TJRN - 0807063-74.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807063-74.2024.8.20.0000 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo JOSE FRANCISCO DEGA Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA APLICADA E DILAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a segunda turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800466-86.2024.8.20.5142, a qual determina que a parte requerida promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O recorrente defende a regularidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte agravada.
Questiona o valor da multa cominatória e o prazo estabelecido pelo julgador originário para o cumprimento da ordem liminar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Sobreveio decisão de ID 25142950, indeferindo o pedido de suspensividade.
Intimada, a parte agravada deixou de oferecer contrarrazões, conforme certidão de ID 26117292.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 11ª Procuradoria de Justiça declina de sua intervenção no feito (ID 26212610). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Dos autos, verifico que o pleito do agravante não merece prosperar.
O recorrente fundamenta sua pretensão recursal na suposta excessividade da multa cominatória e na suposta exiguidade do prazo estabelecido na decisão agravada para o cumprimento da obrigação imposta liminarmente.
Compulsando os autos, observa-se que a parte agravante não cuidou em demonstrar a existência de suficiente fundamento a ensejar a reforma da decisão proferida.
Com efeito, examinando os documentos que guarnecem o presente instrumento recursal, bem como aqueles que acompanham a inicial, tem-se que não são hábeis em firmar um juízo mínimo de verossimilhança dos fatos que sustentam a pretensão liminar.
Em que pese a gravidade dos fatos narrados nas razões recursais, é indubitável que para a concessão da liminar é indispensável que estes estejam minimamente comprovados, ainda que seus indícios, na medida em que se mostra temerosa a concessão de medida extrema, como é a requerida, amparado tão somente em alegações unilaterais, sem o correspondente lastro probatório.
Ou seja, não há nos autos elementos de prova suficientes para embasar o pedido da parte agravante, mostrando-se acertado o juízo lançado na instância originária, não havendo nas razões recursais elementos que elidam tal compreensão.
Sobre o tema, prevê o artigo 300, do Código de Processo Civil acerca da tutela antecipada, a saber: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1ª - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Analisando a situação contida nos autos, depreende-se que não há qualquer elemento de prova que caracterize, inequivocamente, quaisquer das hipóteses postas no dispositivo legal supramencionado.
Sendo, desta forma, insubsistentes as razões que amparam a pretensão recursal.
Noutros termos, assente-se que os substratos fático-jurídicos apresentados pelo agravante em suas razões não são hábeis a demonstrar a relevância dos argumentos esposados por esta parte, não estando o conjunto probatório formado com elementos necessários a regular caracterização do fato constitutivo do direito vindicado.
Segundo preceituam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: "Duas situações, distintas e não cumulativas entre si, ensejam a tutela de urgência.
A primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300.
Esse perigo como requisito para concessão da tutela de urgência é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC 1973, para a concessão de qualquer medida cautelar ou em alguns casos de antecipação de tutela.
Também é preciso que comprove a existência da plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni juris).
Assim, a cautela visa assegurar a eficácia do processo de conhecimento ou do processo de execução" (Comentários ao Código de Processo Civil, p. 857/858).
Válido ressaltar, ainda, que verificada a ausência do requisito primordial, qual seja, a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, inviabilizando-se, por decorrência lógica, o deferimento da presente medida, resta dispensada a averiguação do periculum in mora ou de outro fundamento sob o qual esteja lastreada a pretensão da parte agravante.
No que se refere à suposta insuficiência do prazo para o cumprimento da liminar, considerando que cada fonte pagadora conveniada possui uma data limite para fechamento da folha de pagamento e ultrapassada essa data, a suspensão do desconto não incidiria no mês seguinte, mas no mês posterior apenas, entendo que não é óbice para o cumprimento da liminar no prazo estabelecido na decisão agravada, sobretudo porque eventualmente ultrapassado o prazo para fechamento da folha haveria o estorno do débito, evitando, assim, maiores prejuízos à agravada.
Sobre a multa cominatória, embora tenha o recorrente alegado excesso em seu valor, vê-se que o valor arbitrado, ao menos para efeito da presente liminar, deve ser mantido.
