TJRN - 0813606-04.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº: 0813606-04.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: REQUERENTE: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Executado: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A., ambos devidamente qualificados. À fase de cumprimento de sentença se aplica o art. 924, II, do CPC, por força do art. 771, do mesmo diploma, de maneira que o processo se extingue com a satisfação do crédito.
No presente caso, o crédito do(a)(s) exequente(s) foi satisfeito mediante pagamento efetuado pela parte executada dentro do prazo do art. 523 do CPC.
Observa-se que o valor depositado é suficiente para liquidar a quantia devida a título de condenação e honorários advocatícios.
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fulcro nos arts. 203, § 1º, 771 c/c 924, II, todos do CPC.
Custas nos termos da sentença exequenda.
Face a existência do contrato de honorários apresentado (ID 123468633) defiro o pedido de retenção dos valores relativos aos honorários em favor do(a)(s) advogado(a)(s) da parte exequente.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvará(s) através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a liberação da quantia depositada(s) ao(s) ID('s) 157479154, em favor da parte exequente no valor de R$ 5.096,75; e outro, no de R$ 3.058,03, em favor do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), à vista dos respectivos dados bancários de ID('s) 158198864.
Na impossibilidade de expedição do(s) alvará(s) pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelo(a)(s) favorecido(a)(s).
Com o trânsito em julgado e não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito 1) -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813606-04.2024.8.20.5106 Polo ativo MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVEIRA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
CONTRATO ELETRÔNICO.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que declarou a inexistência de contrato de serviço de "Cartão Protegido", condenando o apelante à devolução dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Saber se o banco apelante demonstrou a validade do contrato eletrônico alegado e a legitimidade dos débitos efetuados na conta da autora, conforme as exigências do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao fornecedor o ônus da prova da regularidade da contratação. 4.
O banco não apresentou elementos suficientes para comprovar a anuência da autora, pois o contrato não continha informações essenciais, como geolocalização, data, hora, IP e reconhecimento biométrico. 5.
A cobrança indevida sem prova da contratação caracteriza ato ilícito, ensejando a repetição do indébito e indenização por danos morais. 6.
O quantum indenizatório arbitrado na sentença se mostra proporcional à situação vivenciada pela parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença que declarou a inexistência do débito, condenou o banco à devolução dos valores descontados e fixou indenização por danos morais.
Tese de julgamento: "O ônus da prova da validade da contratação eletrônica e da legitimidade dos débitos efetuados recai sobre o fornecedor, que deve apresentar elementos idôneos para demonstrar a manifestação inequívoca de vontade do consumidor.
A ausência dessa prova enseja a repetição do indébito e indenização por danos morais." _______ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14, caput; 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, (APELAÇÃO CÍVEL, 0808166-27.2024.8.20.5106, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025; TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0815458-97.2023.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025; APELAÇÃO CÍVEL, 0814550-06.2024.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em Turma, em conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença proferida pelo Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVEIRA, julgou procedente a pretensão autoral para declarar inexistente o contrato objeto da lide, bem como condenar o réu à devolução dos valores descontados indevidamente, de forma simples em relação às parcelas descontadas antes de 30/03/2021, e em dobro quanto às pagas depois desta data.
A sentença condenou ainda a demandada ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 4.000,00, e em custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (Id 29867969), o apelante sustenta a regularidade da contratação, sob o argumento de que a contratação se deu por meio eletrônico, mediante digitação de senha pessoal e intransferível e uso de biometria, token/chave de segurança.
Defende que no presente caso não há que se falar em reparação de dano material, tampouco houve má-fé a justificar repetição de indébito em dobro, na forma do art. 42 do CDC.
Sustenta que sua conduta decorreu de verdadeiro exercício regular de direito visto que a contratação foi regularmente realizada, de modo que inexiste ato ilícito apto a ensejar reparação.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar da sentença e julgar totalmente improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, que seja reduzido o valor arbitrado a título de danos morais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29868824). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da presente Apelação Cível.
A empresa apelante se insurge contra a sentença que declarou a inexistência do contrato questionado e a condenou à devolução dos valores descontados da conta bancária da autora, referentes a SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO, bem como a pagar a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais.
