, QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS, CONFORME CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA.
O INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS ENCONTRA RESPALDO NA AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL, TENDO EM VISTA QUE O RÉU CUMPRE PENA POR CRIME DOLOSO EM OUTRO ESTADO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios, nos termos do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 01.
Embargos de declaração opostos por Pedro Alves da Silva contra Acórdão proferido pela Câmara Criminal deste Tribunal que, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento a Apelação Criminal da defesa, confirmando a sentença condenatória do réu pela prática dos delitos previstos nos arts. 311, § 2º, III e 180, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 69 do mesmo dispositivo legal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. 02.
A defesa, inconformada, opôs embargos de declaração (ID 29004603), alegando omissão no Acordão recorrido quanto à aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal, no que se refere à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Sustenta, ainda, a ausência de prova do dolo do agente no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor.
Por fim, requer a análise da relação de dependência entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, questionando se haveria concurso material ou continuidade delitiva. 03.
Segundo a defesa, tais questões não foram devidamente enfrentadas no acórdão, razão pela qual requer o saneamento das omissões apontadas. 04.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento dos embargos. 05. É o relatório.
VOTO 06.
Os embargos de declaração são cabíveis, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, quando se constata ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no Acordão embargado. 07.
A defesa opôs embargos de declaração alegando omissão quanto à aplicação do art. 44, § 3º, do Código Penal, à prova do dolo no crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor e à relação de dependência entre os crimes de receptação e adulteração de sinal. 08.
No entanto, os embargos não merecem acolhimento, pois as questões suscitadas foram devidamente analisadas e fundamentadas no Acórdão recorrido. 09.
A decisão enfrentou expressamente a tese de consunção entre os crimes, afastando sua aplicação por se tratarem de delitos autônomos, com bens jurídicos distintos, conforme entendimento consolidado. 10.
Da mesma forma, a materialidade e autoria dos delitos previstos nos arts. 311, § 2º, III e 180, caput, ambos do Código Penal, foram amplamente comprovadas por laudos periciais, documentos e depoimentos testemunhais. 11.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, o pedido foi corretamente indeferido, pois o recorrente não preenche os requisitos legais, uma vez que cumpre pena pela prática de crime doloso em outro estado. 12.
Registro trecho de referido julgado: 06.
Pretende o recorrente a aplicabilidade do princípio da consunção, para que o delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal, restasse absorvido pelo de receptação, contido no art. 180, caput, do Código Penal. 07.
A denúncia narra, em síntese, que no dia 21/05/2024, terça-feira, por volta das 16h06min, em frente à residência do denunciado, localizada na Rua José Joaquim Ferreira de Lima, nº 1004, bairro Cruz do Monte, nesta cidade de Parelhas, Pedro Alves da Silva utilizava, em proveito próprio, uma motocicleta com sinal identificador adulterado, a qual, em momento anterior, havia sido produto de crime. 08.
A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (ID 26267707 - pág. 19), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 26267707 - pág. 8), e do Laudo Pericial realizado na motocicleta (ID 122525063), que constatou desgaste e regravação do sinal identificador, além das provas orais em juízo. 09.
Ouvida em juízo, a testemunha PM/RN Paulo César da Silva relatou que, durante diligências realizadas na cidade, a equipe se deparou com o referido veículo.
Informou que utilizaram um aplicativo para leitura do QR Code da placa, o qual apresentou informações incompatíveis, remetendo a um aplicativo de banco.
Acrescentou que, ao passar o tine no chassi, o número foi removido com facilidade, característica de adulteração.
Afirmou que constataram adulteração no número do motor e do chassi, e localizaram a motocicleta estacionada em uma esmalteria, onde o acusado assumiu ser o proprietário, apresentando apenas seus documentos pessoais, sem comprovação da regularidade do veículo. 10.
O apelante, em seu interrogatório, declarou que adquiriu a motocicleta no feirão de Joana Bezerra, após juntar dinheiro trabalhando, tendo pago nove mil reais, com saldo pendente a ser quitado na transferência do veículo para o seu nome.
Relatou que, no momento da compra, pagou cinquenta reais para verificar a situação do veículo, sendo informado que não havia restrições.
Disse ainda que retornou a Parelhas/RN, onde utilizava a motocicleta para trabalhar como mototaxista, e que, apesar de já ter passado por outra blitz, nunca havia sido informado sobre irregularidades no veículo.
