TJRN - 0807123-47.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807123-47.2024.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo ANA MARIA DE AZEVEDO BARRETO e outros Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
HOMOLOGADOS OS CÁLCULOS QUE FIXARAM O PERCENTUAL DE PERDA REMUNERATÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PARA UNIDADES REFERENCIAIS DE VALOR – URV.
APURAÇÃO DO ÍNDICE DE PERDAS SALARIAIS.
PERÍCIA ELABORADA NA COJUD.
CÁLCULO DAS PERDAS RESTRITO AO MÊS DE MARÇO DE 1994.
EVENTUAIS DECOTES NA REMUNERAÇÃO ENTRE MARÇO E JUNHO DE 1994 IMPLICAM APENAS PERDAS PONTUAIS SEM REPERCUSSÃO FUTURA.
PERDAS ESTABILIZADAS INCIDENTES SOMENTE A PARTIR DE 1º DE JULHO DE 1994.
DATA DA CONVERSÃO FORÇADA DA MOEDA PARA O REAL.
LAUDO PERICIAL INCOMPLETO.
PARÂMETROS DE CONVERSÃO DA MOEDA.
PAGAMENTOS EM CRUZEIROS REAIS EM MARÇO NÃO INFERIORES AO PAGO OU DEVIDO EM FEVEREIRO DE 1994.
NÃO OBSERVADAS AS REGRAS DO ARTIGO 22 DA LEI Nº 8.880/94 NA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
NÃO HOMOLOGAÇÃO.
RETIFICAÇÃO DOS CÁLCULOS.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, nos autos do pedido de liquidação de sentença proposto por ANA MARIA DE AZEVEDO BARRETO (processo nº 0807566-98.2022.8.20.5001), objetivando reformar a decisão do Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, que homologou os índices de perda remuneratória decorrentes da conversão da moeda Cruzeiro Real em URV, conforme laudo apresentado pela COJUD.
Alega que: “DIFERENÇA em PERCENTUAL será apurada entre a regra de conversão da LEI 8.880/94 e a de conversão da LEI ESTADUAL 6.612/94.
Caso contrário, o Estado estará sendo apenado por reduzir o montante pago a partir de março/1994.
Isso não está sendo observado em nenhum instante nos cálculos da exequente/COJUD”.
Pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões.
O ponto de insurgência manifestado no recurso se refere ao momento em que deve ser apurada efetiva perda, que defende ser o dia 1º de julho de 1994, ao passo que o laudo pericial restringiu suas conclusões às perdas verificadas no mês de março daquele ano.
O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada.
A COJUD equivocadamente considerou como percentual estabilizado de perda aquele calculado em março/1994.
Somente até esse momento evoluíram os cálculos.
A Contadoria não chegou sequer a verificar se os decotes na remuneração persistiram nos meses de abril a junho, que juntamente com o prejuízo constatado em março totalizariam as perdas pontuais; nem se continuaram a ser praticados em julho daquele ano, cujo percentual de perda se tornaria estabilizado e efetivamente geraria a obrigação de suprir até o momento da reestruturação remuneratória do servidor.
Portanto, hão de ser refeitos os cálculos pela COJUD, de sorte a apurar as perdas pontuais (sem repercussão futura) eventualmente ocorridas entre março e junho/1994, inclusive, e se houve perda estabilizada, esta restrita somente no percentual negativo havido em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda.
Como o laudo pericial homologado na decisão agravada está incompleto e não permite desde já apurar as perdas remuneratórias pontuais e estabilizadas, deve ser retificado nos moldes aqui indicados.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a homologação dos cálculos de liquidação e determinar o envio dos autos de origem à COJUD para retificação, devendo: a) apurar as perdas remuneratórias pontuais ocorridas entre março e junho/1994; b) apurar eventuais perdas estabilizadas ocorridas a partir de 1º de julho de 1994; c) adotar como parâmetro para o cálculo das perdas a média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994, nos casos em que os valores recebidos em março/1994 forem iguais ou superiores aos de fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator VOTO VENCIDO O ponto de insurgência manifestado no recurso se refere ao momento em que deve ser apurada efetiva perda, que defende ser o dia 1º de julho de 1994, ao passo que o laudo pericial restringiu suas conclusões às perdas verificadas no mês de março daquele ano.
