TJRN - 0802286-63.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 10:33
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2025 10:33
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 20/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:24
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 11/03/2025 23:59.
-
17/02/2025 00:53
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802286-63.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BENEDITO DA COSTA REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por Francisco Benedito da Costa em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, ambos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos aduzidos na inicial.
Em despacho de ID 121535267 foi recebida a inicial e determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação.
A parte requerida, citada, apresentou contestação (ID 123201627).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 124505878).
Em despacho de ID 127624334 foi determinada a realização de perícia técnica na área de engenharia elétrica.
Laudo técnico pericial em ID 138318268.
Em seguida, apenas a parte autora apresentou manifestação a respeito do laudo (ID 142458227). É o relatório.
Passo a fundamentação e posterior decisão.
Inicialmente, destaco que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo necessidade de produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento do mérito.
Analisando detidamente a matéria trazida ao conhecimento deste juízo, bem como as provas coligadas aos autos do processo, entendo que a questão não comporta maiores discussões, uma vez que após oportunizada a fase de instrução processual, observa-se que a empresa requerida se desincumbiu do seu ônus probatório em demonstrar que o prejuízo sofrido pelo requerente não foi ocasionado por falha na prestação de serviço da COSERN.
Examina-se do mérito, que a controvérsia da lide consiste em averiguar se existe ou não responsabilidade da parte demandada em indenizar o autor pelos danos ocasionados a alguns equipamentos da sua residência em razão de oscilações na rede de energia elétrica.
A requerida, em sua razões, aduz que não foram encontradas irregularidades para o dia informado na rede que abastece o autor.
Logo, diante da regra de distribuição dinâmica do ônus da prova, restou a ré o dever de comprovar que a avença controvertida foi devidamente anuída pela demandante, elegendo provas capazes de confrontar a pretensão autoral, demonstrando a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, CPC).
Posto disso, no laudo técnico pericial acostado aos autos o perito concluiu que “Após análise detalhada da instalação elétrica em questão, conclui-se que a mesma se encontra em desacordo com as normas técnicas vigentes, especificamente com a NBR 5410 (Instalações elétricas de baixa tensão) e outras regulamentações aplicáveis".
Acrescentou, ainda, que: "não foi possível encontrar provas de que ocorreu uma descarga atmosférica na residência, a oscilação de energia e tensão pode ter sido ocasionada por uma falha da própria instalação do cliente, já que o imóvel está em desacordo com a NBR 5410:2004".
Deste modo, resta configurada de maneira estreme de dúvidas que os prejuízos ocasionados ao autor não foram provenientes de falhas na prestação de serviço da COSERN.
Nesse contexto, diante das provas documentais que compõem o acervo processual constante dos autos, impõe-se o julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
DISPOSITIVO ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais.
Fixo os honorários no patamar de 10 % (dez por cento) do valor da causa.
Esclareço, entretanto, que a cobrança das verbas de sucumbência está suspensa em virtude de ser o autor beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, data da assinatura no PJe.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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12/02/2025 14:17
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:21
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 09:28
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:47
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:19
Decorrido prazo de MATEUS PEREIRA DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:11
Juntada de Alvará recebido
-
19/12/2024 12:30
Juntada de Alvará recebido
-
19/12/2024 12:27
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 11:13
Juntada de laudo pericial
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07/12/2024 04:13
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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07/12/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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04/12/2024 08:43
Publicado Intimação em 29/08/2024.
-
04/12/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de Thiago Araújo Soares em 28/11/2024 16:16.
-
29/11/2024 01:23
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 28/11/2024 19:43.
-
28/11/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 07:45
Recebidos os autos.
-
27/11/2024 07:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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26/11/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2024 00:19
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 22/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 09:59
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 04:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 11/11/2024 23:59.
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05/11/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 12:56
Juntada de petição / laudo
-
30/10/2024 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 12:24
Juntada de documento de identificação
-
29/10/2024 10:53
Recebidos os autos.
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29/10/2024 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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28/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 02:02
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 18/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2024 11:01
Recebidos os autos.
-
12/09/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
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12/09/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 14:34
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
29/08/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 02:44
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:43
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802286-63.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO BENEDITO DA COSTA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem o assistente técnico, caso entendam necessário, bem como apresentarem os quesitos que julgarem pertinentes.
CURRAIS NOVOS 27/08/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
27/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 10:00
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 03:18
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 29/07/2024 23:59.
-
29/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 11:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 02:21
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 02:11
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:34
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 01:30
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 12/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0802286-63.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO BENEDITO DA COSTA Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar a parte autora para apresentar réplica a contestação, no prazo de 15 dias.
CURRAIS NOVOS 10/06/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
10/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 13:36
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 05/10/2021 07:02