Alegou desconhecimento da adulteração e reforçou que não é foragido, que reside próximo à delegacia e que trabalha regularmente.
Por fim, mencionou que poderia reconhecer o vendedor, caso o visse novamente, mas desconhecia se a motocicleta estava registrada em nome dele, pois estava com o veículo há pouco tempo. 11.
Da análise dos autos, verifico que o acusado assumiu o risco ao adquirir um veículo por valor muito abaixo do mercado, de pessoa que sequer constava como proprietária no documento apresentado. 12.
No crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a apreensão do veículo adulterado na posse do agente gera presunção de autoria e inverte o ônus da prova.
No caso, a falta de documentação e a ausência de placa evidenciam o dolo, seja direto ou eventual.
Não comprovada a posse lícita do bem nem afastada a intenção criminosa, restam demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de receptação e adulteração. 13.
Afasto, então, a tese do princípio da consunção ao caso. 14.
Registro que o jurista Cezar Roberto Bitencourt explica o princípio da consunção ao afirmar que: “A norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2023.) 15.
A partir dessa definição, extrai-se o entendimento de que um crime mais amplo e mais grave deve absorver outros delitos considerados de menor amplitude ou gravidade quando funcionam como fase normal de preparação ou execução.
Nesse caso, o crime fim absorve o crime meio nos casos em que há sucessão de condutas com nexo de dependência. 16.
Trata-se de um dos critérios utilizados para a solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (bis in idem) de uma mesma conduta, o que não se demonstrou no caso em apreço. 17.
Embora exista uma aparente relação de causalidade entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, verifico que a receptação não constitui meio necessário ou adequado para a prática do delito de adulteração. 18.
Apesar da irresignação defensiva, observo que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos: o crime de receptação protege o patrimônio, enquanto o de adulteração de sinal identificador de veículo resguarda a fé pública.
Isso evidencia a independência entre os delitos e afasta a aplicação do princípio da consunção, uma vez que cada crime decorre de desígnios autônomos, voltados à violação de bens jurídicos diversos. 19.
Ademais, é plenamente possível que o agente adultere o sinal identificador de um veículo sem, necessariamente, praticar a receptação, o que reforça a autonomia das condutas e a inexistência de relação de dependência entre os crimes. 20.
A respeito, segue julgado: (...) 21.
Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto. [...] 22.
Por fim, não assiste razão ao recorrente quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 23.
Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição é possível apenas quando: a) a pena aplicada não excede 4 anos e o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, ou quando o crime é culposo; b) o réu não é reincidente em crime doloso; c) as circunstâncias pessoais e do crime indicam que a substituição é suficiente. 24.
Na sentença foi registrado o seguinte: “No caso concreto, entendo que a substituição por pena alternativa não é suficiente, considerando o tempo de pena.
Outrossim, a despeito da certidão de antecedentes criminais anexadas aos autos, o acusado informou que cumpre pena, por condenação em crime de homicídio, em outro estado da Federação.” ID. 26268406 - Pág. 8. 25.
No caso, considerando o fato de o apelante estar cumprindo pena em outro Estado pela prática de homicídio, não se aplicam os requisitos do referido artigo. 26.
Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade. (ID 28903755) 13.
Dessa forma, tenho que os argumentos utilizados no Acórdão embargado foram suficientes ao conhecimento dos motivos que fundamentaram o julgamento da questão que pretende o embargante rediscutir, devendo, caso assim entenda pertinente, valer-se dos instrumentos processuais que o ordenamento lhe faculta. 14.
Não configurados quaisquer dos vícios apontados no art. 619 do Código de Processo Penal, sob pena de rediscussão da matéria já decidida, voto por conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. 16. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Embargos de Declaração em Apelação Criminal n.º 0802366-88.2024.8.20.5600.
Embargante: Pedro Alves da Silva.
Advogados: Dr.
Vladimir Lemos de Almeida - OAB-PE 30545.
Dr.
Rubens Medeiros Germano Junior - OAB RN16302-A.
Embargado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Diante da oposição de embargos de declaração, intime-se a parte embargada para apresentar contrarrazões.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802366-88.2024.8.20.5600 Polo ativo PEDRO ALVES DA SILVA Advogado(s): RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR, VLADIMIR LEMOS DE ALMEIDA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Apelação Criminal n. 0802366-88.2024.8.20.5600.
Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN.
Apelante: Pedro Alves da Silva.
Advogados: Dr.
Vladimir Lemos de Almeida - OAB-PE 30545.
Dr.
Rubens Medeiros Germano Junior - OAB RN16302-A.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO (ART. 311, §2º, III, DO CÓDIGO PENAL).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIMES COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO.
TIPOS PENAIS QUE TUTELAM BENS JURÍDICOS DISTINTOS.
CRIME DE RECEPTAÇÃO PROTEGE O PATRIMÔNIO, ENQUANTO O DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO RESGUARDA A FÉ PÚBLICA.
INDEPENDÊNCIA ENTRE OS DELITOS QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO, UMA VEZ QUE CADA CRIME DECORRE DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS, VOLTADOS À VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS DIVERSOS.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DO ART. 44, II, DO CP.
APELANTE QUE ESTA CUMPRINDO PENA EM OUTRO ESTADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Pedro Alves da Silva, mantendo a sentença recorrida, nos moldes do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO 01.
Apelação Criminal interposta por Pedro Alves da Silva, irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN, na Ação Penal n. 0802366-88.2024.8.20.5600, que o condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 311, § 2º, III e 180, caput, ambos do Código Penal, nos termos do art. 69 do mesmo dispositivo legal, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto. 02.
Nas razões recursais, o apelante sustenta a incidência do princípio da consunção entre os delitos previstos nos artigos 311, §2º, III, e 180, caput, ambos do Código Penal, sob a alegação de ocorrência de bis in idem, requerendo, como consequência, o afastamento da condenação relativa ao art. 311, §2º, III, do Código Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 03.
O representante do Ministério Público, contrarrazoando o recurso interposto, ID 28363503, refutou os argumentos defensivos e pleiteou o desprovimento do recurso interposto. 04.
Instada a se pronunciar, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida, ID. 28595731. 05. É o relatório.
VOTO PRETENSO RECONHECIMENTO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 05.
O recurso deve ser conhecido, diante do preenchimento dos requisitos de admissibilidade. 06.
Pretende o recorrente a aplicabilidade do princípio da consunção, para que o delito do art. 311, §2º, III, do Código Penal, restasse absorvido pelo de receptação, contido no art. 180, caput, do Código Penal. 07.
A denúncia narra, em síntese, que no dia 21/05/2024, terça-feira, por volta das 16h06min, em frente à residência do denunciado, localizada na Rua José Joaquim Ferreira de Lima, nº 1004, bairro Cruz do Monte, nesta cidade de Parelhas, Pedro Alves da Silva utilizava, em proveito próprio, uma motocicleta com sinal identificador adulterado, a qual, em momento anterior, havia sido produto de crime. 08.
A materialidade e a autoria do delito restaram comprovadas por meio do Boletim de Ocorrência (ID 26267707 - pág. 19), do Auto de Exibição e Apreensão (ID 26267707 - pág. 8), e do Laudo Pericial realizado na motocicleta (ID 122525063), que constatou desgaste e regravação do sinal identificador, além das provas orais em juízo. 09.
Ouvida em juízo, a testemunha PM/RN Paulo César da Silva relatou que, durante diligências realizadas na cidade, a equipe se deparou com o referido veículo.
Informou que utilizaram um aplicativo para leitura do QR Code da placa, o qual apresentou informações incompatíveis, remetendo a um aplicativo de banco.
Acrescentou que, ao passar o tine no chassi, o número foi removido com facilidade, característica de adulteração.
Afirmou que constataram adulteração no número do motor e do chassi, e localizaram a motocicleta estacionada em uma esmalteria, onde o acusado assumiu ser o proprietário, apresentando apenas seus documentos pessoais, sem comprovação da regularidade do veículo. 10.
O apelante, em seu interrogatório, declarou que adquiriu a motocicleta no feirão de Joana Bezerra, após juntar dinheiro trabalhando, tendo pago nove mil reais, com saldo pendente a ser quitado na transferência do veículo para o seu nome.
Relatou que, no momento da compra, pagou cinquenta reais para verificar a situação do veículo, sendo informado que não havia restrições.
Disse ainda que retornou a Parelhas/RN, onde utilizava a motocicleta para trabalhar como mototaxista, e que, apesar de já ter passado por outra blitz, nunca havia sido informado sobre irregularidades no veículo.