Considerando que a relação firmada entre as partes se trata inquestionavelmente de relação de consumo, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, deve o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Nesse passo, ressalto que o Banco recorrente não logrou êxito em refutar a alegação da autora/consumidora de que jamais realizou o contrato questionado nos autos, nem que os descontos tenham se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial ou da existência de eventual fraude.
Isso porque a análise do instrumento contratual (Id 29867955) demonstra que este não atende aos requisitos mínimos de segurança, posto que sequer contém informações relativas à geolocalização, data e hora, nome e CPF e IP/Terminal de acesso, bem como reconhecimento biométrico, de forma a garantir a integridade e não repúdio das informações prestadas, bem como assegurar a autenticidade e a titularidade na contratação.
Registre-se, por oportuno, que as faturas juntadas aos autos referem-se a cartão de crédito (Id 29867946 a 29867952) e não dizem respeito à cobrança questionada, a qual é debitada diretamente na conta bancária da apelada.
Assim, em que pese a possibilidade de contratação por meio eletrônico, seja mediante biometria facial, digital, senha ou cartão magnético/chip, in casu, não se observam nos autos elementos probatórios mínimos, aptos a comprovar a existência do pacto negocial aqui impugnado, que indicassem, de maneira clara, que a autora, de fato, consentiu com a avença.
Com isso, não logrou êxito o réu em refutar a alegação do autor de que jamais celebrou contrato de seguro de cartão questionado, nem que a cobrança tenha se dado de forma legítima, visto que, caberia ao demandado a comprovação da existência da relação negocial.
Corroborando o entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça aponta no sentido de serem necessários outros elementos válidos a comprovar a autenticidade da contratação realizada por meio eletrônico: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO ELETRÔNICO.
ANUÊNCIA DA CONSUMIDORA ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL.
CULPA EXCLUSIVA DA CONSUMIDORA.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, § 3º, II, DO CDC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 5.
A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo por meio digital, com a autenticação da operação via biometria facial (selfie) e o envio de documentos pessoais, cumprindo o ônus probatório que lhe cabia. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0808166-27.2024.8.20.5106, Dr.
Roberto Guedes substituindo Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 10/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO E DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE NA CONDUTA DO BANCO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
MANUTENÇÃO DA MULTA.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 4.
Comprovada a contratação regular entre as partes por meio de assinatura digital, com validação por dados pessoais, selfie e geolocalização, conforme reconhecido pela Medida Provisória nº 2.200/2001 e pela Lei nº 14.063/2020. 5.
Demonstrada a validade do vínculo jurídico e configurada a culpa exclusiva do consumidor, nos termos do art. 14, § 3º, II, do CDC. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0815458-97.2023.8.20.5106, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL E ASSINATURA DIGITAL.
AUTENTICIDADE COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR CUMPRIDO.
RECURSO DESPROVIDO. (…) 3.
O contrato eletrônico é válido, pois o banco demonstrou sua autenticidade por meio da trilha digital, biometria facial, assinatura digital e consentimento informado, cumprindo os requisitos legais. (….) (APELAÇÃO CÍVEL, 0814550-06.2024.8.20.5106, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/02/2025, PUBLICADO em 26/02/2025) Assim, afora a inversão do ônus probandi em favor da parte autora/apelada, autorizada pelo art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, competia ao banco ré/apelante e não à parte autora, a comprovação da existência do negócio jurídico, sendo certo que não se pode exigir do suplicante a prova de “fato negativo”, impondo-se a quem alega a ocorrência do “fato positivo” (o banco) o ônus de sua prova.
Tecidas tais considerações e ausente a prova da contratação, resta configurada a irregularidade dos descontos efetivadas na conta bancária da autora, sendo inarredável a responsabilização da demandada pelos danos materiais e morais perpetrados.
Nestes termos, não há que se falar em reforma do julgamento hostilizado, uma vez que foi prolatado de forma escorreita, de acordo com as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor.
Desta feita, presentes os pressupostos básicos autorizadores da responsabilidade civil, pois age ilicitamente qualquer instituição que cobra indevidamente dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com aquele cliente, surge o dever de reparar o prejuízo material e moral suportado pela pessoa que sofreu abalo creditício em função de conduta ilegítima, o que resta demasiadamente comprovado nestes autos.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, os danos material e moral restaram comprovados, tendo o demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em sua conta bancária, indevidamente, como se devedora fosse.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Dessa forma, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado na origem de se mostra consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de se encontrar em consonância com precedentes desta Corte Julgadora.
