TJRN - 0841508-87.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 08:22
Juntada de ato ordinatório
-
30/06/2025 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/06/2025 10:31
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
-
21/05/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 15:09
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
21/05/2025 15:07
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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21/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 14/05/2025
-
15/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 14/05/2025 23:59.
-
23/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0841508-87.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: A.
S.
D.
M.
C.
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, em que sustenta a existência de erro material na sentença embargada, porquanto teria constado de maneira equivocada que a consta como beneficiário o nome de terceira pessoa alheia ao processo; requerendo assim a retificação do julgado.
Relatado, decido.
Preambularmente, certifico a tempestividade do recurso apresentado.
Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos próprios de admissibilidade.
De acordo com a disposição do artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se a clarificar omissão, obscuridade, contradição ou erro material que, eventualmente, constem em decisão proferida pela autoridade judiciária.
Na hipótese, a parte autora sustenta a existência de equívoco no dispositivo da sentença quanto ao nome da exequente.
Com efeito, verifico que, na sentença embargada, a menção aos pontos suscitados pela parte autora mostraram-se indevidos, pelo que merece ser retificada para correção dos referidos erro materiais.
Desta feita, acolho os embargos declaratórios para retificar o relatório da sentença, de modo que passe a constar da seguinte forma: "Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos ofertados pela parte exequente nas planilha de ID nº 123439752, para fixar o valor da execução em R$ 61.485,91 (sessenta e um mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e noventa e um centavos), atualizado até junho de 2024, tendo a referência de crédito como “rendimento de aposentadoria/pensão”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 55.896,28 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e noventa e seis reais e vinte e oito centavos) a título de direito da exequente A.
S.
D.
M.
C., e R$ 5.589,63 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e três centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento."; mantendo-se os demais termos da sentença.
Publique-se; registre-se e intimem-se.
NATAL/RN, 17 de março de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 08:34
Embargos de Declaração Acolhidos
-
27/11/2024 17:51
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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27/11/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
09/10/2024 07:28
Conclusos para decisão
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09/10/2024 07:27
Juntada de Certidão
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09/10/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 08/10/2024 23:59.
-
28/09/2024 01:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 07:49
Juntada de ato ordinatório
-
04/09/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 08:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/08/2024 06:30
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 06:30
Juntada de Certidão
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03/08/2024 00:42
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:16
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/08/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0841508-87.2023.8.20.5001 A.
S.
D.
M.
C.
Instituto de Prev. dos Servidores do Estado ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte executada - Instituto de Prev. dos Servidores do Estado - para, querendo, apresentar Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 535, CPC).
Natal/RN, 13 de junho de 2024 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. -
13/06/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:30
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:28
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:28
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 12/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 03:09
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Previdência do Rio Grande do Norte - IPERN em 08/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 10:27
Juntada de diligência
-
11/04/2024 08:11
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/03/2024 14:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/03/2024 13:38
Transitado em Julgado em 13/03/2024
-
14/03/2024 02:13
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:05
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 13/03/2024 23:59.
-
18/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 09:02
Julgado procedente o pedido
-
30/11/2023 08:37
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 16:23
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:22
Decorrido prazo de ISRAEL DUARTE DA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:09
Decorrido prazo de PATRICK VINICIUS DE FREITAS DANTAS em 27/11/2023 23:59.
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26/09/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 17:49
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/09/2023 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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