TJRN - 0810150-09.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 14:18
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2023 09:43
Expedição de Ofício.
-
22/08/2023 08:24
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 21/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 14:13
Juntada de Petição de comunicações
-
18/07/2023 00:28
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CARAÚBAS/RN em 17/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
29/06/2023 00:40
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 09:21
Juntada de documento de comprovação
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro no Pleno 0810150-09.2022.8.20.0000 AUTOR: MUNICÍPIO DE CARAÚBAS Advogado(s): GILSON MONTEIRO DA COSTA RÉ: RAIMUNDA BARBOSA DE MELO GOMES Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Ação rescisória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada pelo Município de Caraúbas, em face de Raimunda Barbosa de Melo Gomes, com base no art. 535, § 8 do CPC, a objetivar a desconstituição do acórdão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal, na remessa necessária nº 0800066-95.2020.8.20.5115, que confirmou a sentença de procedência da pretensão de implantar a progressão horizontal da servidora e condenar o ente público a pagar os valores retroativos.
Depois da fundamentação, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos produzidos pelo acórdão rescindendo.
No mérito, pugnou pela procedência da ação para desconstituir o acórdão impugnado e, em sede de juízo rescisório, julgar improcedente a pretensão formulada na Ação Ordinária nº 0800066-95.2020.8.20.5115.
O pedido de medida liminar foi concedido.
Contestação pela improcedência do pedido. É o relatório, decido.
Pretende o Município de Caraúbas rescindir julgado que assegurou férias anuais à servidora com base na Lei nº 333/1993, no período de 45 dias, a alegar que o STF decidiu que servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição da República de 1988 (caso da parte ré) não pode ser reenquadrado em novo plano de cargos, carreiras e remuneração.
O ordenamento jurídico pátrio somente admite a utilização da ação rescisória em situações excepcionais, em razão da proteção à coisa julgada, constitucionalmente assegurada, a buscar assim preservar a segurança jurídica do sistema.
Para ser admissível a ação rescisória, além de atender aos pressupostos essenciais da petição inicial, é imprescindível que a pretensão se enquadre em alguma das hipóteses elencadas no art. 966 do CPC, cuja adequação deve ser demonstrada de plano.
A pretensão da parte autora não merece ser acolhida, por não se enquadrar na situação do art. 966, III, VI e VII do CPC.
A argumentação acerca de eventual condição de estabilidade de servidor público sequer foi debatida na ação principal, sendo questão alheia ao julgado que se pretende desconstituir, o que leva à consequente inviabilidade da rescisão, diante da falta de simetria entre o pedido de rescisão e o que foi discutido.
Colaciono precedentes desta Corte quanto à temática: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE COBRANÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE SIMETRIA ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO E O QUE FOI DISCUTIDO NA LIDE ORIGINÁRIA.
TENTATIVA DE PRODUZIR PROVA DE FATO AUSENTE DO DEBATE NA LIDE ORIGINÁRIA E FORA DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTE DO TJRN EM CASO IDÊNTICO.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA 0800346-17.2022.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Tribunal Pleno, assinado em 16/12/2022).
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A INICIAL E EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NOS ARTS. 330, III C/C 485, VI, AMBOS DO CPC.
FALTA DE SIMETRIA ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO E O QUE FOI DISCUTIDO NA LIDE ORIGINÁRIA.
TENTATIVA DE PRODUZIR PROVA DE FATO AUSENTE DO DEBATE NA LIDE ORIGINÁRIA E FORA DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR.
MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA 0813372-19.2021.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, assinado em 03/02/2023).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA.
PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DA AÇÃO DE COBRANÇA Nº 0817144-56.2020.8.20.5001.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E DECLAROU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DOS ART. 485, I E IV, E 330, I DO CPC.
FALTA DE SIMETRIA ENTRE O PEDIDO DE RESCISÃO E O QUE FOI DISCUTIDO NA LIDE ORIGINÁRIA.
TENTATIVA DE PRODUZIR PROVA DE FATO AUSENTE DO DEBATE NA LIDE ORIGINÁRIA E FORA DA APRECIAÇÃO DO JULGADOR.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA.
AGRAVO DESPROVIDO. (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA 0813384-33.2021.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, assinado em 01/07/2022).
Vale registrar que ações idênticas a presente estão sendo ajuizadas pelo Município de Caraúbas, a reproduzir integralmente seus genéricos fundamentos, cujas iniciais estão sendo igualmente indeferidas: AR nº 0812375-02.2022.8.20.0000, Des.
Cláudio Santos, assinado em 15/03/2023; AR nº 0813449-91.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, assinado em 01/03/2023; AR nº 0813384-96.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, assinado em 16/02/2023; AR nº 0813299-13.2022.8.20.0000, Des.
Expedito Ferreira, assinado em 27/01/2013; AR 0812357-78.2022.8.20.0000, Desª.
Maria de Lourdes Azevedo, assinado em 17/01/2023; AR 0813530-40.2022.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, assinado em 23/11.2022.
Como a pretensão de modificar a sentença objeto da inconformidade não pode ocorrer por meio de ação rescisória, inexiste interesse processual, o que leva, inevitavelmente, ao indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, I e IV, e 330, I do CPC.
Revogo a decisão que concedeu a medida liminar.
Comunicar ao Juízo da Vara Única de Caraúbas, onde tramita o cumprimento de sentença oriundo da Ação Ordinária nº 0800066-95.2020.8.20.5115, acerca do inteiro teor desta.
Com o trânsito em julgado, arquivar.
Publique-se.
Natal, 26 de junho de 2023.
Des.
Ibanez Monteiro Relator -
27/06/2023 20:40
Expedição de Ofício.
-
27/06/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 17:06
Indeferida a petição inicial
-
25/06/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 19/06/2023 23:59.
-
04/05/2023 14:12
Juntada de devolução de mandado
-
04/05/2023 14:12
Juntada de devolução de mandado
-
02/05/2023 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 16:16
Juntada de documento de comprovação
-
15/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 14/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAUBAS em 14/03/2023 23:59.
-
16/01/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 10:39
Juntada de documento de comprovação
-
06/12/2022 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 23/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 00:05
Decorrido prazo de VARA ÚNICA DE CARAÚBAS em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 00:24
Decorrido prazo de LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS em 31/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:15
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2022 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAÚBAS em 05/10/2022 23:59.
-
27/09/2022 00:47
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
23/09/2022 09:12
Juntada de documento de comprovação
-
23/09/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 10:24
Expedição de Ofício.
-
22/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:47
Concedida a Medida Liminar
-
20/09/2022 12:38
Conclusos para decisão
-
13/09/2022 08:51
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 01:15
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
10/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2022
-
09/09/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2022 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 10:07
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833986-43.2022.8.20.5001
Kaio William Tavares Tertulino
Banco do Bradesco Cartoes S/A
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/05/2022 14:17
Processo nº 0860373-95.2022.8.20.5001
Luciana Cardoso Pereira Anastacio
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Geailson Soares Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/08/2022 15:45
Processo nº 0806941-88.2019.8.20.5124
Instituto Nacional do Seguro Social
Procuradoria-Geral Federal
Advogado: Leila Alves Cabral
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/01/2024 08:21
Processo nº 0100712-45.2014.8.20.0108
Alaisa Maria da Conceicao
Municipio de Agua Nova
Advogado: Joao Alexandre Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2014 00:00
Processo nº 0817788-72.2020.8.20.5106
Maria Tereza Silva Guimaraes
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2020 15:41