TJRN - 0806456-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 04:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 04:32
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 04:29
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 21:43
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:52
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:52
Juntada de acórdão
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27/01/2025 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/01/2025 08:18
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2024 06:29
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806456-06.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUCIARA REJANE DE OLIVEIRA Polo Passivo: COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 135370546, foi apresentado tempestivamente, acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de dezembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 135370546(CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 3 de dezembro de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
03/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 04:55
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 04/11/2024 23:59.
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04/11/2024 18:05
Juntada de Petição de apelação
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04/10/2024 04:16
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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04/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 15:40
Juntada de Petição de comunicações
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0806456-06.2023.8.20.5106 Parte Demandante: JUCIARA REJANE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA Parte Demandada: COOPERATIVA MISTA ROMA Advogado(s) do reclamado: CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Cooperativa Mista Roma em face da sentença exarada por este juízo.
Alegou o(a) embargante a existência de omissão no julgado proferido a respeito de manifestação sobre o contrato e gravação juntados pelo embargante em sua defesa.
Defendeu que não há nos autos qualquer manifestação objetiva do juízo a respeito das provas apresentadas pelo embargante, defendendo ao fim a legalidade do contrato celebrado.
Pugnou ao fim pelo acolhimento dos embargos com a concessão de efeitos infringentes para fins de julgar improcedente a pretensão autoral.
Oportunizado o contraditório, a parte embargada se manifestou ao ID 128402404.
Relatei.
Decido.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, prevê o cabimento de embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem assim for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, senão vejamos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Em seu Parágrafo Único, o sobredito dispositivo vem a elencar os casos de omissão para fins de sua aplicação: Parágrafo Único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. (grifo acrescido) Sobressai-se a hipótese descrita no inciso II do Parágrafo Único do art. 1.022 do CPC que remete ao art. 489 do mesmo Diploma, no qual estão elencados os elementos da sentença, dentre os quais, o previsto no inciso IV, do respectivo § 1º, segundo o qual, a decisão judicial carece de fundamentação se não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes, de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Referida hipótese é a mais comumente utilizada pelos embargantes, com fincas a modificar o veredicto que lhes é desfavorável, mas, que, no mais das vezes, se presta tão somente a rediscutir a matéria já deduzida perante o Juízo, mormente considerando-se que o Órgão Judicante não está obrigado a enfrentar todos os pontos do thema decidendum, mas, tão somente, os que tenham o condão de fragilizar a tese adotada pela decisão. É exatamente o caso dos autos, na medida em que, sob o pretexto de ter havido omissão, o(a) embargante objetiva, deveras, a rediscussão da matéria, já devidamente exaurida por este Juízo, sendo, pois, a senda processual inapropriada para sediar o seu inconformismo.
Isto porque, os embargos interpostos buscam a reanálise das provas produzidas na ação, sobre as quais houve expressa manifestação deste juízo, guiado pelo princípio do livre convencimento motivado, na fundamentação da sentença proferida.
Neste prisma, o embargante apenas demonstra sua insatisfação a respeito das provas valoradas na fundamentação do julgado, revisão que não é permitida na estreita via de embargos declaratórios.
Assim sendo, REJEITO os embargos para manter incólume a decisão objurgada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
01/10/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 12:09
Embargos de declaração não acolhidos
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06/09/2024 13:18
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:31
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0806456-06.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JUCIARA REJANE DE OLIVEIRA Polo Passivo: COOPERATIVA MISTA ROMA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 123952841, foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração no ID 123952841, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 7 de agosto de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
07/08/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:30
Juntada de Ofício
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27/06/2024 04:02
Decorrido prazo de EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/06/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo n. 0806456-06.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: JUCIARA REJANE DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA Demandado: COOPERATIVA MISTA ROMA SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por JUCIARA REJANE DE OLIVEIRA, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, em face de COOPERATIVA MISTA ROMA, igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora, em seu escorço, alegou que tinha a intenção de contratar financiamento para aquisição de veículo, tendo, porém, a ré formalizado consórcio.
Afirmou que, à título de entrada, a requerida lhe exigiu o valor de R$ 7.946,22, o qual foi depositado com a promessa de que os R$ 120.000,00 restariam creditados na conta de titularidade da parte autora no prazo máximo de 48h.
Requereu a concessão de tutela de evidência com fincas à devolução dos valores pagos e, ao final, a procedência do seu pedido para resolver o contrato, com a devolução em dobro do valor por si pago, sem prejuízo de indenização por danos morais.
Citada, a parte ré ofereceu contestação ao ID. 101165828, seguida de impugnação autoral ao ID. 103429990.
Decisão ao ID. 98139532 indeferindo a tutela antecipada.
Intimadas para especificarem provas a produzir, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. É o que cumpre relatar.
Decido.
De início, cumpre asseverar que a presente hipótese autoriza o julgamento antecipado da lide, com esteio no art. 355, I, do CPC, sem a necessidade de produção de prova oral em audiência, em razão de versar a pretensão autoral sobre contrato bancário, cognoscível unicamente pela via documental.
