TJRN - 0817353-20.2023.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 12:11
Conclusos para julgamento
-
09/07/2025 12:10
Juntada de Certidão
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27/06/2025 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 08:40
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:20
Conclusos para julgamento
-
14/02/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 03:01
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 02:58
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 04:21
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817353-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROQUE ALVES DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo comum de 30 (trinta) dias, dizerem sobre a possibilidade de acordo e especificarem as provas que desejam produzir, fundamentando a respectiva necessidade e informando o que com elas pretendem provar.
Ressalte-se que o silêncio das partes quanto às provas que pretendem produzir conduz à preclusão das provas requeridas de modo genérico na inicial e será interpretado como concordância quanto ao julgamento antecipado da lide (Art. 355, inciso II, do CPC), conforme entendimento já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme arestos abaixo reproduzidos: PROCESSUAL CIVIL - PROVA - MOMENTO DE PRODUÇÃO - AUTOR - PETIÇÃO INICIAL E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS – PRECLUSÃO. - O requerimento de provas divide-se em duas fases: na primeira, vale o protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, Art. 282, VI); na segunda, após a eventual contestação, o Juiz chama à especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, Art. 324). - O silêncio da parte, em responder ao despacho de especificação de provas faz precluir do direito à produção probatória, implicando desistência do pedido genérico formulado na inicial. (REsp 329034/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/02/2006, DJ 20/03/2006, p. 263) Havendo pedido de dilação probatória, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Caso não haja pedido de produção de provas, voltem-me os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
07/02/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 07:25
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 06:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/04/2024 23:59.
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02/04/2024 18:17
Juntada de Petição de operação policial
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19/02/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
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02/10/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 11:19
Publicado Intimação em 24/08/2023.
-
24/08/2023 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817353-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROQUE ALVES DE OLIVEIRA e outros Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar sobre a contestação, e sobre os documentos que a acompanham, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 351 do Código de Processo Civil).
P.
I.
Natal(RN), na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
22/08/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 07:40
Conclusos para despacho
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17/08/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 09:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/07/2023 09:04
Audiência conciliação realizada para 27/07/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/07/2023 09:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2023 08:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/07/2023 03:34
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 25/07/2023 23:59.
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20/07/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2023 03:59
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 30/06/2023 11:40.
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30/06/2023 02:21
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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30/06/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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28/06/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/06/2023 15:43
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817353-20.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ROQUE ALVES DE OLIVEIRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MIGUEL ROQUE GOMES DE OLIVEIRA, menor impúbere, representado por seu genitor, ROQUE ALVES DE OLIVEIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, através de advogado habilitado, propôs a presente demanda contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificados nos autos, sustentando, em breve síntese, ser usuário, de plano de saúde mantido junto ao demandado.
Conta que foi surpreendido no mês de janeiro do corrente ano pela negativa de atendimento ao fundamento de que o plano de saúde estaria cancelado, por motivos de inadimplência, especificamente quanto à parcela com vencimento em agosto/2022.
Diz que se dispôs na oportunidade a pagar a parcela que estava em aberto, explicando que não tinha sido informado/cobrado quanto ao referido inadimplemento, o que não foi aceito.
Narra que o pagamento das mensalidades é feito mediante débito automático e que todas as demais parcelas dos meses subsequentes foram debitadas normalmente, não tendo recebido qualquer notificação prévia acerca do cancelamento.
Pontua que necessita de tratamento de saúde de forma permanente.
Por tais razões, pede a concessão dos efeitos da tutela de mérito inaudita altera pars, a fim de que lhe seja concedido “o direito de depositar em juízo o valor atualizado que se encontra em aberto do plano de saúde, e com isto ter reestabelecido o atendimento”, sob pena de multa.
Sobreveio despacho intimando a parte autora para acostar aos autos o extrato discriminado de pagamento das mensalidades referentes ao plano de saúde contrato, bem como, acaso tenha em seu poder, a negativa do plano mencionada na exordial (id. 98402410).
Foi certificado o decurso do prazo sem o cumprimento da diligência (id. 100679412) É o sucinto Relatório.
Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia se é possível autorizar o autor em depositar o valor da parcela que estaria em aberta relativa à mensalidade do plano de saúde contratado junto ao réu, bem como reestabelecer o serviço contratado.
Adentrando à análise do pleito inaugural, o art. 300 do Novo Código de Ritos Civis, ao traçar os pressupostos para o instituto processual da tutela de urgência, impõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, desde que a medida seja reversível, em caso de posterior revogação.
