TJRN - 0858702-71.2021.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 11:30
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 10:38
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 10:39
Transitado em Julgado em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:29
Juntada de Petição de comunicações
-
10/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 16:49
Homologada a Transação
-
09/10/2023 09:53
Conclusos para julgamento
-
09/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 07:14
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 13:59
Recebidos os autos
-
04/10/2023 13:59
Juntada de despacho
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0858702-71.2021.8.20.5001 Polo ativo A.
B.
M.
D.
L.
Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE QUE NECESSITOU DE ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM RAZÃO DE BRONQUIOLITE AGUDA.
NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGAÇÃO DE USUÁRIO EM PERÍODO DE CARÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
CARÊNCIA SUPERIOR A 24 HORAS PARA URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS.
SÚMULAS 302 E 597 DO C.
STJ E 30 DESTE E.
TJRN.
NEGATIVA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DANO MORAL EVIDENTE.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
CRIANÇA DE APENAS 45 DIAS DE VIDA COM QUADRO DE BRONQUIOLITE AGUDA.
TRANSFERÊNCIA PARA HOSPITAL PÚBLICO.
DIVISÃO DE UM CONCENTRADOR DE OXIGÊNIO POR CINCO CRIANÇAS AO MESMO TEMPO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas: Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Natal - Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico em face de sentença de ID 19851416 proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que em sede de Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela, julgou procedente o pedido autoral para “condenar a Unimed do Rio Grande do Norte – Federação das Cooperativas de Trabalho Médico no pagamento de indenização por danos morais à autora, que fixo em 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos a partir desta data pela calculadora judicial aportada no sítio www.tjrn.jus.br, com juros de mora de um por cento (1%) ao mês desde a citação”.
Condenou, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor da indenização.
Em suas razões de ID 19852072 a parte apelante destaca que “o contrato firmado pela parte recorrida, quando do momento do requerimento da internação estava em devido período de cumprimento de carência contratual e que, como bem esclarecida em sede de contestação, em virtude da carência para internamento, o pedido não foi autorizado nesta data”.
Argumenta que “o quadro clínico da Autora não é de urgência (acidente pessoal e complicação do processo gestacional), com cobertura a partir de 24 (vinte e quatro) horas a partir da contratação, onde receberia cobertura em sua totalidade, e sim, emergência, devendo cumprir o período de carência”.
Menciona que “autorizou e custeou os procedimentos solicitados pela parte, conforme previsto na legislação vigente da obrigatoriedade de cobertura das 12 primeiras horas”.
Adita que “a própria ANS procurou também resguardar os direitos das Operadoras de Plano de Saúde, ao estabelecer que, quando o beneficiário estiver em carência contratual, ainda que se tenha o direito ao atendimento em urgência e emergência, ficará limitado ao período de 12h (doze horas), momento em que a cobertura cessará”.
Esclarece que não há razão para a condenação por danos morais.
Discorre acerca da minoração do valor indenizatório.
Por fim, requer o conhecimento e o provimento do apelo.
Em suas contrarrazões de ID 19852086, a parte apelada diz que “em 24/05/2019 às 21:31, a segurada deu entrada no Hospital da Unimed, sentindo fortes dores, com dificuldades respiratórias, tosse e coriza.
Chegando lá foi atendida na urgência e realizou exames”, acrescentando que “Na mesma data, a recorrida realizou um exame onde foi constatado a necessidade da paciente ficar internada em uma UTI e realizar o tratamento adequado”.
Comenta que após dois dias internada no Hospital da Unimed a apelante fez a sua transferência para a Rede Pública de Saúde, oportunidade em que por ausência de concentradores de oxigênio em quantidade suficiente compartilhou um único equipamento com cinco crianças.
Pontua que “De acordo com os exames realizados no próprio hospital da UNIMED, o hospital está ciente da gravidade e do risco de vida que estava passando a Criança de 45 dias e se o tratamento não fosse realizado com urgência, a criança poderia ter problemas de saúde no futuro”.
Fundamenta a necessidade de manutenção da indenização por danos morais.
Por fim, requer o desprovimento do apelo.
A 11ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 20020841). É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito do apelo em perquirir sobre a ocorrência de dano moral indenizável, assim como aferir se o valor indenizatório é razoável e proporcional.
Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a apelante figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte apelada se mostra como destinatária final deles.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
In casu, constata-se que a autora necessitou de internação em face da situação de emergência em que se encontrava, o que foi negado pelo plano de saúde sob o fundamento da parte autora não ter ultrapassado o período de carência de 180 (cento e oitenta) dias.
Contudo, em sendo de urgência/emergência a internação, a carência está restrita ao prazo de 24 (vinte e quatro) horas, senão vejamos: SÚMULA 302 do STJ: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado.” SÚMULA 597 do STJ: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação.” (2ª Seção, aprovada em 08/10/2017).
SÚMULA 30 do TJRN: “É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “c”, da Lei n. 9.656/1998.” Assim, resta evidente que a negativa de atendimento deu-se de forma ilegal, caracterizando, pois o ato ilícito da responsabilidade civil.
