TJRN - 0147704-31.2013.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0147704-31.2013.8.20.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora: GALDINO SANTANA DE LIMAS e outros Parte Ré: FRANCISCO DE ASSIS MAIA ARAUJO e outros DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença movida por GALDINO SANTANA DE LIMAS em face de FRANCISCO DE ASSIS MAIA ARAUJO e CANTEIRO CONSTRUÇOES LTDA, objetivando satisfação de título executivo devidamente constituído.
A última tentativa de intimação através de mandado foi devolvida sem o devido cumprimento por não ter sido localizado o endereço da executada. (Num. 107400091) Por fim, o exequente requereu a validade da citação na fase de conhecimento para a fase executória, bem como a penhora online através do SISBAJUD. (Num. 149088053) Diante disso, faz-se necessário chamar o feito a ordem com o objetivo de regularizar o cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
Como se sabe, o magistrado poderá chamar o feito a ordem para sanar possíveis irregularidades no curso do processo, observando particularidades que devem ser levadas em consideração para o prosseguimento regular do feito, nos termos do art. 139 do CPC.
No caso em tela, observa-se as diversas tentativas de intimação dos executados para o pagamento voluntário, todas infrutíferas.
Ocorre que, conforme observado através do ID 52716728, os executados foi devidamente citada na fase de conhecimento, porém deixou escoar os prazos, bem como se observa, não fez uso do seu direito de apresentar defesa no curso processual.
Sendo assim, há de se considerar válida a citação no endereço constante tendo sido recebida e devidamente assinada, para fins de cumprimento de sentença.
Nesse sentido, a Jurisprudência manifesta-se no sentido da validade da citação por carta na fase de conhecimento.
Senão, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INTIMAÇÃO PESSOAL – CARTA RECEBIDA POR TERCEIRO – MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO NOTICIADA - I - Hipótese em que a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, sem, contudo, ofertar defesa ou constituir advogado nos autos – Iniciada a fase de cumprimento de sentença, determinou-se a intimação da agravada por carta, para pagamento do débito nos moldes do art. 523, do NCPC - II – Expedido mandado de intimação no endereço constante dos autos, por carta com AR, a mesma foi recebida por terceiro desconhecido – Partes que devem informar nos autos as eventuais mudanças de endereço – Caso não informada, a intimação por carta presumir-se-á válida – Inteligência dos arts. 274, parágrafo único, e 513, §3º, do NCPC – Ausência de diferenciação entre intimação realizada por carta ou por mandado – Validade da intimação reconhecida - Decisão reformada – Agravo provido, com observação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2128441-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Na espécie, a citação na fase de conhecimento é reputada válida também na fase de cumprimento de sentença.
O réu, citado, detinha conhecimento acerca da ação judicial que postulava no polo passivo da demanda e, portanto, a ausência de defesa não implica em citação inválida.
Portanto, considero válida a citação no endereço indicado na fase de conhecimento.
DEFIRO o pedido de bloqueio online, via SISBAJUD, de dinheiro existente em conta bancária, de titularidade dos executados, com repetição programada pelo prazo de 30 dias (teimosinha), no território brasileiro, até perfazer o valor total da presente execução (R$ 4.346.859,31).
Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, para, querendo, comprovar se as quantias bloqueadas são impenhoráveis ou se remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 854, §3º, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0147704-31.2013.8.20.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 2 de abril de 2025.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário -
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0147704-31.2013.8.20.0001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: GALDINO SANTANA DE LIMAS, SISTEG CONSULTORIA EM TRATAMENTO DE EFLUENTES LTDA REU: FRANCISCO DE ASSIS MAIA ARAUJO, CANTEIRO CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a parte exequente ao requerer o cumprimento de sentença apontou como valor atualizado a ser cobrado o montante de R$ 3.061.579,54 (três milhões e sessenta e um mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) (ID 101350398 - Pág. 1), no entanto não apresentou o demonstrativo detalhado de evolução do débito, pelo que determino a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos o demonstrativo discriminado do crédito para que se possa averiguar o índice de correção e juros aplicados.
P.I.
NATAL/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2021 17:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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09/11/2021 17:30
Juntada de termo
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08/11/2021 14:38
Recebidos os autos
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29/10/2020 10:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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03/09/2020 01:29
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 31/08/2020 23:59:59.
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03/09/2020 01:27
Decorrido prazo de MARCIO DANTAS DE ARAUJO em 31/08/2020 23:59:59.
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02/09/2020 23:50
Decorrido prazo de MARCELO SILVA em 31/08/2020 23:59:59.
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13/08/2020 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 20:21
Juntada de Certidão
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03/08/2020 08:31
Outras Decisões
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09/07/2020 19:36
Conclusos para decisão
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09/07/2020 19:36
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
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24/06/2020 02:06
Decorrido prazo de SISTEG CONSULTORIA EM TRATAMENTO DE EFLUENTES LTDA em 23/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:06
Decorrido prazo de GALDINO SANTANA DE LIMAS em 23/06/2020 23:59:59.
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23/05/2020 16:20
Decorrido prazo de SISTEG CONSULTORIA EM TRATAMENTO DE EFLUENTES LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 16:20
Decorrido prazo de GALDINO SANTANA DE LIMAS em 11/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 09:38
Decorrido prazo de SISTEG CONSULTORIA EM TRATAMENTO DE EFLUENTES LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
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23/05/2020 09:38
Decorrido prazo de GALDINO SANTANA DE LIMAS em 11/05/2020 23:59:59.
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19/05/2020 22:33
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 19:25
Juntada de Petição de agravo interno
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23/03/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2020 22:10
Recurso Especial não admitido
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17/03/2020 15:19
Conclusos para decisão
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12/03/2020 15:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2020 15:58
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 12:29
Remetidos os Autos (em grau de admissibilidade) para Vice-Presidência
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30/01/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2020 07:58
Conclusos para decisão
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29/01/2020 07:57
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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29/01/2020 07:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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28/01/2020 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2020 14:22
Recebidos os autos
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27/01/2020 14:22
Conclusos para despacho
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27/01/2020 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2020
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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