Alegou desconhecimento da adulteração e reforçou que não é foragido, que reside próximo à delegacia e que trabalha regularmente.
Por fim, mencionou que poderia reconhecer o vendedor, caso o visse novamente, mas desconhecia se a motocicleta estava registrada em nome dele, pois estava com o veículo há pouco tempo. 11.
Da análise dos autos, verifico que o acusado assumiu o risco ao adquirir um veículo por valor muito abaixo do mercado, de pessoa que sequer constava como proprietária no documento apresentado. 12.
No crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a apreensão do veículo adulterado na posse do agente gera presunção de autoria e inverte o ônus da prova.
No caso, a falta de documentação e a ausência de placa evidenciam o dolo, seja direto ou eventual.
Não comprovada a posse lícita do bem nem afastada a intenção criminosa, restam demonstradas a materialidade e a autoria dos crimes de receptação e adulteração. 13.
Afasto, então, a tese do princípio da consunção ao caso. 14.
Registro que o jurista Cezar Roberto Bitencourt explica o princípio da consunção ao afirmar que: “A norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime.
Em termos bem esquemáticos, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta.
Na relação consuntiva, os fatos não se apresentam em relação de gênero e espécie, mas de minus e plus, de continente e conteúdo, de todo e parte, de inteiro e fração” (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Tratado de Direito Penal: Parte Geral. 23. ed.
São Paulo: Saraiva, 2023.) 15.
A partir dessa definição, extrai-se o entendimento de que um crime mais amplo e mais grave deve absorver outros delitos considerados de menor amplitude ou gravidade quando funcionam como fase normal de preparação ou execução.
Nesse caso, o crime fim absorve o crime meio nos casos em que há sucessão de condutas com nexo de dependência. 16.
Trata-se de um dos critérios utilizados para a solução dos conflitos aparentes de normas penais, cuja finalidade é afastar a dupla incriminação (bis in idem) de uma mesma conduta, o que não se demonstrou no caso em apreço. 17.
Embora exista uma aparente relação de causalidade entre os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo, verifico que a receptação não constitui meio necessário ou adequado para a prática do delito de adulteração. 18.
Apesar da irresignação defensiva, observo que os tipos penais tutelam bens jurídicos distintos: o crime de receptação protege o patrimônio, enquanto o de adulteração de sinal identificador de veículo resguarda a fé pública.
Isso evidencia a independência entre os delitos e afasta a aplicação do princípio da consunção, uma vez que cada crime decorre de desígnios autônomos, voltados à violação de bens jurídicos diversos. 19.
Ademais, é plenamente possível que o agente adultere o sinal identificador de um veículo sem, necessariamente, praticar a receptação, o que reforça a autonomia das condutas e a inexistência de relação de dependência entre os crimes. 20.
A respeito, segue julgado: APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS - CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - INOCORRÊNCIA - DOSIMETRIA DA PENA - ADEQUADA - APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO PENAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - INVIABILIDADE.
Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe.
Comete o delito de receptação aquele que adquire, recebe, transporta, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte.
Inexistente a consunção entre os delitos de receptação e de adulteração de sinal de veículo, visto que o primeiro não é meio razoável para a consumação do segundo e que ambos os crimes maculam bens jurídicos diversos.
Não há que se falar em alteração da pena quando observadas as balizas previstas no art. 59 do CP.
A despeito do disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, a análise da detração deve ficar a cargo do juízo da execução penal.
Incabível a análise do pedido de isenção das custas processuais, por se tratar de matéria afeta ao Juízo da Execução. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.22.281361-0/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/02/2024, publicação da súmula em 01/03/2024) 21.
Portanto, deve ser mantida a sentença neste ponto.
PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. 22.
Por fim, não assiste razão ao recorrente quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 23.
Nos termos do art. 44 do Código Penal, a substituição é possível apenas quando: a) a pena aplicada não excede 4 anos e o crime não envolve violência ou grave ameaça à pessoa, ou quando o crime é culposo; b) o réu não é reincidente em crime doloso; c) as circunstâncias pessoais e do crime indicam que a substituição é suficiente. 24.
Na sentença foi registrado o seguinte: “No caso concreto, entendo que a substituição por pena alternativa não é suficiente, considerando o tempo de pena.
