TJRN - 0908761-29.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0908761-29.2022.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO ATIVO: FRANCISCA ELIANA DE LIMA.
POLO PASSIVO: Estado do Rio Grande do Norte e outros.
Vistos.
Transitou em julgado decisão com obrigação de fazer para cumprimento e comprovação pela Fazenda Pública promovida.
Após o trânsito em julgado ou quando proferida decisão que antecipa os efeitos da tutela, é dever da parte executada, por meio de seus agentes públicos, cumprir com exatidão o que foi decidido e não criar embaraços à sua efetivação do comando judicial, consoante disposto no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O descumprimento desse dever pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC), além de caracterizar crime de desobediência e ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público que reluta em cumprir o pronunciamento judicial à multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
No caso vertente, não consta nos autos comprovante do cumprimento da obrigação de fazer e ainda não houve intimação para o gestor público.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a intimação do PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito, em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0908761-29.2022.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA ELIANA DE LIMA Advogado(s): WATSON DE MEDEIROS CUNHA Polo passivo SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCACAO E DA CULTURA e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROMOÇÃO HORIZONTAL.
MAGISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR.
PRETENSÃO QUE BUSCA PROMOVER ALTERAÇÃO NO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO DECORRENTE DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 322/2006.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA A CLASSE “J”.
PARTE QUE POSSUI MAIS DE 20 (VINTE) ANOS DE EXERCÍCIO DO MAGISTÉRIO.
ENQUADRAMENTO DEVIDO QUANTO À CLASSE “H”.
CONTAGEM TEMPORAL QUE NÃO REPRESENTA ÚNICO CRITÉRIO PARA A PROGRESSÃO.
SENTENÇA QUE APLICOU CORRETAMENTE OS TERMOS DA LC Nº 322/2006 NO CASO CONCRETO.
SÚMULA N.º 17 DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
APELO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Eliana de Lima em face de sentença de ID 19871385 proferida pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública/RN, que em sede de Ação Ordinária, julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para “(i) Determinar o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Norte enquadrar Francisca Eliana de Lima na classe “H”, no mesmo nível que se encontra, no vínculo 1, com a implementação remuneratória adequada ao enquadramento; (ii) Condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação, deduzidos os valores adimplidos administrativamente”.
Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca e condenou as partes ao pagamento dos honorários de advogado, que ficou em 10% sobre o valor da condenação, de forma pro rata, observado o artigo 85, § 3º, CPC.
Em suas razões de ID 19054140, o apelante pugna por seu enquadramento como P-NIV “J”.
Explica que seu requerimento administrativo foi formulado em 2002 e não em 2009 como entendeu o magistrado a quo.
Pondera que “não pode a autora ser prejudicada pela desídia da Administração Pública, a qual só veio a dar andamento ao requerimento da servidora 07 anos após sua abertura, o que mostra o claro descaso para com seus servidores”.
Requer o conhecimento e o provimento do apelo.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (ID 19871392).
A 9ª Procuradoria de Justiça emitiu parecer sem opinamento de mérito (ID 19981639). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Conforme relatado, pretende a requerente a revisão de seu posicionamento nas carreiras do Magistério Público do Rio Grande do Norte em correspondência com o tempo de serviço efetivamente desenvolvido.
Na hipótese em estudo, consoante informação dos autos, observa-se que a requerente ingressou no serviço público em 1994.
Validamente, no ano de 1994 o Magistério Público Estadual foi reestruturado, nos termos da Lei da Complementar Estadual nº. 126/94, a qual conceituou o que seria “Classe” e “Categoria Funcional”, para fins de enquadramento no plano de cargos e carreiras, merecendo atenção tais disposições legais que assim destacaram, in verbis: Art. 13.
Classe é o agrupamento de cargos da mesma natureza e do mesmo grau de responsabilidade, com igual padrão de vencimento.
Art. 14.
