TJRN - 0807989-29.2020.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:36
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO n.º 0807989-29.2020.8.20.5001 AUTOR: ADEMIR DA CUNHA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN A T O O R D I N A T Ó R I O (CPC, art. 152, VI e 203, §4º) INTIMO a parte exequente ADEMIR DA CUNHA, por seu(s) advogado(s), para, manifestar(em)-se, no prazo de 15 ( quinze) dias, acerca da petição do requerido de id. n.º retro.
Natal, 27 de junho de 2025 IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 20:43
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
09/06/2025 00:56
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0807989-29.2020.8.20.5001 Espécie: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ADEMIR DA CUNHA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DECISÃO Vistos em correição.
Diante das informações apresentadas pela parte executada, no id. 139075839e considerando a decisão proferida na ADPF 556, em trâmite no Supremo Tribunal Federal, que autoriza a aplicação à CAERN dos dispositivos legais que regulamentam o cumprimento de sentença para o pagamento de quantia certa pela Fazenda Pública (art. 534 do CPC e seguintes), torno sem efeito o despacho de id. 135847265 e, em seu lugar, determino que a Secretaria providencie a evolução do feito para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, fazendo os ajustes pertinentes nos sistema PJe.
Em seguida, intime-se parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do pedido de cumprimento de sentença, oportunidade em que deverá informar se concorda com os valores apresentados pelo exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito juntado aos autos.
Advirta-se que, a sua inércia implicará em anuência tácita para com os cálculos apresentados, bem como acerca da expedição de RPV.
Em caso de discordância, deverá o devedor impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, apresentando planilha de cálculo correspondente.
Em seguida, intime-se o exequente para manifestar-se em 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, 4 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 08:36
Outras Decisões
-
14/01/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 04:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2025 04:31
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 01:32
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 19/12/2024 23:59.
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18/12/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:57
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
29/11/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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28/11/2024 03:37
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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28/11/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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23/11/2024 14:45
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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23/11/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0807989-29.2020.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR DA CUNHA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN DESPACHO Na forma do artigo 513, §2º do NCPC, intime-se a parte executada, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento, devendo ser realizada a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da parte executada, através do Sistema SISBAJUD, pelo(a) servidor(a) autorizado(a) por este Juízo a realizar os atos executórios.
Caso seja concretizada a indisponibilidade do montante objeto da execução, visando garantir a sua atualização monetária, proceda-se à transferência da quantia bloqueada para uma conta judicial, intimando-se, em seguida, a parte executada, na pessoa de seu(ua) advogado(a), para tomar conhecimento do bloqueio realizado, podendo, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Havendo impugnação, intime-se a parte impugnada para se manifestar em 05 (cinco) dias.
Na hipótese de ser verificado manifesto excesso de valores bloqueados, o que pode ocorrer por fragilidade do sistema, proceda-se de imediato ao desbloqueio da quantia excedente, independentemente de nova ordem, adotando-se o próprio documento de protocolo como termo de penhora do valor exequendo.
Caso não haja impugnação, proceda-se a liberação dos valores que eventualmente tenham sido constritos em favor da parte exequente, através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido.
Na hipótese de ausência ou insuficiência de ativos financeiros em nome da parte executada, proceda-se à pesquisa e bloqueio de veículos automotores existentes em seu nome, através do Sistema RENAJUD.
Caso algum veículo esteja alienado fiduciariamente, intime-se o credor para se manifestar sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá trazer ao conhecimento deste Juízo o instrumento de alienação, inclusive a especificação do valor do contrato, as parcelas pagas e aquelas pendentes de pagamento.
Intime-se, ainda, a parte exequente para que proceda na forma do art. 871, inc.
IV, do NCPC, comprovando nos autos as pesquisas realizadas em órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação e, ao final, indicando o valor de mercado do veículo, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, a Secretaria tome a penhora por termo nos autos, procedendo ao seu registro no sistema RENAJUD, informando o valor da avaliação, data da penhora, valor da execução e data da atualização do valor da execução.
Após, intime-se o executado a respeito da penhora e avaliação realizadas (art. 841, do NCPC).
Ato contínuo, intime-se o exequente para informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Caso o veículo penhorado não seja encontrado, intime-se o executado para que, em 05 (cinco) dias, indique onde se encontram seus bens que sejam passíveis de penhora e seus respectivos valores, sob pena de incidir em multa de 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução (art. 774, inc.
V e parágrafo único, do NCPC).
Caso inexistam bens para garantir a execução, o executado deverá esclarecer sua situação patrimonial, no mesmo prazo, a fim de afastar a multa acima estipulada.
Não havendo sucesso em relação às providências anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação em desfavor do executado, ficando autorizada a pesquisa de bens, a partir do sistema INFOJUD da Receita Federal, mediante requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada e, em caso seja pessoa jurídica, a ECF - Escrituração Contábil Fiscal.
Fica autorizado, ainda, a consulta de endereços da parte executada, através dos sistemas judiciais disponíveis, tais como INFOJUD, SIEL, RENAJUD E SISBAJUD.