Concretamente, vê-se que a multa cominatória foi arbitrada multa única no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), montante de todo razoável diante a natureza da obrigação e a capacidade financeira da demandada/agravante.
Sabe-se que o objetivo das multas é a obtenção do resultado prático equivalente, tratando-se astreintes de medida que tende a compelir o devedor a cumprir a obrigação de fazer.
Cabe, portanto, ao julgador, no juízo de ponderação, estabelecer valor que atenda a finalidade de tal espécie de multa, sem, contudo, desencorajar o cumprimento da obrigação de fazer, como também sem favorecer, ao ponto de configurar enriquecimento sem causa, à parte em favor da qual se determine a obrigação.
Sobre o tema, o STJ no AgInt no AREsp: 1657149 SP 2020/0023651-8, julgado em 22/06/2020, fixou os parâmetros para a fixação do valor da multa, vejamos: 5.
No tocante ao valor da multa cominatória, destaca-se que quanto ao seu balizamento, são dois os principais vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo. 6.
Sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, devem ser observados os seguintes parâmetros na fixação da multa coercitiva: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate the loss). (STJ - AgInt no AREsp: 1657149 SP 2020/0023651-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020 – destaquei).
Nesse parâmetro, a princípio, depreende-se que o valor da multa diária fixada no caso dos autos é razoável, considerando, como já dito alhures, a natureza da ordem e capacidade econômica do agravante, sendo hábil para garantir a finalidade a qual se destina.
Ademais, esta Corte de Justiça já firmou posicionamento sobre essa matéria, conforme exemplifica o julgado infra: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIÇO BANCÁRIO COBRADO SEM AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR AGRAVADO.
SUSTAÇÃO DA COBRANÇA INDEVIDA EM 1º GRAU, sob pena de multa POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DECISÓRIO.
PRAZO DE CUMPRIMENTO DA DECISÃO RAZOÁVEL, NÃO LEVANDO A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PREJUÍZO.
ARBITRAMENTO DE MULTA PROPORCIONAL À OBRIGAÇÃO PRESCRITA.
FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804445-59.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 19/06/2024) Infere-se, assim, que o juízo originário agiu com a cautela que o caso demanda.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do agravo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807063-74.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
05/08/2024 14:37
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:42
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DEGA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:39
Decorrido prazo de JOSE FRANCISCO DEGA em 16/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 04/07/2024 23:59.
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14/06/2024 04:21
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível 0807063-74.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI AGRAVADO: JOSE FRANCISCO DEGA Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO BRADESCO S/A em face decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, nos autos da Ação Ordinária de nº 0800466-86.2024.8.20.5142, a qual determina que a parte requerida promova a SUSPENSÃO dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de fixação de multa única de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
O recorrente defende a regularidade dos descontos perpetrados em desfavor da parte agravada.
Questiona o valor da multa cominatória e o prazo estabelecido pelo julgador originário para o cumprimento da ordem liminar.
Requer a atribuição do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento interposto.
Quanto ao pedido de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, tem seu deferimento condicionado à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O recorrente fundamenta sua pretensão liminar na suposta excessividade da multa cominatória e na suposta exiguidade do prazo estabelecido na decisão agravada para o cumprimento da obrigação imposta liminarmente.
Todavia, em primeiro momento, não se evidencia qualquer inadequação da sanção pecuniária ou excessividade de seu valor, mostrando-se, ao contrário, devida em razão da natureza da tutela concedida e da capacidade financeira da demandada/agravante, sobretudo, porque foi fixada em parcela única.
Do mesmo modo, o recorrente não traz qualquer demonstração de impossibilidade do cumprimento da liminar no prazo fixado, apenas se limitando a alegar genericamente a insuficiência deste, o que não é hábil a alterar o juízo lançado na em referido decisum.
Ante o exposto, defiro indefiro o pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer conclusivo.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/06/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:06
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 11:25
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 21:31
Conclusos para despacho
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04/06/2024 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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