TJRN - 0802094-33.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802094-33.2024.8.20.5103 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO Polo passivo MARIA DA GUIA DA CONCEICAO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO RECORRENTE.
REJEIÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO PELA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNAÇÃO DO CONTRATO.
BANCO NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta pela entidade financeira contra sentença proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve a validade do contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, bem como a responsabilidade do banco pela falha na prestação de informações e descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
III.
Razões de decidir 3.
A inversão do ônus da prova é aplicável por se tratar de relação de consumo, conforme o Código de Defesa do Consumidor. 4.
O banco não apresentou provas suficientes para comprovar a regularidade da contratação impugnada pela autora. 5.
Os descontos indevidos no benefício previdenciário configuram dano moral, mas o valor da indenização foi reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
A restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples, uma vez que não ficou comprovada a má-fé do banco.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso parcialmente provido para reduzir o valor da indenização por danos morais e determinar a restituição simples dos valores descontados.
Mantida a condenação em danos morais, nos termos do voto da Relatora.
Tese de julgamento: "1.
A inversão do ônus da prova é aplicável nas relações de consumo, devendo a instituição financeira comprovar a regularidade do contrato impugnado. 2.
A não comprovação da regularidade da contratação gera a obrigação de indenizar por danos morais e restituir os valores descontados indevidamente.".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII; Código Civil, art. 405; Súmula 297 do STJ; Súmula 479 do STJ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível, em votação com o quórum ampliado, por maioria, sem intervenção ministerial, conheceu e deu provimento parcial ao apelo para determinar a restituição dos descontos na forma simples e minorar o dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da Relatora; vencidos o Des.
Ibanez Monteiro e o Juiz Eduardo Pinheiro (convocado 1).
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 27016788) interposta pelo Banco BMG S/A contra sentença do juízo de direito da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id. 27016783) que julgou procedente o pleito autoral formulado na ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em epígrafe movida por Maria da Guia da Conceição.
Nas razões recursais (Id. 27016789), suscita, preliminarmente, ausência de interesse processual da parte autora, impossibilidade da inversão do ônus da prova e impugnação da justiça gratuita; e, no mérito, sustenta que o contexto probatório demonstra que o contrato foi realizado de forma legal, com inequívoca ciência da autora quanto aos termos, o que resulta em inexistência de ato ilícito e infringência ao dever de informação.
Além do mais, sustenta a necessidade de compensação de crédito com o saque dos valores pela recorrida.
Ao final, requer, que as preliminares sejam acolhidas e, no mérito, a reforma do decisum para que “(…) sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a regularidade do contrato de crédito/empréstimo pessoal e consequentemente transparece-se a inexistência de qualquer dano de natureza moral sofrido pelo Recorrido aptos a justificar a referida indenização por danos morais arbitrados.” E subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório do dano moral.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 27252604 - 27252605).
Em contrarrazões (Id. 27016795), a parte recorrida pugna pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO -PRELIMINARES SUSCITADAS PELO BANCO O apelante, em suas razões recursais, alega que a autora não tem interesse processual por não haver prova da pretensão resistida, todavia, não se pode exigir prévio requerimento administrativo como condição para a propositura da presente demanda judicial, sob pena de afronta ao princípio do livre acesso ao Judiciário, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF (nesse sentido: Apelação Cível 0801349-89.2021.8.20.5125, Des.
Claudio Santos, 1ª Câmara Cível, julgado em 17/02/2023, publicado em 28/02/2023).
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, VIII, por se tratar de uma relação de consumo, onde o réu é fornecedor de serviços e a parte autora é o destinatário final desses serviços, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código.
O banco recorrente pugnou pela não concessão da gratuidade judiciária em favor da apelada, sob os fundamentos de que esta não teria comprovado os requisitos para fazer jus ao benefício.
Ocorre que o pedido de justiça gratuita foi deferido na origem, desde a análise da matéria de conhecimento, sem ser refutado pelo banco, o que resultou na preclusão do direito de impugnação do apelante, uma vez que não trouxe a matéria para discussão em momento oportuno.
Nesse sentido, cito precedentes desta Segunda Câmara Cível: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
PISO NACIONAL DE MAGISTÉRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
APELO DO MUNICÍPIO.
PLEITO DE REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA DA DEMANDANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO PRECLUSO. (...).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O pedido de justiça gratuita foi deferido no despacho inicial e, com isso, precluiu o seu direito de impugnação já que em momento oportuno não trouxe a matéria para discussão. (...).” (TJRN, AC nº 2016.008896-2, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 28/03/2017) "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI/RN.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PRECLUSÃO.
APELO DE AMANDA L.
G.
COSTA.
PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM FULCRO NO ART. 543-C DO CPC/73.
IMPOSSIBILIDADE.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
PAGAMENTO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA REDUZIDA.
POSSIBILIDADE.
PAGAMENTO DE ALGUNS MESES EM VALOR INFERIOR AO DEVIDO.
ILEGALIDADE.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO." (TJRN, AC nº 2016.008926-3, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 29/11/2016) Com esses argumentos, rejeito as preliminares.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. -MÉRITO A controvérsia reside na validade do contrato firmado entre as partes, especificamente quanto à modalidade de cartão de crédito consignado com reserva de margem, e se houve falha na prestação de informações por parte do Banco BMG S/A, capaz de viciar a manifestação de vontade da consumidora.
Registro, inicialmente, que a respeito da incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, dispõe a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Destaco que a autora/apelada é aposentada do INSS, recebendo 02 (dois) salários mínimos mensais e que, desde 2020, vem sofrendo desconto mensal no seu benefício previdenciário no valor de R$ 48,92 (quarenta e oito reais e noventa e dois centavos), referente a empréstimo de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Sobre este aspecto dispõe o Enunciado Sumular nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Pois bem.
Nos autos em discussão, a demandante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito de contrato de cartão de crédito consignado que onera seu benefício previdenciário, afirmando, peremptoriamente, não ter realizado mencionado negócio jurídico.
Em resposta, o Banco, em sua defesa (Id.27015013), apresentou contrato de avença (Id. 27015014), cuja assinatura foi impugnada pelo demandante (Id. 27015019).
Acontece que a relação havida entre ambos é consumerista, e, se o autor negou, veementemente, ter assinado o contrato em debate, caberia ao postulado demonstrar a lisura de sua firma, consoante tema 1061 do STJ, a conferir: “Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). “ Todavia, assim não procedeu, não logrou êxito em relação ao este ônus que lhe competia, eis que, intimado para especificar as provas que pretendia produzir, com menção do supratranscrito Tema do STJ, a instituição de crédito dispensou a prova técnica pericial e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 23139663).
Neste contexto, o reconhecimento da ausência do vínculo contratual válido entre as partes com a consequente restituição do indébito é medida que se impõe, consoante precedente desta Corte, a conferir: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO NOS AUTOS.
IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA ASSINATURA APOSTA NO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE QUALIFICADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA REPETITIVO Nº 1061.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REQUERIDA PELO BANCO.
PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO PROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA.
NÃO ACOLHIMENTO.
QUANTUM FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOISTADO INDEVIDAMENTE NA CONTA BANCÁRIA DO APELADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. “(APELAÇÃO CÍVEL, 0804147-55.2022.8.20.5103, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024).
No tocante à devolução dos valores, considerando que a fraude foi realizada em 10/05/2019 (Id. 27015014), ela deve seguir a modulação dos efeitos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, a conferir: “Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. (...) TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ, EAREsp 600663/RS, Órgão Julgador: CE – Corte Especial, Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Relator para o acórdão: Ministro Herman Benjamim, julgado em 21.10.20, publicado em 30.03.21).
De acordo com o entendimento acima, para contratos de serviço como o dos autos anteriores a 30.03.21, data da publicação do acórdão que definiu a tese acima, a obrigação de restituir é devida, em face do art. 42, Parágrafo Único do CDC, e será em dobro, dependendo da comprovação da má-fé do suposto credor.
Aqui, entretanto, a fraude realizada não é grosseira, pois o banco trouxe contrato formal que pensou ter sido assinado pelo consumidor, ocasião em que foi apresentado documento atribuído a ele, com firma aparentemente compatível.
Assim sendo, concluo que não houve má-fé em sua conduta, de modo que a restituição deve ocorrer na forma simples, e não dobrada, nos termos de precedente desta Câmara em igual sentido: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA PELO RÉU.
JUNTADAS DE CONTRATO FIRMADO PELA AUTORA E DOCUMENTO PESSOAL APRESENTADO NO ATO DA FORMALIZAÇÃO, ALÉM DE PROVA DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO EM CONTA CORRENTE DA CONSUMIDORA.
PARTICULARIDADES QUE, CONFORME O APELANTE, ATESTAM A RELAÇÃO JURÍDICA.
TESE FRÁGIL.
ELEMENTOS INSUFICIENTES À VALIDAÇÃO DA AVENÇA.
AÇÃO AJUIZADA ASSIM QUE OBSERVADA A DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA NA CONTA DA POSTULANTE.
ASSINATURA NO AJUSTE DIVERSA DA APOSTA NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO.
FRAUDE RECONHECIDA EM PERÍCIA.
NULIDADE DO PACTO MANTIDA.