Probabilidade do direito, ao contrário do direito anterior que exigia a verossimilhança das alegações inequivocamente comprovadas, segundo a lição de Marinoni, “(...) é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”.
Já no que concerne ao segundo requisito, há perigo de dano quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito”.
O art. 1º, I da Lei nº 9.656/98, a qual regula os planos de saúde individuais e coletivos, institui o plano de privado de assistência à saúde, o qual tem finalidade a prestação continuada dos serviços ou cobertura de custos de assistência à saúde, senão vejamos: "Art. 1º.
Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade, adotando-se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: I - Plano Privado de Assistência à Saúde: prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor; " Desta forma, constitui dever das empresas de plano de saúde assegurar a prestação dos serviços de saúde a seus usuários de forma contínua, obrigando-se estes últimos a realizar o pagamento das mensalidades na forma do instrumento contratual.
Não obstante a regra da prestação continuada, o art. 13, em seu inciso II permite a rescisão contratual nos casos de fraude ou inadimplência, in verbis: “II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência;” Como se vê, para que haja rescisão contratual por inadimplência, deverá a operadora de plano de saúde notificar o consumidor até o quinquagésimo dia de inadimplência, sob pena de o débito não poder ensejar a rescisão contratual.
Não é outro o posicionamento adotado pelos Tribunais pátrios, senão vejamos: “RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
INADIMPLEMENTO DE UMA PARCELA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA À RESCISÃO QUE NÃO OBSERVOU O PRAZO DE ATÉ 50 DIAS DA INADIMPLÊNCIA PREVISTO NO INC.
II DO ART. 13 DA LEI Nº 9.656/98.
RESCISÃO INDEVIDA.
RESTABELECIMENTO DO PLANO.
DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO REDUZIDO.
JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO, EM PARTE.” (Recurso Cível Nº *10.***.*49-44, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/03/2013) “COMINATÓRIA - PLANO DE SAÚDE - INADIMPLÊNCIA - NOTIFICAÇÃO - PRAZO - DESCUMPRIMENTO - RESCISÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONTRATO - MANUTENÇÃO.
A gestora do plano de assistência à saúde, deixando de notificar o contratante antes do qüinquagésimo dia da sua inadimplência, faz com que o contrato permaneça válido, não podendo rescindi-lo unilateralmente.
Não havendo sido efetuado pagamento indevido, não há que se falar em repetição do indébito.
A negativa de atendimento médico a infante de tenra idade, enseja danos morais presumíveis.
A fixação do ""quantum"" indenizatório deve dar-se com prudência para evitar-se o enriquecimento sem causa, ponderadas as condições das partes, a gravidade da lesão e sua repercussão, tendo como ideia central a de sancionamento ao lesante.
As verbas da sucumbência repartidas dentro do permissivo legal, devem ser mantidas.”(TJ-MG 100240158987290011 MG 1.0024.01.589872-9/001(1), Relator: JOSÉ AMANCIO, Data de Julgamento: 18/06/2008, Data de Publicação: 04/07/2008)” No presente caso, não há discussão acerca da existência da contratação narrada (id. 98099615), havendo nos autos documento a comprovar a inadimplência quanto à mensalidade do plano de saúde referente ao mês de agosto de 2022 (id. 98099617), o que, segundo a narrativa autoral, teria motivado a rescisão unilateral da avença, que teria ocorrido sem sua notificação prévia a respeito da mora.
Nos termos do art. 6º, inciso, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz e segundo as regras ordinárias de experiências, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor.
Da análise dos autos, verifica-se que a hipossuficiência do autor é patente, sendo impossível ao consumidor prova de fato negativo.
Desse modo, estando presente o desequilíbrio entre as partes no que se refere à disponibilidade das provas, de rigor a incidência da inversão do ônus da prova.
De conseguinte, não sendo possível ao promovente provar a inexistência da prévia notificação e ainda em virtude da inversão do ônus da prova ora deferida, entendo que a suspensão da prestação dos serviços ultrapassa o exercício regular do direito da empresa, impondo ao usuário desvantagem excessiva, motivo pelo qual vislumbro a probabilidade do direito, sendo dever do plano de saúde comprovar que notificou a usuária devidamente.
Além disso, constam nos autos documentos a comprovar a cobrança e o pagamento das mensalidades posteriores, com vencimento nos meses de setembro, outubro e novembro do referido ano (id. 98099613, id. 98099610 e id. 98099608).