Categoria funcional é o conjunto de classes da mesma profissão ou atividade, derivados entre si pelas atribuições e responsabilidades, segundo sua complexidade e grau hierárquico.
Referida norma legal (LC 126/94), ao definir a estruturação do magistério, dividiu as “Classes” de acordo com as habilitações específicas, pontuando no art. 17 da seguinte forma: Art. 17.
São as seguintes, com as respectivas habilitações específicas, as classes que constituem a carreira de Professor: I – Classe 1 – habilitação específica de 2º grau obtida em curso de três anos, ou curso de três anos acrescidos de estudos adicionais, correspondente a um ano letivo, ou em curso de quatro anos.
II – Classe 2 – Habilitação específica de grau superior, com graduação em nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, ou de curta duração com mais de um ano de estudos adicionais, ou curso de Licenciatura Plena; III – Classe 3 – Habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena; IV – Classe 4 – Habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de mestrado; V – Classe 5 – Habilitação específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação a nível de doutorado.
Com efeito, a norma em questão (LC nº 126/94) ao dispor sobre a promoção, destacou em seu art. 43 que “a promoção se processará em sentido vertical e horizontal” esclarecendo através do art. 44 que “a promoção em sentido vertical é elevação de classe de categoria funcional, para outra imediatamente superior, em virtude de aquisição de habilitação específica, observada a existência de vaga na classe pretendida”, ao passo que “a promoção no sentido horizontal é a passagem de uma referência para a seguinte, caracterizadas de A a J”, consoante art. 46.
Nestes termos, o art. 47 da Lei em questão, qual seja, Lei Complementar Estadual nº. 126/94, determinou em seu § 2º que: Art. 47.
A promoção, em sentido horizontal, dá-se alternadamente por merecimento e antiguidade. (...) § 2º A antiguidade é apurada pelo efetivo exercício na classe de categoria funcional, na área de educação, no âmbito da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos do Estado, em órgãos centrais ou unidades escolares, inclusive conveniadas, obedecendo a escala a seguir: I – Para referência B, o que contar de 04 a 06 anos; II – Para referência C, o que contar de 06 a 08 anos; III – Para referência D, o que contar de 08 a 10 anos; IV – Para referência E, o que contar de 10 a 12 anos; V – Para referência F, o que contar de 12 a 14 anos; VI – Para referência G, o que contar de 14 a 16 anos; VII – Para referência H, o que contar de 16 a 18 anos; VIII – Para referência I, o que contar de 18 a 20 anos; IX – Para referência J, o que contar de 20 ou mais anos.
Posteriormente, no ano de 1998, a Lei Complementar Estadual nº. 159/98, alterou alguns dispositivos legais da Lei Complementar nº. 126/94, conforme insculpido no art. 1º e 4º da nova lei, in verbis: Art. 1º - Os artigos 17, 22, o 45, acrescido de parágrafos, o artigo 46, § 4º, do artigo 47, e os artigos 105 e seus §§ 1º e 2º, 106, 107, acrescidos de parágrafos, da Lei Complementar n.º 126, de 11 de agosto de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17 – São as seguintes, com as respectivas habilitações específicas, as classes que constituem a carreira de Professor: I – Classe 1 – Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a três anos de estudos; II – Classe 2 – Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a quatro anos de estudos; III – Classe 3 – Habilitação Específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração; IV – Classe 4 – Habilitação Específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, com mais um ano de estudos adicionais; V – Classe 5 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena; VI – Classe 6 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura plena, com título de pósgraduação ao nível de mestrado; VII – Classe 7 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pósgraduação ao nível de doutorado.” (…) Art. 4º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 39, o § 5º do art. 47, os artigos 96, 97 e 98, bem como o § 3º do art. 105, todos da Lei Complementar n.º 126, de 11 de agosto de 1994.
