TJRN - 0802001-53.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0802001-53.2024.8.20.0000 Polo ativo EDMILSON RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): DANILO AARON DA SILVA CAVALCANTE Polo passivo 2º VARA REGIONAL DE EXECUÇÕES PENAIS, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Agravo em Execução n. 0802001-53.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: Edmilson Rodrigues da Silva Advogado:Dr.
Danilo Aaron da Silva Cavalcante OAB/RN 12.075 Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
DECISÃO QUE UNIFICOU AS PENAS DO REEDUCANDO E MODIFICOU O REGIME CUMPRIMENTO PARA O FECHADO.
PRETENDIDA REVOGAÇÃO DO DECISUM.
ALEGAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO POR UM MESMO FATO.
NÃO ACOLHIMENTO.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
SOMATÓRIO DAS PENAS E ALTERAÇÃO DE REGIME.
OBSERVÂNCIA AOS DITAMES ESTABELECIDOS NO ART. 111 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE ALTEROU O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA EM RAZÃO DA UNIFICAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO.
RELATÓRIO Agravo em Execução Penal interposto por Edmilson Rodrigues da Silva contra decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal, que, na Execução Penal n. 0101038-49.2018.8.20.0145, realizou unificação de penas, em razão da nova condenação, totalizando 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, com a alteração do regime de cumprimento da pena para o fechado, ID. 23442252.
Em suas razões ID. 23442238, o agravante suscitou a nulidade da decisão por caracterizar bis in idem, uma vez que os fatos objetos da nova condenação já teriam sido utilizados para regredir o regime anteriormente (falta grave).
Requereu o conhecimento e o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, sendo determinada a manutenção do apenado no regime semiaberto.
Em suas contrarrazões ID. 23442259, o Ministério Público requereu o conhecimento e desprovimento do agravo.
O juízo a quo manteve a decisão por seus próprios fundamentos, ID. 23442260.
A 3ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em execução ID. 24467447. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo.
Pretende a defesa a nulidade da decisão que unificou as penas do recorrente e modificou o regime de cumprimento da reprimenda para o fechado, sob a alegação de caracterização de bis in idem, já que os fatos objetos da nova condenação já foram utilizados para regredir o regime anteriormente (falta grave).
Em que pese a alegação da defesa, o argumento não deve prosperar.
O réu cumpria pena total de 14 (catorze) anos e 07 (sete) meses em regime semiaberto e posteriormente foi condenado, na Ação Penal n. 0801501-34.2020.8.20.5300, a uma reprimenda de 02 (dois) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
O juízo a quo unificou as penas privativas de liberdade em 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado.
Após a unificação, foi determinada a alteração do regime de cumprimento da pena do recorrente para o regime fechado, com os seguintes fundamentos: “Trata-se de Execução Penal em desfavor do(a) EDMILSON RODRIGUES DA SILVA, que cumpre pena total de 14 anos e 7 meses, em regime semiaberto.
Ocorre que foi realizada a juntada de execução de pena ao presente feito oriunda do processo nº 0801501-34.2020.8.20.5300, no qual o apenado fora condenado em pena privativa de liberdade no importe de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, em virtude do cometimento do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (evento 1.3). (...) Na espécie, o presente feito visa executar as penas impostas ao(a) apenado(a), regime semiaberto, conforme Atestado de Relatório da Pena extraído do SEEU.
Acontece que houve a condenação do apenado nos autos do processo nº 0801501-34.2020.8.20.5300, no qual o apenado fora condenado em pena privativa de liberdade no importe de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, em virtude do cometimento do crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (evento 1.3).
Assim, é de somar-se à pena remanescente do presente feito com a nova condenação, unificando-as. (...) Ante o exposto, unifico as penas de EDMILSON RODRIGUES DA SILVA em 16 (dezesseis) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime fechado, nos termos do art. 33, § 2°, “a”, do Código Penal, face ao saldo de pena, devendo ser observado eventual detração e remição. (...)” ID. 23442252.
O preceito necessário para a definição do regime de cumprimento da pena encontra-se exposto no art. 111 da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 111.
Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Parágrafo único.
Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime.
Diante do mencionado dispositivo legal, importante destacar o acerto da decisão que unificou e modificou o regime de cumprimento de pena do agravante, uma vez que o mencionado regime deve ser analisado de acordo com o somatório das penas.
Muito embora o agravante sustente que quando do cometimento do crime apurado na Ação Penal n. 0801501-34.2020.8.20.5300 foi reconhecida a falta grave com a regressão de regime, na decisão agravada não aconteceu nova homologação de falta grave ou regressão, mas tão somente a unificação com a modificação do regime de cumprimento da pena, em razão da pena total alcançada, conforme disposto no art. 111 da Lei de Execuções Penais e claramente exposto na decisão constante do ID. 23442255. "Com efeito, extrai-se que o apenado possui saldo de 6 anos 11 meses e 23 dias a serem cumpridos, nesta data, aos quais se somada a nova condenação de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, atinge-se montante ainda pendente de desconto de 9 anos 3 meses e 23 dias, portanto, cabível o regime fechado, nos termos do art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal." Assim, tendo o reeducando sido condenado por novo delito e obtendo-se da unificação das reprimendas um quantitativo de pena para o qual se determina o cumprimento em regime fechado, não deve prosperar o pleito defensivo.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao agravo em execução penal, para manter a decisão que unificou as penas e modificou o regime de cumprimento do agravante para o fechado. É o voto.
Natal, data sistema.
Desembargador Ricardo Procópio Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
13/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802001-53.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de junho de 2024. -
25/04/2024 09:44
Conclusos para julgamento
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25/04/2024 09:17
Juntada de Petição de parecer
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22/04/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
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10/04/2024 10:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/04/2024 15:10
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/03/2024 09:14
Conclusos para despacho
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31/03/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 14:51
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/02/2024 17:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2024 14:54
Conclusos para despacho
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21/02/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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