O acréscimo percentual mensal sobre a remuneração do servidor após a conversão da moeda em Real, decorrente das perdas remuneratórias, somente incide quando constatada perdas estabilizadas, ou seja, a partir da primeira emissão do Real em 1º de julho de 1994.
Eventuais perdas havidas entre março e junho/1994 têm natureza pontual, não geram repercussão futura suficiente para impor a incidência mensal do respectivo percentual.
Isso porque se tais desfalques remuneratórios forem sanados a partir de 1º de julho não haverá qualquer perda estabilizada.
A COJUD equivocadamente considerou como percentual estabilizado de perda aquele calculado em março/1994.
Somente até esse momento evoluíram os cálculos.
A Contadoria não chegou sequer a verificar se os decotes na remuneração persistiram nos meses de abril a junho, que juntamente com o prejuízo constatado em março totalizariam as perdas pontuais; nem se continuaram a ser praticados em julho daquele ano, cujo percentual de perda se tornaria estabilizado e efetivamente geraria a obrigação de suprir até o momento da reestruturação remuneratória do servidor.
Portanto, hão de ser refeitos os cálculos pela COJUD, de sorte a apurar as perdas pontuais (sem repercussão futura) eventualmente ocorridas entre março e junho/1994, inclusive, e se houve perda estabilizada, esta restrita somente no percentual negativo havido em 1º de julho, quando se deu a conversão forçada da moeda.
Como o laudo pericial homologado na decisão agravada está incompleto e não permite desde já apurar as perdas remuneratórias pontuais e estabilizadas, deve ser retificado nos moldes aqui indicados.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para afastar a homologação dos cálculos de liquidação e determinar o envio dos autos de origem à COJUD para retificação, devendo: a) apurar as perdas remuneratórias pontuais ocorridas entre março e junho/1994; b) apurar eventuais perdas estabilizadas ocorridas a partir de 1º de julho de 1994; c) adotar como parâmetro para o cálculo das perdas a média obtida entre novembro/1993 e fevereiro/1994, nos casos em que os valores recebidos em março/1994 forem iguais ou superiores aos de fevereiro/1994, em Cruzeiros Reais, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/94.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
05/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807123-47.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de agosto de 2024. -
15/07/2024 08:35
Conclusos para decisão
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15/07/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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13/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ASTROGILDA MARTINS FEITOZA FREITAS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO ELIESIO PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA MARIA DE AZEVEDO BARRETO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANTONIA DANTAS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:51
Decorrido prazo de ANTONIA IRACI DE MELO PAULA DE MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ASTROGILDA MARTINS FEITOZA FREITAS em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ANTONIO ELIESIO PEREIRA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA MARIA DE AZEVEDO BARRETO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:16
Decorrido prazo de ANTONIA DANTAS DA SILVA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:13
Decorrido prazo de ANTONIA IRACI DE MELO PAULA DE MEDEIROS em 12/07/2024 23:59.
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13/06/2024 06:17
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)0807123-47.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN AGRAVADO: ANA MARIA DE AZEVEDO BARRETO, ANTONIO ELIESIO PEREIRA, ANTONIA DANTAS DA SILVA, ANTONIA IRACI DE MELO PAULA DE MEDEIROS, ASTROGILDA MARTINS FEITOZA FREITAS Advogado(s): HUGO VICTOR GOMES VENANCIO MELO Relator: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Antes de decidir acerca do pedido de efeito suspensivo, intimar a parte agravada, por seu advogado, para contrarrazoar o recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II do CPC.
Publicar.
Natal, 6 de junho de 2024 Des.
Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
11/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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