TJRN - 0806854-08.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806854-08.2024.8.20.0000 Polo ativo MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DE MACEDO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE TROCO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
VALORES QUE JÁ INTEGRAM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DE REVISÃO.
RECONHECIMENTO DO EXCESSO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maria das Graças Rodrigues Macedo em face de decisão exarada pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 0863245-49.2023.8.20.5001, apresentada por UP Brasil Administração e Serviços Ltda., determinou a exclusão da restituição da diferença de troco.
Irresignada com o referido pronunciamento, a exequente dele recorreu, argumentando, em resumo, que: a) “no momento que houve a determinação na redução da taxa de juros para média de mercado, e foi encontrada a diferença entre o valor liquidado pelo cliente e o valor após a revisão das parcelas, tal montante é devido”; b) “não há negativa da existência da diferença no troco, pela executada, mas somente não o valor não foi contemplado no titulo executivo”; c) “havendo determinação para revisar os contratos firmados entre as partes, deverá ser acrescido o valor desta diferença no saldo devedor ou, como chamamos, “diferença no troco”, sendo possível comparar os valores dos débitos simplesmente verificando as tabelas produzidas nesta execução Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo, com a consequente reforma do veredito impugnado”; d) “quando os elementos da operação se modificaram, além da diferença na parcela, que nada tem a ver com o que aqui se pede, gerou-se também uma “diferença no saldo devedor”, que poderá ser devolvida à parte autora, pois recebeu um troco menor em vez do valor adequado, ou seja, uma ‘diferença no troco’.
Com base nos fundamentos supra, requereu o conhecimento e provimento da insurgência, de modo a “determinar a manutenção da diferença no troco nos cálculos da execução, tendo em vista que é consequência da revisão dos contratos”.
Ausente pedido liminar.
Instada a se pronunciar, a parte recorrida apresentou contrarrazões, ocasião em que pugnou pela manutenção do édito (Id 25777750).
Sem intervenção do Ministério Público, porquanto ausentes as hipóteses constantes no art. 178 do Código Processual Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo como incorretos os cálculos apresentados pela exequente em sede de cumprimento de sentença, determinou a exclusão da restituição da diferença de troco.
Sobre a matéria em foco, diga-se que, por força do art. 503 do Código Processual Civil, a execução do título judicial deve observar os limites da coisa julgada.
A saber: Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Na espécie, para fins de elucidação da questão controversa, impende transcrever o dispositivo sentencial e a ementa do acórdão que apreciou a lide instaurada na fase de conhecimento (Id. 120412866 na origem): ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, AFASTO a prescrição suscitada pelo Réu e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicialmente formulados para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE MACÊDO e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, desde 09 de outubro de 2014 (conforme prova da primeira contratação ao id.
Num. 75479936), a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, EM DOBRO, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora legais de 1% ao mês contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISIONAL DE CONTRATO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INCIDÊNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES DEVIDAS.
PRETENSÃO RECURSAL DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
CABIMENTO.
CONDUTA DA RÉ CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO DA DEMANDANTE.
APLICAÇÃO DOS JUROS SIMPLES.
INAPLICABILIDADE DO MÉTODO GAUSS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARCADOS APENAS PELO DEMANDADO.
DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DO CPC.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS.
REFORMA EM PARTE DO VEREDICTO SINGULAR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO AUTORAL E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Da leitura dos trechos acima, compreendo pela necessidade de manutenção do veredito atacado.
Isto porque, nos moldes delineados na sentença de primeiro grau, condenou-se o requerido “EM DOBRO, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto” (Id 110001651).
No que diz respeito à restituição dos denominados “trocos”, consistente na diferença entre o valor da renovação do empréstimo e o valor do saldo devedor, entendo por seu descabimento no presente cumprimento.
De fato, realizadas várias renovações do primeiro empréstimo, o que acarretou o recebimento dos importes a título de “trocos” pela recorrente, certo é que, devido a nova sistemática de cálculo de juros, o saldo devedor à época das renovações deveria ter sido menor, o que resultaria em um troco maior a ser recebido do banco.
Por outro lado, tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao revalorar as prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o troco recebido pelo consumidor.
Para além disso, da sentença exequenda não se extrai qualquer determinação no sentido da restituição da predita diferença, motivo pelo qual, considerando a impossibilidade de ampliação do título exequendo para tal fim, a pretensão recursal não merece amparo.
Em outras circunstâncias semelhantes, já teve esta Corte a oportunidade de se manifestar, como se pode ver dos arestos abaixo (grifos acrescidos): PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804383-53.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 30/06/2023, publicado em 03/07/2023).
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU, EM PARTE, A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL PAGO SUPERE O VALOR DEVIDO NO TOTAL DO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0800343-28.2023.8.20.0000, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 20/04/2023, publicado em 23/04/2023).
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DO TROCO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0815098-91.2022.8.20.0000, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2023). (Grifos acrescidos).
Logo, sem necessidade de maiores delongas, o comando impugnado não comporta alterações, eis que coerente com a jurisprudência e normativa aplicáveis à espécie.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e nego provimento do Agravo de Instrumento, mantendo a decisão em todos os seus termos. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2024. -
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806854-08.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2024. -
17/07/2024 01:44
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 00:27
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 16/07/2024 23:59.
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16/07/2024 10:59
Conclusos para decisão
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15/07/2024 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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11/07/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 22:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2024 10:33
Juntada de Petição de comunicações
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14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0806854-08.2024.8.20.0000 Agravante: Maria das Graças Rodrigues Macedo Agravado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
P.I.C.
Natal/RN, 11 de junho de 2024 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
12/06/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 21:13
Conclusos para despacho
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29/05/2024 21:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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