Passo à análise meritória da contenda.
Considerando ser incontroverso ter a autora firmado contrato com a administradora de consórcio e empréstimos, faz-se mister a escorreita interpretação da avença à luz das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, tendo-se por norte a condição de hipossuficiência da autora perante à instituição ré.
De acordo com a narrativa autoral, a autora, induzida a erro por funcionário da empresa parceira, denominada RC SOLUÇÕES FINANCEIRAS, findou contratar consórcio indesejado.
O suporte fático-probatório coligido evidencia que a intenção da parte autora era contratar financiamento de veículo, como se exporá adiante.
Chama atenção o fato de que a parte ré não nega a parceria junto à empresa RC SOLUÇÕES FINANCEIRAS, havendo admitido, inclusive, a vinculação junto ao Sr.
Felipe Nogueira da Costa (ID. 101166739 - Pág. 11).
Em que pese o instrumento contratual ter sido nomeado como "consórcio", é inegável o fato de que a negociação conduzida pelo Sr.
Felipe levou a autora a crer que, de fato, estaria contratando financiamento de veículo e o valor lhe seria creditado em 48h após a finalização da transação.
A esse respeito, há áudios anexados à inicial, dando notícia de que Sra.
Regiane, também funcionária da parte ré, admite a irregularidade perpetrada pelo Sr.
Felipe, tendo, na oportunidade, advertido que a "anuência" formal da autora seria suficiente para convalidar o negócio (ID. 98119377).
Releva notar, igualmente, ser a ré alvo de diversas ações junto ao PROCON, Secretaria Nacional do Consumidor, Banco Central do Brasil e Justiça Federal, chegando a ser, inclusive, demandada judicialmente pelo Ministério Público Federal de São Paulo na ação civil pública, registrada sob o nº 5001058-64.2019.4.03.6111, onde são narradas semelhantes condutas espúrias praticadas pela ré em detrimento de outros consumidores.
Pois bem, nos termos do artigo 6º, III, da Lei 8.078, de 1990 - Código de Defesa do Consumidor (CDC), é direito básico do consumidor ter informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características e preço. É o princípio da transparência a reger as relações de consumo, por força do qual os fornecedores de serviço são compelidos a transmitirem os termos do contrato com total transparência, precipuamente tratando-se de contrato veiculado por telefone.
E, na ausência de conhecimento prévio sobre a própria essência do que está sendo pactuado, a autora é isenta de obrigações, nos termos do artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
Em caso idêntico ao dos autos, envolvendo a mesma ré, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATAÇÃO DE CONSÓRCIO - PROMESSA DE "COTA CONTEMPLADA" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DA CORREQUERIDA "COOPERATIVA MISTA JOCKEY CLUB DE SÃO PAULO". 1.
OBSERVAÇÕES INTRODUTÓRIAS – Impende destacar que a apelante é alvo de diversas apurações no âmbito do Procon, da Secretaria Nacional do Consumidor, do Banco Central do Brasil e da Justiça Federal, já tendo sido inclusive condenada em primeira instância nos autos de Ação Civil Pública distribuída pelo Ministério Público Federal de São Paulo (proc. nº 5001058-64.2019.4.03.6111), ficando proibida de negociar novas cotas de consórcio pelo prazo de cinco anos (com fundamento no artigo 5º, IV, da Lei 13.506/17), em decorrência de suas práticas abusivas contra os consumidores, tais como propaganda enganosa (artigo 37 do CDC) e violação do direito à informação, além de uma série de violações ao ordenamento aplicável aos contratos de consórcio - Fraude praticada em grande escala, como verdadeira "estratégia de negócio" - Notícia em periódico de grande circulação a corroborar a tese de ser prática reiterada da "Cooperativa Mista Jockey Club", em conluio com seus funcionários/representantes, a captação e cooptação de clientes mediante meios fraudulentos, inclusive com promessas de imediata contemplação. 2.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Aplicação da legislação consumerista vigente - Embora de fato conste nos contratos a previsão de que a empresa não negocia cotas contempladas, houve nos autos efetiva comprovação documental de que a autora foi ludibriada quando da contratação das cotas de consórcio, sob a promessa, feita por um vendedor com suposta "informação privilegiada", de que as cotas estariam próximas da contemplação - Prática irregular da "Cooperativa Mista Jockey Club" que, como visto, é fato público e notório - Narrativa trazida pela autora corroborada pelas provas que acostou, se coadunando, ainda, com os relatos de outros consumidores vitimados pela mesma prática - Evidentes os termos enganosos da negociação, inclusive com demonstração de manipulação psicológica sobre a adquirente e seu esposo durante longos meses, antes, durante e após a contratação - Oferta vincula o contrato (artigo 30 do CDC)- Afronta, a um só tempo, à regulamentação especial vigente (Lei dos Consórcios e Circulares BACEN) e aos direitos básicos do consumidor à informação e à proteção contra publicidade enganosa e métodos comerciais desleais (artigo 6º, incisos III e IV, do CDC)- Consumidora hipossuficiente induzida a erro - Vício de consentimento (artigos 139, I, e 171, II, do Código Civil)- Negócios jurídicos defeituosos - Constata-se o dolo (artigo 145 do Código Civil) quando há sugestões ou manobras maliciosamente levadas a efeito por uma parte a fim de conseguir da outra uma emissão de vontade incompatível com sua real intenção - Doutrina e jurisprudência - Contratos, de fato, anuláveis. 2.