No ano de 2001, foi editada a Lei Complementar Estadual nº 189/01, a qual apresentou nova estruturação no magistério público estadual, modificando novamente o art. 17 da LCE nº 159/98, agora suprimindo as classes anteriormente criadas, passando então referido dispositivo legal a ter a nova redação a seguir transcrita: Art. 1º.
Os arts. 17, 22, 105 e 107 da Lei Complementar nº 159, de 23 de janeiro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17.
São as seguintes classes que constituem a carreira de Professor com as respectivas habilitações específicas: I – Classe 1 – Habilitação Específica de 2º grau, correspondente a três anos de estudos; II – Classe 2 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, ou Diploma de Curso Superior de Ensino Religioso, com duração mínima de 04 (quatro) anos; III – Classe 3 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente a Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado; IV – Classe 4 – Habilitação Específica de grau superior, de graduação correspondente à Licenciatura Plena, com título de pós-graduação ao nível de doutorado.”(NR) A Lei Complementar Estadual nº 189/01, através do seu art. 2º determinou que: Art. 2º.
Passam a integrar o Quadro do Magistério, Seção II, Parte Suplementar, Tabelas I e II, respeitados os direitos adquiridos: I – adotando, respectivamente, a simbologia CL2-S, CL3-S e CL4-S, os atuais Professores ocupantes das Classes 2 (CL-2), 3 (CL-3) e 4 (CL-4), portadores de habilitação específica de 2.° grau, correspondente a quatro anos de estudos, habilitação específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração e habilitação específica de grau superior, com graduação ao nível de licenciatura, obtida em curso de curta duração, com mais um ano de estudos adicionais; II – os atuais Especialistas de Educação, ocupantes da Classe 1, CLP-1, CLI-1, CLA-1, CLO-1 e CLS-1, respectivamente, com a simbologia CLP-1-S, CLI-1-S, CLA-1-S, CLO-1-S e CLS-1-S, todos formados em curso superior de graduação correspondente a licenciatura curta específica. § 1.° Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-2 que tenham diploma de licenciatura plena permanecerão integrando a mesma Classe, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo. § 2.° Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-5 que tenham diploma de licenciatura plena passarão a integrar a Classe CL-2, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo. § 3.° Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-6 portadores de licenciatura plena, com título de pós-graduação ao nível de mestrado, passarão a integrar a Classe CL-3, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo. § 4.° Os Professores atualmente integrantes da Classe CL-7 portadores de licenciatura plena, com título de pós-graduação ao nível de doutorado, passarão a integrar a Classe CL-4, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo. § 5.° Os Especialistas de Educação atualmente ocupantes das Classes CLP-1, CLI-1, CLA-1, CLO-1 e CLS-1, com diploma de curso superior correspondente a licenciatura plena, permanecerão nas mesmas Classes, com as alterações resultantes da transferência prevista no “caput” deste artigo.
No ano de 2006, houve nova reestruturação no plano de cargos e carreiras do magistério estadual, com a edição da Lei Complementar Estadual nº. 322/06, a qual dispôs sobre o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, referente à Educação Básica e à Educação Profissional.
Com o advento de referida norma a nova estruturação na carreira de Professor passou a ser dividida em seis níveis e dez classes, passando a ser da seguinte forma: Art. 6º.
A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º.
Nível é a posição na estrutura da Carreira correspondente à titulação do cargo de Professor e Especialista de Educação. § 2º.
Classe é o agrupamento de cargos genericamente semelhantes em que se estrutura a Carreira.
Art. 7º.
A Carreira do Professor do Magistério Público Estadual é estruturada na seguinte forma: I - Nível I (P-NI) correspondente à formação de Nível Médio, na modalidade Normal; II - Nível II (P-NII) correspondente à formação de Nível Superior, em Curso de Licenciatura Curta, em extinção; III - Nível III (P-NIII) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena, ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente; IV - Nível IV (P-NIV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; V – Nível V (P-NV) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Mestre, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação; e VI - Nível VI (P-NVI) formatura em Curso de Licenciatura, de Graduação Plena ou outra Graduação correspondente às áreas de conhecimento específicas do currículo, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Doutor, em cursos na área de Educação, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação.
