TJRN - 0800822-67.2021.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:19
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 00:36
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: ( ) - Email: Autos nº. 0800822-67.2021.8.20.5116 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: DEYZE ALLANA DA CRUZ LEONARDO Polo Passivo: Município de Tibau do Sul SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DEYZE ALLANA DA CRUZ LEONARDO em face do MUNICÍPIO DE TIBAU DO SUL, por meio do qual a parte exequente pleiteia o pagamento da quantia de R$ 2.251,01 (dois mil duzentos e cinquenta e um real e um centavo), valor correspondente ao pagamento do FGTS sob o período em que foi contratado temporariamente pela Edilidade, reconhecido em sentença transitada em julgado (Id. 128451612).
A parte exequente apresentou memória de cálculo atualizada (Id. 128522626).
A parte executada foi devidamente intimada para impugnar o cumprimento (Id. 140539527), mas permaneceu silente (Id. 146094211).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Homologação dos Cálculos No presente caso, tendo em vista a ausência de impugnação pela Fazenda Pública e a regularidade da memória de cálculo apresentada, a qual reflete corretamente os índices de atualização monetária e juros de mora sobre o valor reconhecido judicialmente, impõe-se a homologação do valor executado, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil.
II.2.
Dos Honorários Advocatícios Sucumbenciais na Fase de Cumprimento de Sentença Em julgamento do Tema Repetitivo nº 1.190 (REsp 2.029.636/SP), o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV." Tendo em vista que o cumprimento de sentença foi protocolado após a publicação do referido acórdão, aplica-se integralmente a tese fixada, razão pela qual deixo de fixar honorários advocatícios nesta fase.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 2.251,01 (dois mil duzentos e cinquenta e um real e um centavo), atualizado até agosto de 2024, quantia que deverá ser paga mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme art. 100, §3º da Constituição Federal e Resolução nº 17/2021-TJRN.
Deixo de condenar a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §7º, do CPC.
Sem custas, face a isenção legal de que gozam os entes públicos, nos termos do art. 1º, §1º da Lei Estadual 9.278/2009.
Após o trânsito em julgado, expeça-se o(s) requisitório(s) conforme previsto.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
GOIANINHA/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:18
Julgado procedente o pedido
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09/07/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:05
Decorrido prazo de Município de Tibau do Sul em 20/03/2025 23:59.
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22/01/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 19:09
Conclusos para despacho
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20/08/2024 19:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/08/2024 10:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/08/2024 13:58
Recebidos os autos
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14/08/2024 13:58
Juntada de intimação de pauta
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25/01/2024 11:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/01/2024 11:45
Juntada de ato ordinatório
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12/12/2023 14:20
Outras Decisões
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27/09/2023 11:46
Conclusos para decisão
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27/09/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 12:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/07/2023 09:07
Decorrido prazo de LUIZ HUMBERTO RABELO DE MACEDO em 18/07/2023 23:59.
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18/07/2023 21:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/07/2023 21:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/06/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 10:51
Expedição de Certidão.
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24/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 08:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/05/2023 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 14:31
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/05/2022 11:27
Juntada de Petição de alegações finais
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12/05/2022 18:59
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2021 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 10:50
Conclusos para despacho
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16/06/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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