TJRN - 0806706-94.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0806706-94.2024.8.20.0000 Agravante: Leinne Gracielli Martins Advogado: Abrahão Barros Rodrigues Neto (OAB/RN 20.811) Agravado: Ruy Alexsandro de Almeida e Silva Advogado: André Medeiros Pereira (OAB/PB 33.060) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DECISÃO 1.
Leinne Gracielli Martins ajuizou ação de sobrepartilha de bens de divórcio nº 0805446-14.2024.8.20.5001 contra Ruy Alexsandro de Almeida e Silva e pugnou pela concessão da justiça gratuita. 2.
O benefício, entretanto, foi indeferido pela MM.
Juíza da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, cuja magistrada ordenou a intimação da autora para comprovar o pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 25017134, págs. 57/58). 3.
Inconformada, a autora interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo, entretanto indeferido em decisão de Id 25035266 e, nessa mesma oportunidade, foi imposta à agravante a determinação de comprovar o adimplemento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando advertida quanto à possibilidade de deserção, em caso de não pagamento. 4.
Descontente, ela protocolou agravo interno (Id 25675129), todavia desprovido pelo Órgão Colegiado conforme voto condutor de Id 30235392, no qual reiterado, ao final, a necessidade de adimplemento do preparo, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento, por deserção. 5.
O feito, todavia, retornou concluso com certidão de decurso do prazo para a apresentação de recurso contra o mencionado acórdão. 6. É o relatório.
Decido. 7.
Conforme relatado, Leinne Gracielli Martins foi intimada do resultado do julgamento do agravo interno e, consequentemente, da da determinação de pagamento do preparo, mas permaneceu silente, mesmo sendo advertida, previamente, em relação à possibilidade de deserção em caso de inércia. 8.
Desse modo, o agravo de instrumento não ultrapassa o exame de admissibilidade diante da inobservância a requisito indispensável ao seu exame, consoante discorre NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY (in Código de Processo Civil Comentado. 16ª ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, pp. 2.142/2.143): Consiste no pagamento prévio, que deve ser feito pelo recorrente, das custas relativas ao processamento do recurso, bem como do porte de remessa e de retorno dos autos ao tribunal ad quem (Nery.
Recursos, n. 3.4.1.7, p. 389).
A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona a preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção.
Verificada esta, o recurso nãopode ser conhecido. – grifo à parte 9.
Pelo argumento exposto, ausente um dos requisitos de admissibilidade (recolhimento do preparo), nego seguimento ao inconformismo, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil. 10.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. 11.
Intimem-se. 12.
Cumpra-se.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição -
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0806706-94.2024.8.20.0000 Polo ativo LEINNE GRACIELLI MARTINS Advogado(s): ABRAHAO BARROS RODRIGUES NETO Polo passivo RUY ALEXSANDRO DE ALMEIDA E SILVA Advogado(s): ANDRE MEDEIROS PEREIRA Ementa: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE BENS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno contra decisão monocrática que negou efeito suspensivo ativo ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento da gratuidade da justiça na ação de sobrepartilha de bens de divórcio.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se a agravante demonstrou a hipossuficiência econômica necessária ao deferimento da justiça gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de hipossuficiência decorrente da mera declaração da parte é relativa, podendo ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade financeira para arcar com as custas do processo. 4.
A agravante não apresentou documentos suficientes para comprovar sua alegada incapacidade financeira, deixando de juntar informações atualizadas sobre seus rendimentos e despesas. 5.
A existência de imóvel em seu nome, além daquele no qual ela reside, e a ausência de demonstração de despesas incompatíveis com o pagamento das custas reforçam a conclusão de que a parte não preenche os requisitos legais para a concessão do benefício. 6.
A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que permite o indeferimento da gratuidade da justiça quando há indícios de capacidade econômica da parte requerente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A presunção de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça é relativa e pode ser afastada mediante elementos que indiquem capacidade financeira do requerente." "2.
A ausência de comprovação suficiente da incapacidade econômica autoriza o indeferimento do benefício." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º.
CF/1988, art. 5º, LXXIV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.760.376/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/02/2025, DJEN de 27/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, com a determinação de recolhimento do preparo nos termos do art. 101, § 2º, do NCPC, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Leinne Gracielli Martins ajuizou ação de sobrepartilha de bens de divórcio nº 0805446-14.2024.8.20.5001 contra Ruy Alexsandro de Almeida e Silva e pugnou pela concessão da justiça gratuita.
O benefício, entretanto, foi indeferido pela MM.
Juíza da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que ordenou a intimação da autora para comprovar o pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 25017134, págs. 57/58).