Parágrafo único.
O cargo de Professor e cada Nível componente da carreira, será dividido em dez Classes de Vencimentos, representadas pelas letras de A a J.
Com efeito, o art. 59 da Lei Complementar Estadual nº. 322/06 enquadrou os servidores antigos da seguinte forma: Art. 59.
Os titulares dos cargos de Professor, da Parte Permanente, do Quadro Funcional do Magistério Público Estadual, existentes até a publicação desta Lei Complementar, são enquadrados da seguinte forma: I – da Classe 1(CL-1), para o Nível I (P-NI); II – da Classe 2 (CL-2), para o Nível III (P-NIII); III – da Classe 3 (CL-3), para o Nível V (P-NV); IV – da Classe 4 (CL-4), para o Nível VI (P-NVI).
Logo, inexistem dúvidas de que a autora foi devidamente enquadrada no cargo de Professor PN-IV, conforme ficha funcional (ID 19871371), subsistindo o debate apenas com relação a progressão horizontal, no que diz respeito a letra em que a autora deveria estar ocupando na época da sua aposentadoria.
Registre-se que a LCE nº. 322/06, ao disciplinar acerca da evolução funcional dos servidores do magistério público estadual, estabeleceu que: Art. 34.
Progressão é a elevação da Classe de Vencimento do cargo público ocupado pelo Professor ou Especialista de Educação, por meio da avaliação de desempenho desses servidores públicos.
Art. 35.
Promoção é a elevação do servidor público para cargo de um Nível superior, dentro da respectiva Carreira, em decorrência da aquisição de titulação.
Portanto, restou clarividente que a progressão é a ascensão em nível horizontal, entre as classes de vencimentos representados das letras e “A” a “J”, ao passo que a promoção é o crescimento vertical, em níveis da carreira, atingidos em decorrência de aquisição de titulação.
Oportunamente, a LCE nº. 322/06 especificou a forma como se daria a progressão (horizontal) através dos arts. 39, 40 e 41, in verbis: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Na medida do que já foi ressaltado anteriormente, com a vigência da Lei Complementar n.º 322/2006, as posteriores promoções deveriam ocorrer na forma fixada pelo novo sistema, que, segundo os artigos 39 a 41, somente seria possível após o interstício mínimo de 02 (dois) anos na referida classe; a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Ressalto, ademais, que a inércia da Administração Pública em empreender as avaliações exigidas pela Lei Complementar n.º 322/2006 não poderia jamais ser utilizada como óbice para o deferimento dos direitos titularizados pelos servidores do Magistério Público do Rio Grande do Norte.
Neste sentido há, inclusive, Súmula no âmbito desta Corte de Justiça: Súmula 17 – TJRN: A progressão funcional de servidor público é ato administrativo vinculado e com efeito declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.
No caso, a autora já está enquadrada como PN- IV (ID 19871371), conforme se verifica na sua ficha funcional, faltando sua ascensão horizontal, a qual, apesar dos mais de 20 anos de desempenho na função de professora, deve ser enquadrada na Classe “H”, conforme reconhecido na sentença.
Impõe-se identificar o direito da autora em ser enquadrada na progressão horizontal na Classe “H”, com os respectivos pagamentos retroativos das parcelas não alcançadas pela prescrição quinquenal, considerando que as regras estabelecidas na LC nº 322/2006 não permitem apenas a contagem temporal como requisito para a progressão horizontal, tendo o Juízo singular aplicado os termos legais quanto à progressão pretendida.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, majorando os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento), conforme previsão do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 17 de Julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0908761-29.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
15/06/2023 09:25
Conclusos para decisão
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15/06/2023 09:07
Juntada de Petição de parecer
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12/06/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 15:04
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
20/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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