TJRN - 0838355-12.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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02/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0838355-12.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA e outros (3) Réu: NU PAGAMENTOS S.A. e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte AUTORA a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Natal, 11 de abril de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
11/04/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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24/03/2025 09:24
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
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14/02/2025 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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06/12/2024 06:57
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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06/12/2024 06:17
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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06/12/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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06/12/2024 00:13
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 12:07
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
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14/10/2024 08:37
Juntada de aviso de recebimento
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14/10/2024 08:36
Desentranhado o documento
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14/10/2024 08:36
Cancelada a movimentação processual Juntada de aviso de recebimento
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19/08/2024 14:22
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 08:08
Juntada de Certidão
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30/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:07
Juntada de Petição de contestação
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26/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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16/07/2024 01:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco Promotora S/A em 15/07/2024.
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16/07/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 10:50
Juntada de Certidão
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10/07/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0838355-12.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA, SERGIO ROBERTO BARBOSA JUNIOR, A.
L.
L.
B. e A.
L.
L.
B.
REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA, SERGIO ROBERTO BARBOSA JUNIOR, A.
L.
L.
B. e ANA LUÍSA LARANJEIRA BARBOSA, qualificados nos autos, por procurador judicial, ajuizaram a presente ação indenizatória c/c pedido de tutela de urgência em desfavor de NU PAGAMENTOS S/A, BANCO BRADESCO S/A e XP INVESTIMENTOS, igualmente qualificados.
A inicial, em suma, aduz que: a) foi determinado pela 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim a expedição de alvará para ser pago pelos requeridos, referente a uma quantia deixada pela falecida NATHÁLIA LILIAN COSTA LARANJEIRA BARBOSA; b) em que pese a determinação judicial, os requeridos não liberaram os valores, não tendo eles apresentado qualquer justificativa.
Ao final, em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado que a parte ré comprove o cumprimento do alvará judicial.
No mérito, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Vários documentos foram apresentados com a inicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos do fumus boni iuris et periculum in mora.
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
In casu, em que pese a probabilidade do direito estar representada pelos documentos acostados aos autos, a pretensão autoral encontra-se obste no risco ao resultado útil do processo, uma vez que a comprovação ou não do pagamento do alvará expedido pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim não traz qualquer risco ao resultado útil deste processo, cujo objeto principal trata-se de indenização por danos morais.
Ausente, portanto, um dos requisitos, não se torna possível a concessão da medida de urgência pretendida, por ser evidente a conjugação com o outro requisito legal referente ao risco de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
Prosseguindo, verifica-se que em casos semelhantes aos dos presentes autos, as audiências de conciliação vêm sendo infrutíferas, sem realização de acordo.
Neste sentido, em face do princípio constitucional da razoável duração do processo e na necessidade de impulsionar o andamento dos processos judiciais, excepcionalmente, dispenso a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, possibilitando às partes a apresentação de propostas de acordo no decorrer do feito.
Cite-se a parte ré da presente ação, para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se tem interesse em conciliar e apresentar proposta de acordo.
A citação será feita, preferencialmente, por meio eletrônico (portal do PJE, e-mail ou WhatsApp), conforme artigo 246 do Código de Processo Civil (CPC), utilizando-se o endereço eletrônico indicado pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço da empresa ré cadastrado no sistema integrado da Redesim (art. 246, § 5º, do CPC).
A Secretaria deverá fazer constar da citação que “a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C e § 4º do CPC”.
O prazo de contestação de 15 (quinze) dias será contado do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação pela parte ré (art. 231, IX, do CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo acima, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, I e II, CPC/15).
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II, CPC/15).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Advirta-se à parte ré que no prazo para contestação poderá se opor a opção do Juízo 100% Digital, conforme art. 3º da Resolução n.º 22/2021-TJRN.
A Secretaria deverá observar a utilização das ferramentas previstas na Resolução n.º 22/2021-TJRN e os procedimentos próprios no tocante ao Juízo 100% Digital.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2024 20:56
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 14:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:15
Conclusos para decisão
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17/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 10:34
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Email: [email protected] Processo n.º 0838355-12.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA, SERGIO ROBERTO BARBOSA JUNIOR, A.
L.
L.
B. e A.
L.
L.
B.
Réu: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Indenizatória por JANSUÊR RIBEIRO DA COSTA, SERGIO ROBERTO BARBOSA JUNIOR, A.
L.
L.
B. e A.
L.
L.
B. em face de NU PAGAMENTOS S.A., BANCO BRADESCO S/A e XP INVESTIMENTOS, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso em exame, a autora é autônoma, pelo que aufere renda, o que demonstra a sua capacidade financeira para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, intimo a parte autora para, querendo, apresentar em 15 (quinze) dias documentos que demonstrem a sua situação financeira, como por exemplo: a) cópia de imposto de renda; b) comprovante de renda mensal; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e) qualquer outro documento capaz de demonstrar sua situação financeira.
A parte autora poderá optar por renunciar ao pedido de justiça gratuita, efetuando o pagamento das custas processuais.
O pagamento deverá ser efetuado por meio do sistema PJE no campo “Detalhes do Processo” -> “Custas”, o qual será direcionado para a tela do E-Guia.
Nela já estará disponível a opção “Emitir nova ordem de pagamento”, devendo preencher os campos em brancos com o nº do processo protocolado, informar o e-mail para o qual deseja que a guia seja encaminhada, bem como selecionar o grupo de serviço e o serviço desejado.
Em seguida, o usuário deverá clicar na opção “Emitir”.
A guia será gerada e encaminhada ao e-mail informado.
Além disso, será juntada, automaticamente, nos autos do processo, cabendo à parte comprovar o respectivo pagamento.
Intime-se a parte autora, através de seu(ua) advogado(a).
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 12/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:33
Conclusos para decisão
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11/06/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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