Pelo exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos seus termos.
Em razão do desprovimento do recurso, os honorários advocatícios de sucumbência devem ser majorados para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813606-04.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
13/03/2025 11:03
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:03
Conclusos para despacho
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13/03/2025 11:03
Distribuído por sorteio
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0813606-04.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVEIRA Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Demandado: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada/promovido por MARIA APARECIDA DE ALMEIDA SILVEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A., igualmente qualificado(a)(s), objetivando a condenação do réu no pagamento de verba indenizatória, a título de danos morais, além da devolução em dobro do que fora indevidamente descontado em sua conta corrente, em razão de serviço não contratado.
A parte autora, em seu escorço, alegou que passou a perceber a existência de desconto indevido em sua conta corrente, identificado como SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO.
Em razão de tal fato, postulou a declaração de inexistência do débito daí decorrente; a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00; e a devolução das parcelas descontadas em dobro.
Despacho deferindo a concessão da justiça gratuita (ID 123481361).
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID 125869649.
Impugnação à contestação ao ID 134377974. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre relação contratual alegadamente inexistente, cognoscível unicamente pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, importa analisar as preliminares suscitadas na defesa.
Em se tratando de ação declaratória de inexistência de negócio não contratado com a instituição financeira, é quinquenal a prescrição, com base no art. 27 do CDC, por se tratar de falha do serviço e, portanto, fato do produto, fluindo-se a partir do último desconto, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Melhor sorte não assiste ao réu quanto à preliminar de falta de interesse de agir, uma vez presente, in casu, o trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Ora, versando a ação sobre a declaração de nulidade do contrato entabulado entre as partes, a utilidade do provimento judicial é patente, dado que só através de uma ação judicial é que o autor se eximiria do pagamento das prestações, como também possibilitaria, acaso procedente a sua pretensão, a reparação do prejuízo material e moral decorrente do contrato anulado.
Daí porque, rejeito as preliminares suscitadas e passo à análise do mérito.
Sustenta a parte autora não ter firmado o contrato do qual se originou o indigitado desconto em seu benefício previdenciário.
Por sua vez, o réu alega que o contrato foi celebrado pela autora por meio de assinatura digital.
No tocante à validade da assinatura digital, trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, prescrevendo: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
Portanto, a norma de regência não exclui a possibilidade da feitura de contratos eletrônicos sem a inserção de certificado emitido pela ICP-Brasil.
Neste sentido, inclusive, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo em voto, assim, ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Contradição – Verificação – Execução – Instrumento Particular de Confissão de Dívida – Assinatura eletrônica sem certificação pela ICP-Brasil – Admissibilidade – Observância das normas do art. 10, § 2º, da Medida Provisória 2.200-2/2001 e do art. 29, § 5º, da Lei nº 10.931/04 – Satisfação dos requisitos normativos – Título de crédito válido – Decisão agravada reformada – Acolhimento dos embargos, com efeito modificativo. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2172601-75.2023.8.26.0000; Relator (a): Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2023; Data de Registro: 26/09/2023) (grifos acrescidos) A propósito, para a modalidade do contrato aqui tratado (mútuo feneratício), a legislação não impõe qualquer forma prescrita em lei como requisito para a sua validade jurídica, máxime prevalecendo a regra da livre forma dos contratos desde que a vontade dos celebrantes seja validamente externada.
Portanto, no juízo amplo de cognição do processo de conhecimento, não há a necessidade de certificado digital para a pactuação de negócio de mútuo pelo formato digital ou eletrônico, contentando-se o ordenamento com a assinatura eletrônica, devendo, porém, estar lastreada em dados e informações do signatário que permitam identificar a sua adesão, com fincas, pois, a imprimir-lhe força probatória quando sua autenticidade é impugnada pelo próprio mutuário, hipótese em que o ônus da prova passa a ser da instituição financeira, na forma do art. 429, II, do CPC, parte quem produziu o documento impugnado.
