TJRN - 0147704-31.2013.8.20.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0147704-31.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: GALDINO SANTANA DE LIMAS e outros Parte Ré: FRANCISCO DE ASSIS MAIA ARAUJO e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por GALDINO SANTANA DE LIMAS em face de FRANCISCO DE ASSIS MAIA ARAUJO e CANTEIRO CONSTRUÇOES LTDA, objetivando satisfação de título executivo devidamente constituído.
A última tentativa de intimação através de mandado foi devolvida sem o devido cumprimento por não ter sido localizado o endereço da executada. (Num. 107400091) Por fim, o exequente requereu a validade da citação na fase de conhecimento para a fase executória, bem como a penhora online através do SISBAJUD. (Num. 149088053) Diante disso, faz-se necessário chamar o feito a ordem com o objetivo de regularizar o cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Como se sabe, o magistrado poderá chamar o feito a ordem para sanar possíveis irregularidades no curso do processo, observando particularidades que devem ser levadas em consideração para o prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 139 do CPC.
No caso em tela, observa-se as diversas tentativas de intimação dos executados para o pagamento voluntário, todas infrutíferas.
Ocorre que, conforme observado através do ID 52716728, os executados foi devidamente citada na fase de conhecimento, porém deixou escoar os prazos, bem como se observa, não fez uso do seu direito de apresentar defesa no curso processual.
Sendo assim, há de se considerar válida a citação no endereço constante tendo sido recebida e devidamente assinada, para fins de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, a Jurisprudência manifesta-se no sentido da validade da citação por carta na fase de conhecimento.
Senão, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL – CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTICIADA - I - Hipótese em que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, sem, contudo, ofertar defesa ou constituir advogado nos autos – Iniciada a fase de cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da agravada por carta, para pagamento do débito nos moldes do art. 523, do NCPC - II – Expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, por carta com AR, a mesma foi recebida por terceiro desconhecido – Partes que devem informar nos autos as eventuais mudanças de endereço – Caso não informada, a intimação por carta presumir-se-á válida – Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §3º, do NCPC – Ausência de diferenciação entre intimação realizada por carta ou por mandado – Validade da intimação reconhecida - Decisão reformada – Agravo provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2128441-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Na espécie, a citação na fase de conhecimento é reputada válida também na fase de cumprimento de sentença.
O réu, citado, detinha conhecimento acerca da ação judicial que postulava no polo passivo da demanda e, portanto, a ausência de defesa não implica em citação inválida.
Portanto, considero válida a citação no endereço indicado na fase de conhecimento.
DEFIRO o pedido de bloqueio online, via SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade dos executados, com repetição programada pelo prazo de 30 dias (teimosinha), no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução (R$ 4.346.859,31).
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0147704-31.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0147704-31.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Exequente: GALDINO SANTANA DE LIMAS e outros Parte Executada: FRANCISCO DE ASSIS MAIA ARAUJO e outros DECISÃO DEFIRO o pedido constante na petição Num. 111330963 para determinar a expedição de mandado de intimação, a ser cumprido por oficial de justiça, para o executado Canteiro Construções LTDA no endereço Av.
Jerônimo Câmara 1817, Nossa Senhora de Nazaré, 59060300, Natal/RN a cerca do teor do despacho Num. 105880303.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
13/12/2023 13:36
Conclusos para despacho
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26/11/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 07:52
Juntada de Certidão
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de CANTEIRO CONSTRUCOES LTDA em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 10:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS MAIA ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:30
Juntada de Certidão
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28/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 11:03
Juntada de Certidão
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19/06/2023 12:04
Conclusos para despacho
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19/06/2023 12:02
Juntada de Certidão
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05/06/2023 14:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/05/2023 02:20
Publicado Intimação em 09/05/2023.
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13/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 07:31
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 15:58
Outras Decisões
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13/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
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13/03/2023 15:56
Juntada de Certidão
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16/12/2022 11:17
Juntada de Certidão
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13/10/2022 11:52
Expedição de Ofício.
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07/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
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26/05/2022 15:58
Juntada de Certidão
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17/03/2022 14:01
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 14:01
Expedição de Ofício.