Do arcabouço probatório, percebe-se que resta caracterizada a má prestação do serviço da apelante, uma vez que o paciente, em situação de emergência, teve negada a internação de que necessitava, mesmo havendo indicação médica da sua necessidade (ID 19851384 - Pág. 14).
Assim, evidenciada a falha na prestação do serviço, forçoso o reconhecimento da responsabilidade civil, merecendo, pois, confirmação a sentença neste ponto.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca da ocorrência do dano moral no caso concreto, decorrente do defeito na prestação do serviço. É entendimento assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela apelada, decorrente da má prestação do serviço, sendo inconteste o abalo ao seu bom estado psicológico.
Ademais, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, fato que deve guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso em apreço, observa-se que a apelada necessitou de atendimento de emergência, o qual foi indevidamente negado pela operadora de plano de saúde.
Neste sentido é o entendimento desta E.
Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA FINS DE IMEDIATA AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA.
AUTOR/PACIENTE ACOMETIDO DE BRONQUIOLITE AGUDA COM INDICAÇÃO MÉDICA PARA INTERNAÇÃO.
NEGATIVA INJUSTIFICADA PELO PLANO DE SAÚDE.
ALEGADO PERÍODO DE CARÊNCIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA / EMERGÊNCIA DEMONSTRADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO IMEDIATO.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, “C”, DA LEI Nº. 9.656/98.
VIOLAÇÃO AO DIREITO À SAÚDE E AO PRINCIPIO DA DIGNIDADE HUMANA.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PLEITO DE REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Conforme disposição do art. 51, inciso IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.2.
Estando demonstrado que a internação de que precisava o recorrido era de urgência e não eletivo, não cabia ao plano de saúde encaminhar a paciente para outro hospital.3.
Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pelo apelado, em virtude na negativa da internação hospitalar pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável.4.
Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização.5.
Inexiste afronta aos preceitos legais invocados pelo recorrente, porquanto a sentença vergastada encontra-se em estrita consonância com o entendimento já proferido por esta Egrégia Corte de Justiça.6.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1122995/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017) e do TJRN (AC nº 2018.004478-4, Rel.
Juiz Convocado João Afonso Pordeus, 3ª Câmara Cível, j. 10/09/2019; AC nº 2017.013805-7, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 27/03/2018).7.
Apelo conhecido e desprovido. (AC nº 0823895-25.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, j. 09/12/2022).
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
ILEGALIDADE.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CARACTERIZADA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 302 E 507 DO STJ E 30 DO TJRN.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AC nº 0876171-67.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves De Azevedo Neto, Primeira Câmara Cível, j. 23/04/2023).
Noutro quadrante, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da apelante a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela parte apelada.
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo, merecendo confirmação o julgado ao reconhecer a obrigação de indenizar decorrente dos danos extrapatrimoniais suportados pela parte recorrida.
Quanto ao valor indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do menoscabo e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Ainda sobre a fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Com efeito, na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo Magistrado, portanto, como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
No feito em tela, houve o arbitramento da prestação indenizatória respectiva no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Dos autos, constata-se que a quantia estabelecida como ressarcimento pelo dano moral se mostra em consonância com a natureza e repercussão do gravame, impondo-se a manutenção, ainda mais quando o estado de saúde da apelada, que era de emergência (bronquiolite aguda), inspirava maior cuidado quando considerada a sua tenra idade, qual seja, 45 (quarenta e cinco) dias de vida.
Ademais, registre-se que a conduta da apelante, ao transferir a apelada para hospital público, a fez dividir um único concentrador de oxigênio com outras 5 (cinco) crianças, o que denota ainda mais o desvalor da conduta da requerida.
Por fim, com fundamento no artigo 85, § 11, do CPC, majoro os honorários de advogado para 12% (doze por cento) sobre o mesmo parâmetro estabelecido na sentença.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 11ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 25 de Julho de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858702-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 25-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2023. -
27/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0858702-71.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2023. -
06/06/2023 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2023 13:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/05/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 03:03
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/05/2023 16:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
03/05/2023 13:46
Juntada de custas
-
03/05/2023 13:44
Juntada de custas
-
02/05/2023 22:05
Juntada de Petição de apelação
-
27/04/2023 09:58
Juntada de custas
-
03/04/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:16
Julgado procedente o pedido
-
13/12/2022 10:36
Conclusos para julgamento
-
02/12/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 20:30
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 22/09/2022 23:59.
-
07/10/2022 15:29
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 26/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 17:45
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2022 06:58
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 06:58
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 25/07/2022 23:59.
-
22/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 15:55
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
20/06/2022 15:54
Audiência conciliação realizada para 20/06/2022 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/05/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 12:01
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 12:00
Audiência conciliação designada para 20/06/2022 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/05/2022 11:40
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/05/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 10:03
Juntada de Petição de procuração
-
10/02/2022 01:24
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 09/02/2022 23:59.
-
06/12/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
03/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Advogado: Wellinton Marques de Albuquerque
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/12/2022 12:18