Ora, conduta do plano de saúde que rescinde a relação contratual sob o argumento de inadimplência, mas aceita o pagamento das mensalidades subsequentes é tida como contraditória e afasta a legitimidade do cancelamento, aplicando-se a tais casos a vedação ao venire contra factum proprium, consubstanciada na boa fé objetiva.
A propósito: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
PLANO DE SAÚDE.
CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO.
RECEBIMENTO DE MENSALIDADE APÓS A INADIMPLÊNCIA E DA EXTINÇÃO DO CONTRATO.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E DO INSTITUTO DA SURRETCIO.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Nos termos do art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, inadimplido o pagamento da mensalidade, o plano de saúde deverá notificar o segurado para regularizar o débito. 3.
A notificação, além de apontar o inadimplemento, deverá informar os meios hábeis para a realização do pagamento, tal como o envio do boleto ou a inserção da mensalidade em atraso na próxima cobrança 4.
Vencida a notificação e o encaminhamento adequado de forma a possibilitar a emenda da mora, só então poderá ser considerado rompido o contrato. 5. É exigir demais do consumidor que acesse o sítio eletrônico da empresa e, dentre os vários links, faça o login, que possivelmente necessita de cadastro prévio, encontre o ícone referente a pagamento ou emissão de segunda via do boleto, selecione a competência desejada, imprima e realize o pagamento, entre outros tantos obstáculos.
O procedimento é desnecessário e cria dificuldade abusiva para o consumidor. 5.
O recebimento das mensalidades posteriores ao inadimplemento, inclusive a do mês subsequente ao cancelamento unilateral do plano de saúde, implica violação ao princípio da boa-fé objetiva e ao instituto da surretcio. 6.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1887705 SP 2020/0097977-9, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 14/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2021) (grifo nosso) Feitas tais considerações, tendo em vista que a parte autora alega a ausência de notificação prévia acerca da sua inadimplência – cuja exigência da prova é impossível por se tratar de fato negativo -, bem como o fato de que o plano de saúde réu permaneceu gerando as cobranças das mensalidades dos meses subsequentes à inadimplência, aliado ao efetivo pagamento destas, restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais, quanto à ilegalidade do cancelamento impugnado.
Reputo também consistente o perigo de dano, haja vista estar evidenciado o prejuízo do autor, não só diante da natureza dos contratos de assistência à saúde, mas também diante da necessidade da parte autora se submeter a tratamento médico.
A reversibilidade da medida em apreço também é evidente, pois, em caso de sua revogação, o contrato pode ser quebrado, com a cobrança dos serviços prestados.
Diante do exposto, com base na legislação apontada, decreto a inversão do ônus da prova em benefício da autora e defiro a antecipação de tutela pleiteada para determinar que a parte demandada promova a reativação de seu plano de saúde, no prazo de 48 horas, sob pena da aplicação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de eventual instauração de procedimento penal por crime de desobediência.
Autorizo ainda o depósito judicial da prestação contratual vencida referente ao mês de agosto/2022, no prazo de 05 dias.
Defiro a justiça gratuita.
Proceda a Secretaria com designação de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, bem como com a retificação do polo passivo para fazer constar como autor MIGUEL ROQUE GOMES DE OLIVEIRA.
Ato contínuo, verificando irregularidade do instrumento procuratório id. 98099619, eis que consta como outorgante do genitor da parte autora, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, trazer aos autos procuração outorgada ao advogado subscritor da petição inicial, constando o seu nome como outorgante, representado por seu genitor, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito e consequente revogação da medida liminar ora deferida.
Cite-se e intime-se o réu, com urgência, por Oficial de Justiça, para tomar ciência acerca da referida decisão, bem como para comparecer a audiência de conciliação designada e oferecer contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, acaso não haja autocomposição, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Ato contínuo, encaminhem-se os autos para o CEJUSC-Saúde para realização da audiência de conciliação.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Considerando o interesse de menor, intime-se o Ministério Público da audiência.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, em data registrada pelo sistema.
LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:21
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 19:03
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 19:01
Audiência conciliação designada para 27/07/2023 08:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2023 18:59
Recebidos os autos.
-
27/06/2023 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/06/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 14:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/06/2023 17:30
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
02/06/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
24/05/2023 11:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 07:13
Conclusos para decisão
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24/05/2023 03:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 03:19
Decorrido prazo de SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
04/04/2023 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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