TJRN - 0800262-49.2023.8.20.5151
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Bento do Norte - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 06:01
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte - 2ª Vara Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Contato: ( ) - Email: AUTOS: 0800262-49.2023.8.20.5151 ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão de meu ofício, que, em cumprimento a Decisão de ID. 140013088, procedi a expedição do RPV através do sistema SISPAG e PRECATÓRIO através do sistema SIGPRE, conforme documentos em anexo.
Ato contínuo, por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, Juiz(a) de Direito desta Comarca, INTIMO as partes para ciência, podendo apontar possível erro material, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Bento do Norte/RN, 18 de agosto de 2025.
VALERIA CRYSTINY FERNANDES COSTA Chefe de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 08:57
Juntada de intimação
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18/08/2025 08:55
Juntada de planilha de cálculos
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06/08/2025 10:21
Juntada de planilha de cálculos
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04/08/2025 14:17
Decorrido prazo de executada em 09/06/2025.
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02/06/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 09:33
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 00:33
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo nº: 0800262-49.2023.8.20.5151 Parte autora: MARIA ANEIDE FIDELES DE ANDRADE Parte requerida: MUNICIPIO DE CAICARA DO NORTE DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA ANEIDE FIDELES DE ANDRADE, em face de MUNICÍPIO DE CAIÇARA DO NORTE/RN, qualificados nos autos, pretendendo o adimplemento do valor de R$ 25.843,92 (vinte e cinco mil, oitocentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos) como crédito correspondente ao exequente e o valor de R$ 2.584,39 (dois mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e trinta e nove centavos) relativo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado, o executado apresentou impugnação aos valores da execução (id. 139350715), afirmando que existe excesso de execução e que o valor real do crédito do exequente seria de R$ 20.707,61 (vinte e sete mil, setecentos e sete reais e sessenta e um centavos).
No id. 139736689, o exequente informou concordância com os cálculos apresentados pelo executado e requereu a homologação. É o breve relatório.
Fundamento e, após, decido.
Analisando os autos, observo que os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida observados os valores apresentados na planilha id. 139350716.
Some-se o fato da exequente, intimado para falar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, concordou com o cálculo apresentado.
Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, HOMOLOGO os cálculos apresentados na planilha de id. 139350716.
Assim, declaro como crédito correspondente ao exequente o valor de R$ 20.707,61 (vinte e sete mil, setecentos e sete reais e sessenta e um centavos), o qual possui natureza ALIMENTAR.
Os valores estão atualizados até o dia 30/12/2024.
Por fim, declaro como crédito correspondente ao causídico do exequente, relativo a honorários advocatícios sucumbenciais determinados no acordão de id. 129484214, o valor de R$ 2.070,76 (dois mil e setenta reais e setenta e seis centavos), determinando a expedição de ofício requisitório (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, II do CPC.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição dos ofícios requisitórios.
Uma vez que o valor para pagamento por RPV se limita a 09 (nove) salários-mínimos em face do Município de Caiçara do Norte (Lei Municipal 205/2021), determino o cadastramento dos dados do processo no Sistema SIGPRE, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Gratificação - Indenização, quanto ao crédito do exequente.
Autorizo desde já a retenção de 30% (trinta por cento) do valor devido ao exequente, à titulo de honorários contratuais para Liécio Nogueira Sociedade Individual de Advocacia, conforme requerido na petição id. 139736689 e nos termos do contrato de honorários (id. 136301685), devendo ser liberados por alvará próprio.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se que houve sua validação pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça potiguar.
Em relação ao honorários advocatícios sucumbenciais: I – Atualizem-se os valores e intime-se o ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado ocasionará o sequestro da quantia, conforme estabelece o § 1º do artigo 13 da Lei n.º 12.153/2009; II – Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, a Secretaria deverá realizar nova atualização e bloqueio do valor devido, via Sistema SISBAJUD, culminando com a satisfação da obrigação, devendo se manifestar, se o desejar, no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito, nos termos do art. 854, § 2º e 3º, do CPC.
Em razão das expedições de RPV e Precatório, SUSPENDO o processo, enquanto essas requisições são processadas e os pagamentos efetivados, nos termos do Informativo nº 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN.
Havendo notícia do pagamento da obrigação, levante-se a suspensão e intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a satisfação, em 15 dias.
Após, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção pelo cumprimento da obrigação.
Sem custas e honorários, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Em cumprimento à Portaria Conjunta 047-2022, de 14 de julho de 2022, devem os credores deste processo informar nos autos deste processo conta bancária, agência e banco para receber os seus alvarás mediante transferência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Bento do Norte/RN, data da assinatura.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada -
22/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 22:57
Determinada expedição de Precatório/RPV
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31/01/2025 22:57
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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14/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2024 10:46
Processo Reativado
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16/11/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 12:27
Conclusos para decisão
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14/11/2024 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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31/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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31/10/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 11:41
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 16:12
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:03
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:03
Juntada de intimação de pauta
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16/04/2024 11:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/03/2024 15:35
Outras Decisões
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25/03/2024 10:35
Conclusos para decisão
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22/03/2024 10:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/03/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2023 10:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/12/2023 14:53
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
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10/11/2023 12:03
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 15:22
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 19:07
Outras Decisões
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29/05/2023 12:24
Conclusos para despacho
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29/05/2023 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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