PEDIDOS REMANESCENTES: I – DECOTE DO DANO MORAL OU REDUÇÃO DO QUANTUM.
PESSOA HIPOSSUFICIENTE, COM APOSENTADORIA DE 01 (UM) SALÁRIO MÍNIMO.
ANGÚSTIA EVIDENCIADA ANTE A POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO BENEFÍCIO COM CONSIGNAÇÃO DE PRESTAÇÕES QUE NÃO CONTRAIU.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 479 DO STJ.
DIMINUIÇÃO CABÍVEL, TODAVIA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES NESSE SENTIDO.
II – AFASTAMENTO DO DEVER DE RESTITUIÇÃO, INCLUSIVE EM DOBRO.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO MANTIDA CASO EFETIVADO(S) ALGUM(S) DESCONTO(S).
FORMA DA REPETIÇÃO, ENTRETANTO, QUE MERECE ALTERAÇÃO.
CONSIGNADO QUESTIONADO ANTERIOR A 30.03.21.
APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO EREsp 1.413.542/RS PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ NA CONDUTA DA FINANCEIRA.
ELEMENTO NÃO DEMONSTRADO.
DEVOLUÇÃO SIMPLES DE EVENTUAIS VALORES DEBITADOS, A SEREM APURADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e dar parcial provimento à apelação para reduzir o valor da indenização moral para R$ 6.000,00, com os consecutários legais definidos na sentença e determinar que eventuais valores debitados sejam restituídos na forma simples, nos termos do voto da relatora. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0800451-29.2020.8.20.5152, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/10/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO COM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES E AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRETENSÃO RECURSAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
ASSINATURAS DIVERGENTES.
INDÍCIOS DE FRAUDE.
COBRANÇA CONSIDERADA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DEVIDO.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA FIXAR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800910-82.2020.8.20.5135, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 15/06/2022).
No que se refere à configuração do dano moral, este se apresenta nítido, posto atingir pessoa humilde que é obrigada a passar por constrangimentos advindos de descontos indevidos em sua conta usada para receber benefício previdenciário, descontos estes que mês a mês ocasionam uma redução mensal do seu salário, por culpa exclusiva da instituição bancária.
Assim, conferido o dever de indenizar, entendo que o valor do dano moral deve ser aplicado em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta e puni-lo pelo ato ilícito, sem constituir, de outro lado, enriquecimento indevido da demandante, além de servir como medida pedagógica para evitar a reiteração de conduta semelhante no futuro.
Nessa perspectiva, observando os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, a condição socioeconômica das partes, compreendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) aplicado pelo magistrado no primeiro grau merece ser reduzido, eis que os julgados desta Corte em situações análogas vêm aplicando o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a fim de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de ser o adotado atualmente por este Colegiado em casos semelhantes, com os juros e a correção monetária nos termos do art. 405 do Código Civil e a Súmula 362 do STJ, respectivamente.
E, no que concerne ao pleito de compensação, este não merece acolhimento, eis que o banco apenas trouxe aos autos um documento demonstrando um TED supostamente destinado ao postulante (Id. 27015015), sem evidenciar o essencial: ser ele o titular da conta corrente ali constante, e o efetivo crédito em seu favor.
A propósito, destaco julgado desta Corte em igual sentido: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
PARTE QUE NÃO SUCUMBIU QUANTO AO PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, QUE A CONSUMIDORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM RELATIVO AOS DANOS MORAIS.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA DETERMINAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR FOI CREDITADO EM FAVOR DA CONSUMIDORA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. “ (APELAÇÃO CÍVEL, 0800130-46.2023.8.20.5133, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/11/2023, PUBLICADO em 27/11/2023).
Pelo exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação, reformando a decisão para determinar a restituição simples e minorar o dano moral para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Mantenho a distribuição dos honorários advocatícios, eis que este resultando não altera a sucumbência integral do demandado.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802094-33.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
01/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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01/10/2024 00:03
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:02
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0802094-33.2024.8.20.5103 PARTE RECORRENTE: MARIA DA GUIA DA CONCEICAO ADVOGADO(A): FLAVIA MAIA FERNANDES PARTE RECORRIDA: Banco BMG S/A ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DESPACHO Verifico o equívoco na comprovação do preparo recursal, não competindo a guia anexada ao ato pertinente, de sorte que, nos termos do artigo 1007, § 7º, do NCPC1, ordeno a intimação da parte recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo juntar a guia e comprovante bancário referentes ao recurso interposto e seu valor de referência, conforme definido na Lei nº 11.038/2021 e portarias atualizadoras posteriores, sob pena de deserção.
Findo o prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias”. -
20/09/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:43
Recebidos os autos
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17/09/2024 16:43
Conclusos para despacho
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17/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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