In casu, porém, o réu desatendeu ao seu ônus de provar a relação contratual alegadamente inexistente, ao não trazer aos autos captação de registro de imagem, documentos digitalizados, dados pessoais da autora, enfim, elementos minimamente capazes de identificar com segurança o signatário e, desta feita, concluir pela higidez jurídica do negócio, não se prestando a este desiderato a mera apresentação do protocolo de assinatura (ID 125869648).
Impõe-se, portanto, reconhecer a ausência de contratação pela autora, com a consequente declaração de inexistência do débito decorrente do contrato.
Neste sentido: APELAÇÃO – AÇÃO ORDINÁRIA – Bancários – Descontos em benefício previdenciário – Contrato, digital e assinatura não reconhecidos pelo autor – Alegada falsidade - Falha na prestação de serviços – Ausência de comprovação de contratação do serviço/produto – Sentença de procedência - Insurgência recursal do réu – Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da digital e assinatura, nos termos do art. 429, II, do CPC - Contratação não provada – Devida a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado – Devida a restituição, pelo réu, das parcelas já debitadas, de forma simples – Devida a devolução, pelo autor, do valor creditado em sua conta corrente - Necessário o retorno das partes, ao "status quo ante" – Correta a compensação entre o valor creditado e o valor do indébito - Danos morais não configurados - Sentença parcialmente reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007667-41.2020.8.26.0609; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 17/12/2021) Declarada a inexistência do débito, em função da ausência de comprovação da assinatura digital, importa analisar a responsabilidade do banco pelos danos morais e materiais sofridos.
Especificamente sobre a responsabilidade do banco nos casos de estelionato, obtempera Sérgio Cavalieri Filho, in litteris: Forçoso é reconhecer, à luz desses princípios, que a falsificação ou adulteração de cheque do correntista, ou qualquer outra modalidade de estelionato que leve o banco a pagar indevidamente alguma quantia ao falsário, é perpetrada contra o banco, e não contra o correntista.
O dinheiro indevidamente entregue ao estelionatário é do banco, a ele cabendo, portanto, suportar o prejuízo, segundo o milenar princípio “res perit domino”.
Aqui não há, portanto, que se falar em culpa de qualquer das partes, sendo, também, indiferente ser ou não grosseira a falsificação.
O que importa é saber quem sofreu o dano, sendo indiscutível que, quer se trata de crime praticado mediante violência (roubo, latrocínio), quer de ilícito perpetrado através de fraude, a vítima é o banco, não podendo transferir o prejuízo para o cliente.
O dinheiro subtraído, repita-se, ou entregue por engano, é do banco, e “res perit domino”. (FILHO, Sérgio Cavalieri.
Programa de responsabilidade civil. 6ªed.
São Paulo: Malheiros, 421-422p).
A hipótese narrada pelo ilustre Desembargador é a de responsabilidade civil do banco em meio à adulteração praticada por outrem no campo da relação consumerista que mantém com o seu cliente (correntista, investidor, etc), por mim ora citada para efeito de ilustrar que a ação do fraudador não isenta o banco da sua responsabilidade, não tendo o condão de romper o nexo etiológico, já que se trata de risco imanente à atividade profissional da instituição financeira de quem se deve esperar o necessário aparato logístico a inibir ações criminosas deste jaez.
Em tais hipóteses, independe da existência de culpa a responsabilidade civil que recai sobre o prestador de serviços ante os riscos do seu lucrativo negócio, nos moldes do artigo suso transcrito, como bem sintetiza Sergio Cavalieri Filho ao tratar da Teoria do Risco do Empreendimento, positivada no art. 927 do Código Civil, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. (...) A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos". (Op.
Cit., 497p).
A propósito do tema, já constituiu objeto do REsp nº 1197929/PR, afetado pelo Regime de Recursos Repetitivos, assim, ementado, consagrando a Teoria do Risco do Empreendimento para o caso: EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (STJ - 2ª Seção.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão.
Julgado em 24/08/2011) (grifo acrescido) Não bastasse isso, o entendimento foi também sumulado pelo STJ, através do verbete 479, in verbis: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Neste turno, estando a autora na condição de correntista do banco réu, utilizando-se dos serviços bancários oferecidos para a mantença de conta corrente no intuito de receber os seus recursos, figura a mesma na condição de consumidora, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, forte no art. 14, "caput", do CDC, derivada do dever de zelo que recai sobre a instituição bancária no tocante à prévia verificação da higidez das ordens de débito a si endereçadas para fins de autorização de desconto em conta dos seus correntistas.