Outrossim, a despeito da certidão de antecedentes criminais anexadas aos autos, o acusado informou que cumpre pena, por condenação em crime de homicídio, em outro estado da Federação.” ID. 26268406 - Pág. 8. 25.
No caso, considerando o fato de o apelante estar cumprindo pena em outro Estado pela prática de homicídio, não se aplicam os requisitos do referido artigo. 26.
Portanto, a sentença deve ser mantida em sua integralidade.
CONCLUSÃO 27.
Diante o exposto, em consonância com o parecer da 2ª Procuradoria de Justiça conheço e nego provimento ao recurso interposto por Pedro Alves Da Silva, mantendo incólumes os termos da sentença recorrida. 28. É o meu voto.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 20 de Janeiro de 2025. -
14/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802366-88.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 20-01-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de janeiro de 2025. -
17/12/2024 17:44
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
16/12/2024 13:45
Conclusos para julgamento
-
16/12/2024 07:55
Juntada de Petição de parecer
-
11/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 10:25
Recebidos os autos
-
11/12/2024 10:24
Juntada de intimação
-
22/11/2024 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
22/11/2024 09:36
Juntada de termo de remessa
-
18/11/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 07:26
Publicado Intimação em 08/11/2024.
-
09/11/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal n. 0802366-88.2024.8.20.5600.
Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN.
Apelante: Pedro Alves da Silva.
Advogados: Dr.
Vladimir Lemos de Almeida - OAB-PE 30545.
Dr.
Rubens Medeiros Germano Junior - OAB RN16302-A.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Roberto Guedes.
DESPACHO A defesa apresentou petição requerendo autorização para alteração de endereço do réu, juntando, para esse fim, comprovante da Companhia Pernambucana de Saneamento (COMPESA), que indica o endereço “Nazaré da Mata, n. 0001, Vassoural, Caruaru/PE, CEP 55000-000”, conforme ID 27679964.
Além disso, solicitou a expedição de carta precatória para “fiscalizar as condições impostas e o cumprimento do comparecimento mensal do requerente”.
Por fim, requereu a reabertura de prazo para apresentação das razões recursais.
Registro que havia sido determinada a intimação dos advogados do réu para apresentação das razões recursais, no entanto, estes permaneceram inertes, limitando-se a juntar petição informando a mudança de endereço do réu, conforme ID 27679963.
Constato que o réu foi condenado pelos delitos previstos no art. 311, §2º, III, e no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto.
Foi-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade, mantendo-se as medidas cautelares previamente determinadas no Habeas Corpus n. 0807670-87.2024.8.20.0000: “I – Comparecer, mensalmente, em Juízo, para informar e justificar suas atividades; II - Não se ausentar da Comarca onde reside por prazo superior a 5 (cinco) dias, sem autorização judicial”, conforme decisão registrada em ID 26268367.
Na audiência de instrução realizada em 17/07/2024, o réu declarou como endereço “Rua Valdemar Lino Chaves, 212, Vassoural, Caruaru/PE, 81 98345-3269”, conforme ID 26268397.
Diante do exposto, determino a renovação da intimação dos advogados do réu para que apresentem as razões recursais no prazo legal, sob pena das advertências previstas no art. 265 do Código de Processo Penal e no art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94, bem como de eventual representação junto à OAB.
Ademais, destaco que, nos termos do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato deverá continuar a representar o cliente por até dez dias após a notificação da renúncia.
Por fim, para viabilizar a expedição de carta precatória para o acompanhamento das medidas cautelares aplicadas, determino que os advogados esclareçam qual é o atual endereço de residência do réu, uma vez que o comprovante de ID 27679964 indica endereço distinto daquele informado na Ata de Audiência (ID 26268397), além de informarem a relação do réu com o titular do comprovante de ID 27679964, caso a sua residência seja nesse local.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator -
06/11/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 14:28
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 00:56
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 02:56
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
01/09/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0802366-88.2024.8.20.5600.
Origem: Vara Única da Comarca de Parelhas/RN.
Apelante: Pedro Alves da Silva.
Advogado: Dr.
Vladimir Lemos de Almeida - OAB-PE 30545.
Dr.
Rubens Medeiros Germano Junior - OAB RN16302-A.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação do apelante, por meio de seu advogado, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
28/08/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
09/08/2024 11:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2024 18:58
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/08/2024 15:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:59
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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