-
17/03/2022 09:17
Processo Reativado
-
17/03/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
23/02/2022 07:36
Conclusos para decisão
-
15/11/2021 09:22
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2021 17:31
Recebidos os autos
-
09/11/2021 17:31
Juntada de despacho
-
27/01/2020 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/01/2020 14:18
Recebidos os autos
-
27/01/2020 02:22
Digitalizado PJE
-
06/03/2018 03:44
Remetidos os Autos ao Tribunal de Justiça (em grau de recurso)
-
06/03/2018 02:20
Expedição de termo
-
02/03/2018 04:05
Juntada de Contrarrazões
-
06/02/2018 07:20
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2018 11:27
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2018 01:36
Mero expediente
-
30/11/2017 09:02
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/11/2017 01:52
Juntada de Apelação
-
30/11/2017 01:51
Recebimento
-
30/11/2017 01:51
Recebimento
-
07/11/2017 07:12
Certidão expedida/exarada
-
06/11/2017 08:38
Relação encaminhada ao DJE
-
01/11/2017 04:00
Improcedência
-
01/11/2017 03:11
Recebimento
-
01/11/2017 03:11
Recebimento
-
04/10/2017 02:21
Concluso para sentença
-
04/10/2017 02:19
Recebimento
-
13/09/2017 09:28
Recebimento
-
13/09/2017 02:18
Concluso para sentença
-
13/09/2017 02:18
Decurso de Prazo
-
27/06/2017 09:13
Remetidos os Autos ao Advogado
-
26/06/2017 07:37
Certidão expedida/exarada
-
23/06/2017 01:55
Relação encaminhada ao DJE
-
22/06/2017 01:33
Ato ordinatório
-
14/06/2017 09:44
Recebimento
-
13/06/2017 10:00
Petição
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30/05/2017 10:33
Remetidos os Autos ao Advogado
-
30/05/2017 10:32
Recebimento
-
26/05/2017 05:08
Juntada de carta devolvida
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23/05/2017 11:07
Decisão Proferida
-
23/05/2017 09:10
Audiência de instrução e julgamento
-
09/05/2017 10:28
Juntada de carta devolvida
-
25/04/2017 08:44
Juntada de mandado
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20/04/2017 04:39
Petição
-
10/04/2017 11:42
Expedição de carta de intimação
-
07/04/2017 07:13
Certidão expedida/exarada
-
07/04/2017 02:26
Expedição de Mandado
-
06/04/2017 10:13
Relação encaminhada ao DJE
-
06/04/2017 09:34
Audiência
-
30/03/2017 03:13
Mero expediente
-
17/06/2016 02:37
Petição
-
26/11/2015 10:12
Audiência Preliminar/Conciliação
-
14/08/2015 07:14
Certidão expedida/exarada
-
13/08/2015 12:10
Audiência
-
13/08/2015 02:54
Relação encaminhada ao DJE
-
05/08/2015 01:52
Mero expediente
-
01/12/2014 07:30
Concluso para despacho
-
14/11/2014 11:22
Certidão expedida/exarada
-
14/11/2014 11:17
Certidão expedida/exarada
-
14/10/2014 09:40
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2014 10:08
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2014 04:30
Juntada de Réplica à Contestação
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30/06/2014 06:55
Certidão expedida/exarada
-
27/06/2014 03:29
Relação encaminhada ao DJE
-
17/06/2014 08:53
Certidão expedida/exarada
-
05/06/2014 01:23
Recebimento
-
12/05/2014 11:57
Mero expediente
-
02/04/2014 12:45
Recebimento
-
02/04/2014 10:47
Remetidos os Autos ao Advogado
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02/04/2014 10:46
Recebimento
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02/04/2014 02:43
Concluso para despacho
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21/03/2014 05:46
Concluso para despacho
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20/03/2014 02:00
Juntada de Contestação
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17/03/2014 08:41
Recebimento
-
10/03/2014 11:51
Remetidos os Autos ao Advogado
-
10/03/2014 11:49
Petição
-
07/03/2014 04:54
Prazo Alterado
-
25/02/2014 11:27
Juntada de AR
-
13/02/2014 03:22
Juntada de AR
-
05/02/2014 09:40
Certidão expedida/exarada
-
31/01/2014 07:57
Certidão expedida/exarada
-
30/01/2014 04:01
Relação encaminhada ao DJE
-
30/01/2014 03:48
Recebimento
-
30/01/2014 03:23
Decisão Proferida
-
20/11/2013 12:00
Concluso para despacho
-
20/11/2013 12:00
Recebimento
-
20/11/2013 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2013
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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