Na mesma toada: BANCÁRIOS – Ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais - Desconto em conta corrente de parcelas de seguro (PSERV) não reconhecido pelo autora – Sentença de procedência – Alegação do banco de ilegitimidade passiva ad causam, rejeitada – Negativa de contratação – Não comprovação de autorização da contratação – Banco que tem obrigação solidária por vício de origem, já que acolheu ordem de débito – Caracterizada prestação de serviços defeituoso na administração da conta corrente – Restituição dos valores indevidamente descontados que é devida na forma simples – Dano moral – Valor arbitrado mantido por condizente com o evento danoso – Juros de mora que se conta da citação – Honorários Advocatícios majorados, com o fito de obstar aviltamento da atividade da advocacia – Sentença parcialmente modificada – Recurso do banco, e da autora na parte conhecida, parcialmente providos. (TJSP; Apelação Cível 1001431-86.2022.8.26.0097; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 12/12/2023; Data de Registro: 12/12/2023) Feitos os devidos contornos da disciplina legal pertinente ao caso em testilha, que o banco réu deve responder pelos riscos inerentes aos seus negócios diante de eventual negligência ao ter autorizado descontos indevidos na conta corrente da autora; e o efeito danoso daí decorrente, diretamente projetado na esfera material da lesadoa.
In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações em conta corrente, atingindo os recursos da parte autora, como se denota do documento de ID 123468636, aplicando-se, assim, o art. 42, parágrafo único, da Lei nº. 8.078/1990 (CDC), à míngua de prova de engano justificável.
Contudo, deve se levar em consideração a modulação dos efeitos por ocasião do julgamento do EAREsp n. 676.608/RS, onde o STJ fixou as seguintes teses: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Doravante, para as parcelas pagas/descontadas anteriormente a 30/03/2021, a repetição do indébito deve se processar de forma simples.
No presente, os descontos se iniciaram em 08/03/2019.
Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente in re ipsa dos descontos feitos nos correspondentes recursos, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao "quantum" indenizatório, considerando-se o valor do desconto, aliado ao porte econômico do banco e à situação financeira da parte demandante, reputo a cifra de R$ 4.000,00, como consentâneo com os ideais de justiça retributiva, ao mesmo tempo em que se atenderá ao aspecto pedagógico da medida.
Releva notar que, a despeito da quantificação do dano moral não ter sido acolhida por este Juízo tal como postulada pela parte autora, a lesão imaterial, afinal, foi por mim reconhecida, o que impede a sua sucumbência recíproca, forte na Súmula 326, segundo a qual, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”, ainda aplicável pelo Colendo STJ, mesmo após o advento do novo CPC, como se infere do AgInt no AREsp 1644368/SC Posto isto, julgo, parcialmente, PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para DECLARAR inexistente o contrato objeto da lide, além de condenar ambos os réus, solidariamente, a título de danos materiais, na devolução dos valores, sendo simples em relação às parcelas descontadas antes de 30/03/2021, e em dobro quanto às pagas depois desta data, a ser corrigido, tanto em um como no outro caso, pela Taxa Selic (art. 406 do CC), a contar da data de cada desconto individualmente considerado, por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC) e da súmula 54 do STJ, observada eventual prescrição em relação aos descontos havidos antes dos cinco anos antecedentes à propositura da ação.
Doutro vértice, condeno o réu, ao pagamento de danos morais à autora da quantia de R$ 4.000,00, acrescidos de juros de mora pela SELIC, deduzido o IPCA, a contar do ato ilícito (primeiro desconto), por força do art. 398 do CC (expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), incidindo a taxa SELIC, sem dedução, a contar da data do presente julgado, por força da Súmula 362 do STJ, e do art. 406 do CC.
Diante da existência de condenação em quantia certa, fica a parte vencedora advertida que, independente de nova intimação, com o trânsito em julgado desta sentença, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença protocolado, os autos serão remetidos ao arquivo, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução.
Condeno, por fim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor total da condenação.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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