TJRN - 0800422-98.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 22:17
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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27/11/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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17/04/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 03:49
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:18
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:18
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:24
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 06:03
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:02
Decorrido prazo de ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE em 10/04/2024 23:59.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800422-98.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI DELFINO REU: Banco BMG S/A DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença.
Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:43
Conclusos para despacho
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14/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:00
Juntada de intimação de pauta
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05/09/2023 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/09/2023 15:37
Expedição de Ofício.
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05/09/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 13:29
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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01/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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01/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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28/08/2023 08:17
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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28/08/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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27/08/2023 05:28
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 05:28
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 05:16
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 25/08/2023 23:59.
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27/08/2023 05:16
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:27
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 12:39
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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24/08/2023 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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24/08/2023 03:40
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 05:56
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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18/08/2023 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800422-98.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor:VALDECI DELFINO Requerido:Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 105100885 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente.
Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias.
Marcelino Vieira/RN,15 de agosto de 2023.
ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria -
15/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 08:09
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 17:58
Juntada de Petição de recurso de apelação
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02/08/2023 14:21
Publicado Intimação em 02/08/2023.
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02/08/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800422-98.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDECI DELFINO REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por VALDECI DELFINO em face do BANCO BMG S.A., na qual o autor alega, em síntese, que procurou a instituição financeira demandada para pactuar contrato de empréstimo consignado tradicional, mas fora ludibriado para contratar a modalidade de cartão de crédito consignado, razão pela qual requer a declaração de nulidade da contratação, condenação do requerido ao pagamento de repetição em dobro e indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Indeferida a antecipação de tutela pela decisão de id nº 100861307, que concedeu a gratuidade de justiça.
Regularmente citado, o requerido ofertou contestação (id nº 102502354), defendendo preliminarmente a prescrição e decadência.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e requereu o julgamento improcedente do pedido.
Cópia do contrato juntada ao id nº 102502356.
Faturas do cartão ao id nº 102502360.
Em réplica, a autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado do mérito (id nº 103529258).
Confirmado o recebimento de valores em conta de titularidade do autor (id nº 102502358).
Instados, ambas as partes prestaram manifestação derradeira.
E assim vieram conclusos os autos.
Eis o relatório sucinto do feito.
O que tudo bem-visto, examinado e ponderado, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Em sede de preliminar de contestação, o demandado argui decadência e prescrição, o que compreendo como inadmissível de acolhimento, pois, tratando-se o contrato impugnado de prestação de serviços de trato continuado, a responsabilidade civil é renovada a cada mês, com a efetivação dos descontos, pelo prazo que perdurar o contrato, nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019).
Em curtas linhas, o termo a quo para contagem do prazo prescricional é a data do último desconto, que no presente caso ocorreu em janeiro de 2023, razão pela qual REJEITO as preliminares de prescrição e decadência suscitadas.
De plano, consigno que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo banco réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
No caso sub judice, embora a parte autora alegue que não tinha conhecimento de que estava contratando o serviço de cartão de crédito consignado, observo que as alegações não se demonstram verossímeis quando do cotejo com os demais documentos juntados aos autos, em especial quanto à cópia do contrato juntada no id nº 102502356.
A despeito de o autor sustentar que visava a contratação de empréstimo consignado e que teriam o induzido em erro para contratar o cartão de crédito, as provas carreadas não permitem concluir pela torpeza da empresa requerida, sobretudo ao verificar que consta do cabeçalho do instrumento contratual, em caixa alta e fonte de numeração bem visível, que o contrato versa sobre cartão de crédito consignado.
Desse modo, se apresenta como improvável a ocorrência de vício do consentimento, uma vez que, elucida-se, o instrumento contratual é límpido e apresenta de forma clara as condições do negócio jurídico.
Assim, mesmo não tendo sido realizada prova técnica para a aferição da regularidade da assinatura – que não fora requerida por qualquer das partes, vale destacar – essa não é necessária, posto que o conjunto probatório é capaz de infirmar a pretensão deduzida em juízo pelo autor.
Noutro passo, não merece guarida a arguição de falha na prestação do serviço pela ausência de envio das faturas para o endereço de residência do autor, uma vez que, conforme cláusula 7.10 do contrato hostilizado, o demandante dispensou expressamente o banco BMG S.A de enviar mensalmente a via física do demonstrativo mensal com a descrição das despesas relacionadas à utilização de cartão de crédito consignado, estando ciente de que, tal documento seria disponibilizado via internet banking.
Assim, mesmo com a possibilidade de inversão do ônus da prova característica das lides consumeristas, avalio que a parte demandada cumpriu adequadamente com a situação probatória que lhe incumbia, trazendo aos autos a comprovação de fato extintivo/impeditivo do direito do autor.
Resta comprovado que a instituição financeira respeitou o dever de clareza e da boa-fé na realização do contrato, não se desincumbindo das obrigações que lhes fora devida, respeitando adequadamente as cláusulas contratuais pactuadas de forma clara e nítidas entre as partes.
Na hipótese dos autos, o demandado juntou comprovante de recebimento e saques dos valores em conta de titularidade do autor (id nº 102502359), sendo o cartão o único meio que possibilite o os devidos saques, fica comprovado o recebimento do cartão pela parte demandante.
Dessa forma, deixo de acolher a pretensão autoral, não havendo motivos legítimos para declarar a nulidade do contrato, porquanto, de acordo com a prova dos autos, o negócio jurídico foi celebrado em consonância com os parâmetros legais.
No tocante ao dano moral, configura-se este sempre que uma pessoa for colocada diante de uma situação humilhante, vexatória ou degradante, deparando-se com a violação de sua dignidade.
No caso, tendo sido verificada a regularidade do contrato firmado, descabe falar em dano moral, porquanto o pleito em questão é consectário da análise anteriormente feita.
Assim, não há que se falar em dano moral indenizável, motivo pelo qual deixo de acolher o pedido, em razão das circunstâncias fáticas e jurídicas acima delineadas.
Nesse esteio, se extrai dos autos tanto a existência da contratação do cartão de crédito consignado, quanto o recebimento da importância contratada, sendo legítimas as deduções sobre seus proventos, já que fulcradas na contraprestação do sinalagma jurídico.
Desse modo, inexistindo ilícito jurídico perpetrado pelo demandado, também inexiste dano moral a ser indenizado.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando tudo que nos autos consta, julgo totalmente improcedentes os pedidos constantes na inicial, extinguindo o feito com resolução meritória, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no patamar de 10% sobre o valor da causa.
Entretanto, tais condenações ficarão com exigibilidade suspensa em relação ao promovente, pelo prazo de 05 (cinco) anos, após o trânsito em julgado, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, podendo serem executadas nesse período caso deixe de existir a situação de hipossuficiência, conforme preceitua o art. 98, § 3º do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
31/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 14:38
Julgado improcedente o pedido
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27/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
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27/07/2023 01:45
Decorrido prazo de ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 01:54
Decorrido prazo de FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO em 24/07/2023 23:59.
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18/07/2023 10:04
Conclusos para julgamento
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18/07/2023 08:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 00:41
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 05/07/2023 23:59.
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03/07/2023 08:18
Publicado Intimação em 03/07/2023.
-
03/07/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800422-98.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VALDECI DELFINO Requerido: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 102502354, foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação.
Marcelino Vieira/RN, 28 de junho de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
28/06/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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27/06/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 07:24
Publicado Citação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 11:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/05/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 09:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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