Inconformada, a promovente interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 25016792, págs. 01/03): a) demonstrou na primeira instância que não tem possibilidade de arcar com as custas processuais sem que ocorra grave prejuízo seu e dos seus familiares, mas o benefício foi indeferido pelo juízo de origem; b) “O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido”; c) “no que tange a contratação de advogado particular pela parte beneficiária, esta não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois, para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública”; d) a decisão agravada obstaculizou seu acesso à justiça.
Pediu, então, o deferimento de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, autorizando-se o prosseguimento do processo sem o recolhimento das custas iniciais.
No mérito, requereu o provimento do agravo e a concessão da gratuidade da justiça.
A suspensividade foi negada em decisão de Id 25035266 (págs. 01/05), daí porque determinada a intimação da interessada para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção do agravo.
Descontente, ela protocolou agravo interno trazendo novos fundamentos contra a deliberação anterior.
São eles (Id 25675129, págs. 01/05): i) “o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado”; ii) “a lei autoriza o pedido do benefício da justiça gratuita a qualquer momento processual” e “a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família já é suficiente, nos termos do art. 99, §3º do CPC”; iii) o imóvel declarado no IR/2023 “foi adquirido sob as expensas do seu ex-cônjuge para moradia da agravante e dos 2 (dois) filhos comuns ao ex-casal, conforme item n.º 18 do acordo de divórcio id n.º 63335468 do processo nº 0871120-75.2020.8.20.5001”; iv) “quanto a juntada de declaração de ajuste anual do IRPF que comportou míseros ganhos de R$ 20.586,57, ressalta-se que esse total de rendimentos se fez durante todo o exercício fiscal que pela regra de incidência tributária comportaria numa renda mensal de R$ 1.715,54”; v) possui várias anotações de dívidas em seu nome; vi) “reside com seu atual companheiro” e está “sob resguardo em virtude do nascimento do seu terceiro filho em 18/04/2024, fruto do seu atual relacionamento”.
Com a peça recursal, apresentou os documentos de Id´s 25675132 – 25675133.
Em contrarrazões ao agravo interno, a parte adversa sustentou que (Id 28981224, págs. 01/09): a) a recorrente possui emprego fixo e aufere renda regular; b) “a Agravante possui imóvel próprio em região nobre da cidade de Natal, no Edifício Samanna, situado na Rua dos Tororós, nº 2398, apto 805, Lagoa Nova, que foi adquirido após acordo do divórcio consensual com o Agravado, cujo bem foi alugado pela recorrente, que aufere sozinha a renda do aluguel que gira em torno de R$ 1.800 a R$ 3.000 mil reais mensais; c) “após ter alugado a terceiro o imóvel acima citado, é de conhecimento do Agravado que a Agravante mudou-se para endereço nobre na cidade de Natal, situado no Edifício Bellevue Gardens Residencial, Rua Nelson G Freire, nº 705, apto 401, Bloco B, no bairro de Lagoa Nova”.
Baseado nessas premissas, pugnou pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno, com o registro de que a ausência do recolhimento do preparo, por ora, está justificada por se tratar de inconformismo contra a decisão monocrática de minha relatoria que, por sua vez, manteve a deliberação de origem que negou a gratuidade da justiça pleiteada pela recorrente.
Desse modo, a análise do feito, neste momento, está sendo feita preliminarmente ao julgamento do agravo de instrumento, devendo ser observado, portanto, o disposto no art. 101, § 1º, do NCPC.
Pois bem.
O objetivo de Leinne Gracielli Martins é reformar a decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e manteve a decisão de origem, que negou a gratuidade de justiça à recorrente, determinando que ela realizasse o pagamento das despesas de ingresso com a ação de origem.
Ocorre que ao analisar o pedido de suspensividade, foram expostas de forma clara e objetiva as razões de decidir em relação à impossibilidade de deferimento da pretensão e, por oportuno, seguem trechos do entendimento adotado na ocasião: (...) Da análise das alegações e documentos que acompanham a ação ordinária acostada ao presente recurso, observa-se que a Magistrada a quo, diante do pedido de concessão da justiça gratuita e atenta ao art. 99, § 2º[3] do NCPC, intimou a autora para produzir elementos que demonstrassem o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício por ele vindicado (Id 25017134, pág. 43).
Em resposta, a requerente trouxe apenas: i) sua carteira de trabalho com último registro formal na função de consultora, mas encerrado em 15.10.11 (Id 25017134, pág. 48); ii) extrato junto ao Serasa que indica a inserção de seu nome no referido cadastro de inadimplentes (Id 25017134, págs. 51/52); iii) sua declaração de imposto de renda referente ao Exercício 2023 (Ano Calendário 2022), cujo documento informa o total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 20.586,57 (Id 25017134, pág. 53); certidão de inteiro teor que demonstra a aquisição pelo agravado, quando casado em comunhão parcial de bens com a recorrente, de sala comercial nº 409 no Centro Empresarial Beatrice Bonacci, situada em Lagoa Nova (Id 25017134, págs. 55/56).
