TJRN - 0813236-85.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) nº 0813236-85.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Ordinário no prazo legal.
Natal/RN, 9 de outubro de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 0813236-85.2022.8.20.0000 Polo ativo ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS Advogado(s): THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO, MARIA APARECIDA ANGELA QUEIROZ Polo passivo EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
DESISTÊNCIA E EXONERAÇÃO DE CANDIDATO MAIS BEM POSICIONADO OCORRIDA FORA DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME QUE NÃO FAZ SURGIR DIREITO À NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSENTE QUALQUER MÁCULA, SOBRESSAI INVIÁVEL O PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO ACERCA DA MATÉRIA.
SATISFAÇÃO COM A MERA OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores do Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ALEXANDRE LIMA DOS SANTOS e em face de acórdão proferido pelo Plenário deste Tribunal de Justiça que, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10.ª Procuradoria de Justiça, denegou a segurança, revogando a liminar anteriormente deferida.
Nas razões recursais, sustenta ausência de fundamentação no acórdão embargado, defendendo que não houve enfrentamento de todos os argumentos levantados pelo impetrante; defende que a desistência do 16.º convocado se deu em 17/10/2022, o que seria dentro do prazo de validade do concurso, porquanto entende que este expirou em 18/10/2022, e não em 01/10/2022, como afirmado pela autoridade impetrada, pelo Ministério Público e no acórdão embargado.
Com base nisso, requer o acolhimento dos aclaratórios, imprimindo os efeitos infringentes, suprindo os vícios apontados.
Intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões recursais, ID 20520880. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O cabimento dos aclaratórios restringe-se à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Não é, pois, meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta no acórdão atacado, sendo desnecessário que mencione dispositivos legais ou constitucionais para mero efeito de prequestionamento.
Com efeito, no acórdão embargado restou ponderado que "o impetrante se submeteu ao concurso regulamentado pelo Edital nº 001/2015, notadamente para o cargo efetivo de Professor de Educação Física, com previsão de 03 (três) vagas para ampla concorrência.
O impetrante logrou aprovação na 17ª colocação para a 9ª DIREC (ID 16949522 - Pág. 155).
Observa-se, ainda, que restou demonstrado nos autos que o 16ª (sétima) colocado, Paulo Eugênio da Costa, após sua nomeação, apresentou pedido de exoneração no dia 17 de outubro de 2022, após, portanto, a expiração do prazo de validade do certame, (ID 16949526 - Pág. 1), diversamente do afirmado pelo impetrante na exordial, fato que afasta a obrigatoriedade, por parte da Administração, de realizar a nova convocação".
Com efeito, atinente ao prazo de validade do certame em questão, como bem ponderado pelo Parquet, na espécie, o Estado do Rio Grande do Norte, por meio do edital nº 001/2015, realizou concurso público para preenchimento de diversos cargos, integrantes do Quadro Geral de Pessoal do Estado, pela Secretaria da Educação e da Cultura, tendo sido homologado o seu resultado em 08.03.2016, com vigência por 02 (dois) anos e prorrogado através de publicação no DOE nº 14.109, de 09 de fevereiro de 2018, tendo, posteriormente, sido reconhecida como data final de sua validade o dia 17.06.2020 (DOE nº 14.615, de 07.03.2020), em cumprimento à suspensão das convocações determinadas pela Decisão nº 3157/2016-TC, proferida no processo de nº 015515/2015-TC, do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN).
Ato contínuo, o certame foi sobrestado, a contar da vigência do Decreto Estadual nº 29.534 (DOE nº 14.624, de 20.03.2020), por força da Lei Estadual nº 10.727 (DOE nº 14.684, de10.06.2020), em razão da pandemia da COVID-19, enquanto perdurasse o estado de calamidade pública, o qual, depois de sucessivas prorrogações, somente foi revogado pelo Decreto Estadual nº 31.577 (DOE nº 15.195, de 04.06.2022).
Desse modo, transcorridos os dias remanescentes após o fim da calamidade provocada pela COVID-19, o concurso expirou a sua vigência no dia 01.10.2022, e não em 18/10/2022, como pretende fazer crer o embargante, circunstância que inviabiliza o direito à nomeação defendido pelo impetrante.
Em conclusão, se o recorrente não concorda com a interpretação dada pela Corte, deve se utilizar dos meios processuais adequados, pois os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foram identificadas no julgado embargado.
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal, "data da sessão".
Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Relator Natal/RN, 11 de Setembro de 2023. -
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813236-85.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de agosto de 2023. -
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho no Pleno DESPACHO Na forma do art. 1.023, § 2.° do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, responder aos aclaratórios.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator em Substituição Legal -
31/03/2023 12:00
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:54
Juntada de Petição de parecer
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13/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2023 23:59.
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24/02/2023 19:06
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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24/02/2023 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:14
Decorrido prazo de THIAGO DE AZEVEDO ARAUJO em 10/02/2023 23:59.
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06/02/2023 08:28
Juntada de Informações prestadas
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05/02/2023 00:14
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:13
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DA CULTURA DO ESPORTE E DO LAZER em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 03/02/2023 23:59.
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05/02/2023 00:12
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DA CULTURA DO ESPORTE E DO LAZER em 03/02/2023 23:59.
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01/02/2023 11:47
Juntada de Informações prestadas
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01/02/2023 11:10
Juntada de Petição de informações prestadas
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19/01/2023 16:51
Juntada de Informações prestadas
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17/01/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2023 22:21
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/01/2023 18:46
Juntada de Petição de diligência
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11/01/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/01/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
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19/12/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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19/12/2022 13:38
Expedição de Mandado.
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16/12/2022 14:52
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 09:55
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2022 09:25
Conclusos para decisão
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13/12/2022 00:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIA ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO E DOS RECURSOS HUMANOS - SEARH em 12/12/2022 23:59.
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01/12/2022 00:18
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ESTADUAL DA EDUCAÇÃO DA CULTURA DO ESPORTE E DO LAZER em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 00:18
Decorrido prazo de EXCELENTÍSSIMA SENHORA GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/11/2022 23:59.
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30/11/2022 17:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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29/11/2022 12:20
Juntada de Informações prestadas
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24/11/2022 09:07
Juntada de Informações prestadas
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23/11/2022 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2022 17:18
Juntada de Petição de diligência
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18/11/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/11/2022 20:00
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/11/2022 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2022 20:31
Juntada de Petição de diligência
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03/11/2022 03:25
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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01/11/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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01/11/2022 10:28
Expedição de Mandado.
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31/10/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 09:07
Conclusos para decisão
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28/10/2022 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CIÊNCIA • Arquivo
CIÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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