TJRN - 0837691-78.2024.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 17:01
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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03/12/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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02/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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02/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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29/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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29/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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25/11/2024 09:45
Conclusos para decisão
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23/11/2024 04:03
Decorrido prazo de MAGALI DE SOUSA BRANDAO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 04:00
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MAGALI DE SOUSA BRANDAO em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:13
Decorrido prazo de AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:20
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 12/11/2024 23:59.
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0837691-78.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCA MARIA MARTINS Réu: BANCO BRADESCO S/A., AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA Trata-se de Ação anulatória de contrato c/c pedido de indenização por danos morais e materiais promovida FRANCISCA MARIA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S/A. e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS.
No curso do processo, a autora celebrou acordo com o réu AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS., conforme cláusulas constantes no termo de ID nº 123585878, e pedem a homologação do mesmo. É o relatório.
A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
O acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir ou transigir.
O acordo tem objeto lícito e foi celebrado entre pessoas capazes, assinado pelos respectivos Advogados, os quais possui poderes para transigir, pelo que merece a chancela estatal.
Pelo exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes Francisca Maria Martins e American Life Cia de Seguros Dispenso tais partes do pagamento das custas remanescentes, uma vez que houve transação anterior à sentença, conforme art. 90, § 3º, do CPC.
Honorários sucumbenciais entre as partes acordantes conforme acordo.
Tendo em vista que ao valor será recebido na conta do advogado da parte autora, intime-se a autora, por carta, pessoalmente, para ter ciência de que o advogado da autora recebeu em nome da mesma a quantia de R$ 2.900,00 (dois mil e novecentos reais).
Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, pelo sistema Pje.
Considerando que transação foi efetuada somente com um dos réus, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 dias, informar se pretende prosseguir com a ação com a relação ao BANCO BRADESCO S/A, justificando o interesse de agir e dizendo qual pretensão em relação a tal banco não restou satisfeita.
O Banco Bradesco S/A foi citado e apresentou contestação nos autos (ID nº 125916583).
Ademais, no mesmo prazo para justificar o interesse de agir, dando cumprimento ao despacho de ID nº 123222229, intime-se a parte autora para falar sobre a contestação e documentos apresentados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 15/10/2024. Divone Maria Pinheiro Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 17:51
Juntada de Petição de alegações finais
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16/10/2024 17:27
Homologada a Transação
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15/07/2024 09:20
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:16
Juntada de Petição de comunicações
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29/06/2024 18:17
Conclusos para julgamento
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29/06/2024 01:40
Decorrido prazo de WALISON VITORIANO em 28/06/2024 23:59.
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14/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo n.º 0837691-78.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Autor: FRANCISCA MARIA MARTINS Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tratam-se os autos de Ação Anulatória de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais e Obrigação de Fazer movida por FRANCISCA MARIA MARTINS em face de BANCO BRADESCO S/A e AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS, na qual a parte autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita.
Considerando a presunção relativa de insuficiência financeira formulada pela pessoa natural (artigo 99, § 3º, do CPC) e tendo em vista que tal afirmação não é incompatível com os fatos narrados e provas produzidas nos autos, defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte autora.
Recebo a petição inicial, haja vista que a mesma preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.
Na tentativa de uma solução amigável para o litígio e em consonância com o disposto no artigo 334 do CPC e na Resolução n.º 012/2007-TJRN, apraze-se audiência preliminar de conciliação a ser realizada no Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC).
A audiência de conciliação deverá ser agendada pela Secretaria Judiciária do Juízo da 18ª Vara Cível, junto ao sistema PJe e em conformidade com a pauta disponibilizada.
Intimem-se as partes da sessão de conciliação ora aprazada, notificando-as que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Cite-se a parte ré da presente ação, advertindo-a que o prazo para contestação será contado nos moldes do artigo 335 do CPC, caso não seja realizado acordo, oportunidade em que deverá apresentar o contrato supostamente realizado com a autora.
A citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada) será feita por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do artigo 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 246, § 1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (artigo 246, § 1º-A, incisos I e II, do CPC).
Na hipótese da citação não ser levada a efeito, a Secretaria proceda à consulta do endereço da parte ré, inclusive de seu representante legal, se for o caso, através dos sistemas judiciais disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL), renovando-se, ato contínuo, a citação nos moldes acima declinados.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de ter-se por não interrompida a prescrição (artigo 240, § 2º, do CPC).
Apresentada(s) defesa(s) e havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intime-se a parte autora a apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o artigo 350 do CPC, bem como a se manifestar sobre eventual proposta de acordo da parte ré.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 10/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/06/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:33
Concedida a gratuidade da justiça a Francisca Maria.
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10/06/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2024 15:57
Conclusos para despacho
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08/06/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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