Na hipótese de a parte executada residir em outra comarca que não seja contígua a esta, fica autorizada a expedição de carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, intimando-se a parte exequente do ato de expedição, a qual deverá acompanhar o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, inclusive providenciando o pagamento das custas no Juízo deprecado, se houve, cooperando para que o prazo de cumprimento seja observado (Art. 261, §§ 1º ao 3º, do NCPC).
Caso haja a penhora de bem imóvel, intime-se o exequente para realizar a averbação no ofício imobiliário, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, conforme artigo 844, do NCPC, comprovando nos autos, devendo, ainda, informar, em 10 (dez) dias, se tem interesse na adjudicação ou alienação do bem.
Não havendo manifestação do credor ou caso requeira a alienação do bem, remetam-se os autos para a Central de Arrematação.
Não encontrando o oficial de justiça bens penhoráveis, intime-se o exequente, por seu advogado, para indicar bens no prazo de trinta (30) dias, decorrido tal prazo sem cumprimento da providência, arquivem-se os autos, ficando ressalvado a possibilidade de desarquivamento somente em caso de indicação concreta de bens.
Nos casos em que for necessária a intimação pessoal, a Secretaria observe a regra inscrita no art. 274, parágrafo único, do NCPC, no sentido de que “Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” bem como o disposto no art. 513, §3º, do CPC, segundo o qual: “(...)Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.” Na hipótese de haver a apresentação de impugnação em algumas das fases acima delineadas, intime-se a parte contrária para se manifestar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Do mesmo modo, caso haja o depósito voluntário do montante devido, em qualquer das fases acima, e não havendo controvérsia a respeito, fica desde já autorizada a sua liberação em favor da parte credora, o que deverá ser realizado através de alvará, observando se existe pedido de retenção de honorários contratuais, o que desde já fica deferido, ficando, nesse caso, autorizada a baixa em eventual bloqueio realizado via sistemas SISBAJUD ou RENAJUD.
Após, deverá a parte exequente ser intimada para requerer o que entender de direito, em 05 (cinco) dias, advertindo que seu silêncio será entendido como anuência à satisfação do débito, ensejando a extinção do feito.
Caso haja pedido específico de inclusão do nome do devedor no SERASA, o mesmo fica desde já deferido, devendo a Secretaria promover a inclusão através do sistema SERASAJUD ou outro meio disponível.
Após o pagamento do débito, a Secretaria deverá promover a imediata baixa na restrição, independente de nova conclusão dos autos.
Caso exista interesse de algumas das partes em conciliar, deverá buscar diretamente a parte contrária para tal desiderato, enviando proposta de acordo para fins de composição civil extrajudicial.
Por fim, caso o exequente não cumpra quaisquer das diligências que lhe competem, nos prazos acima assinalados, deverão os autos ser arquivados.
A Secretaria observe as normas contidas no PROVIMENTO 252, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, que “Delega a prática de atos de caráter não decisório aos servidores de secretaria das unidades jurisdicionais do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte”, evitando a conclusão desnecessária dos autos.
Intimem-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/11/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 20:58
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 20:58
Processo Reativado
-
31/10/2024 14:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
31/10/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 09:01
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 07:34
Transitado em Julgado em 25/10/2024
-
26/10/2024 01:02
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:51
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 16/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 15:42
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 16/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/08/2024 10:36
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 01:22
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM em 11/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 04:13
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0807989-29.2020.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMIR DA CUNHA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO que, em razão da situação deste processo, e na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN: INTIMO a parte autora, por seu advogado, para se pronunciar sobre o Laudo Pericial de Id. 53922295, no prazo de 10 (dez) dias, devendo informar(em) se há interesse na realização de audiência de conciliação e se existem outras provas a serem produzidas, individualizando-as.
Natal (RN), 5 de junho de 2024.
PATRICIA HELENA DA CUNHA Servidor(a) da 2ª Vara Cível -
05/06/2024 10:32
Conclusos para julgamento
-
05/06/2024 09:09
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 12:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2024 15:57
Conclusos para julgamento
-
26/03/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 09:30
Audiência conciliação realizada para 11/07/2023 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/07/2023 09:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2023 10:40, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/07/2023 07:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 18:09
Juntada de ato ordinatório
-
07/02/2023 18:09
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 10:40 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/02/2023 18:08
Audiência conciliação cancelada para 09/06/2020 08:30 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/05/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:02
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2021 07:53
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 12:01
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
22/09/2020 15:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2020 02:31
Decorrido prazo de ROSANA ALVES em 05/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 12:06
Juntada de Petição de ata da audiência
-
08/06/2020 12:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 18:44
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2020 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2020 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2020 09:25
Expedição de Mandado.
-
07/04/2020 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2020 09:11
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 09:10
Audiência conciliação designada para 09/06/2020 08:30.
-
07/04/2020 09:09
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
07/04/2020 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2020 15:18
Concedida a Medida Liminar
-
05/03/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2020 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 11:26
Declarada incompetência
-
04/03/2020 14:10
Conclusos para decisão
-
04/03/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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