RESTITUIÇÃO DE VALORES - Quantias pagas pela consumidora devem ser integral e imediatamente devolvidas - Inaplicabilidade, ao caso, das penalidades autorizadas pela Lei 11.795/2008 e do Tema Repetitivo 312 do STJ, por se tratar de desconstituição da relação em decorrência da prática de ato ilícito a acarretar vício de vontade. 3.
DANOS MORAIS - Situação vivenciada pela autora lhe causou mais do que meros aborrecimentos cotidianos - Abalo decorrente do engano sofrido e do desfalque financeiro, a minar suas expectativas legítimas, afora os muitos percalços nas tentativas frustradas de solucionar o caso extrajudicialmente - Indenização mantida no patamar fixado em primeiro grau (R$ 10.000,00) - Razoabilidade e proporcionalidade - Jurisprudência.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (TJ-SP - AC: 10081246620218260309 SP 1008124-66.2021.8.26.0309, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 14/02/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/02/2023) (grifos acrescidos) Doravante, não tendo sido a autora adequadamente informada sobre a própria o objeto do contrato de consórcio que estava sendo pactuado, forçoso concluir pela existência de erro inescusável, ensejador da anulação do negócio jurídico nos termos dos arts. 138 e ss do Código Civil, por se tratar de erro substancial atinente à natureza e às qualidades essenciais do negócio entabulado, tal como estatuído pelo art. 139, I, do Digesto Civil.
Deverá, pois, a parte ré devolver à autora todos os pagamentos por esta efetuado e em dobro, com respaldo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, face à patente má-fé da empresa demandada.
Destarte, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente "in re ipsa" da fraude perpetrada em seu desfavor, nas circunstâncias suso já propaladas, exsurgindo-se daí, irrefutavelmente, o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
No tocante ao respectivo "quantum" indenizatório, considerando-se o porte econômico do banco, o longo período de permanência da forma do pagamento a que fora submetido a autora, e a situação financeira deste, reputo a cifra de R$ 5.000,00, como consentânea com os ideais da justiça retributiva, com o que se estará atendendo o escopo pedagógico da medida.
Isto posto, julgo totalmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para resolver o contrato, além de condenar o réu, a título de danos materiais, na devolução, em dobro, do que percebeu daí decorrente, com incidência da Taxa Selic (em cuja composição incidem tanto os juros moratórios como a correção monetária), a contar, individualmente, de cada pagamento realizado pela parte autora (forte no art. 398 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC), excluídos aqueles realizados de forma anterior aos cinco anos antes do ajuizamento da ação (art. 27 do CDC).
Doutro vértice, condeno a parte ré ao pagamento de danos morais à parte autora da quantia de R$ 5.000,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da data do primeiro desconto (forte no art. 398 do CC, expressamente ressalvado pelo art. 240 do CPC, e em respeito à súmula 54 do STJ), até a data da presente sentença,instante em que este índice será substituído pela taxa selic (em cuja composição incidem não apenas os juros moratórios, mas igualmente a rubrica da correção monetária), em obséquio ao art. 406 do CC (Tema 112 do STJ – Vide AgInt no AREsp n. 2.257.500/SP) e à Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% sobre o valor total da condenação. * Por derradeiro, OFICIE-SE, imediatamente, ao Ministério Público atuante na defesa dos consumidores nesta Comarca, bem assim ao Ministério Público Federal de São Paulo na ação civil pública, registrada sob o nº 5001058-64.2019.4.03.6111.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
05/06/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:03
Juntada de Ofício
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05/06/2024 13:39
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:04
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 12:03
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:59
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 11:25
Juntada de Petição de termo
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01/06/2023 09:35
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2023 13:13
Decorrido prazo de CRISTIANO REGO BENZOTA DE CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 09:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/05/2023 09:29
Audiência conciliação realizada para 16/05/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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16/05/2023 09:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2023 09:00, 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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10/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 14:56
Decorrido prazo de EVERTON BRUNO DE OLIVEIRA FONSECA em 08/05/2023 23:59.
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14/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 10:46
Audiência conciliação designada para 16/05/2023 09:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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12/04/2023 13:13
Recebidos os autos.
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12/04/2023 13:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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12/04/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:40
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 16:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/04/2023 13:35
Conclusos para decisão
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04/04/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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