Nesse cenário, a benesse foi denegada com base nas seguintes razões de decidir (Id 20459454, págs. 02/07): (...) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, diante da ausência dos pressupostos legais para sua concessão, visto que a autora não demonstrou hipossuficiência econômica a demandar a benesse estatal que deve ser restrita aos que, efetivamente, dela precisam.
Pelo contrário, da sua própria qualificação inicial e da residência em área nobre, bem como do patrimônio amealhado durante o relacionamento, vê-se que não se trata de pessoa pobre na forma da lei, não fazendo jus à assistência gratuita, garantida na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil e Lei 1.050/60 e alterações posteriores.
Outrossim, a redação do artigo do CPC exige a comprovação cabal da condição de hipossuficiência, não sendo esta presumida, sendo inservível para essas hipóteses a mera afirmação unilateral da parte ou juntada de declaração de pobreza, conforme jurisprudência dominante dos Tribunais Brasileiros.
Não obstante, ressalte-se ainda que o benefício da gratuidade de justiça não constitui direito absoluto da parte, pois a benesse, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal é devido apenas "aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Assim, uma vez não comprovada tal condição, vez que apenas enunciado pela parte seu estado de miserabilidade, constata-se pertinente o indeferimento do pedido. (...) A meu sentir, a fundamentação transcrita deve ser mantida eis que a agravante qualifica-se na inicial como psicóloga e apesar de defender que “seus ganhos dependem de pacientes, no qual não há constância em seus recebimentos, razão pela qual não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem que afete o seu sustento familiar” (Id 25017134, pág. 03), fê-lo genericamente, sem apresentar prova e/ou sequer estimativa dos valores auferidos com sua profissão no ano de 2023, nem das despesas que possui consigo e/ou com eventuais dependentes.
Outra particularidade a ser destacada é que em sua declaração de renda referente ao exercício 2023 (ano-calendário 2022) enviada à Receita Federal em 31.05.23, consta como seu endereço residencial aquele situado à Av. dos Tororós, nº 2398, Ed.
Samanta, aptº 802, Lagoa Nova, CEP 59.054-550, Natal/RN (Id 116843747).
Por sua vez, no comprovante de residência e na procuração apresentados com a ação ordinária proposta em janeiro/24, Leinne Gracielli Martins alega residir à Av.
Abel Cabral, nº 557, aptº 1503, Bloco B, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN (Id 25017134, págs. 24 e 29), sendo crível que possua bens em seu nome, o que não foi possível atestar, com segurança, pois a declaração de imposto de renda mencionada anteriormente deixou de ser acostada na íntegra (intencionalmente ou não) pela requerente.
Além disso, observa-se que por ocasião da ação de divórcio consensual ajuizada antes da demanda em que proferida a decisão agravada, os envolvidos na contenda foram intimados para comprovar sua(s) hipossuficiência(s) mas optaram por recolher o valor das custas processuais, conforme consta no Id 25017134 (pág. 35).
Desse modo, a priori, considero acertado o pensamento adotado na origem quanto à ausência de provas da hipossuficiência. (...) Ocorre que a requerente, insatisfeita com o decidido, protocolou agravo interno em que defende, inicialmente, que “a lei autoriza o pedido do benefício da justiça gratuita a qualquer momento processual” e “a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família já é suficiente, nos termos do art. 99, § 3º do CPC”.
Não obstante, “nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente” (STJ, AgInt no AREsp 2.760.376/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025).
Em relação ao imposto de renda, a decisão objeto de agravo interno deixou claro que a requerente apresentou declaração do ano de 2023 (não acostada na íntegra) mas que se refere ao exercício 2022, e não o fez em relação à declaração do exercício 2023.
Nesse cenário, deixou de demonstrar o valor auferido, em 2023 (ano anterior ao ajuizamento da ação de origem, em janeiro/24), com sua atividade profissional, tampouco trouxe prova de suas despesas.
Outro ponto destacado na deliberação transcrita anteriormente foi o de que, diante da divergência do endereço residencial mencionado no IR/2023 (em Natal/RN) e daquele trazido na procuração e no comprovante de residência (em Parnamirim/RN) da ação inaugural, reconheceu-se que “é crível que possua bens em seu nome, o que não foi possível atestar, com segurança, pois a declaração de imposto de renda mencionada anteriormente deixou de ser acostada na íntegra (intencionalmente ou não) pela requerente”.
Quanto a esse tópico, a recorrente comprovou que não possui bem em seu nome no município de Parnamirim/RN, mas alega que reside, atualmente, com seu companheiro, ao que tudo indica, em imóvel situado no referido município, conforme endereço constante na procuração e no comprovante de residência da ação de origem.
Não obstante, há prova de que ela possui imóvel na cidade de Natal/RN (Id 25675132, pág. 02), o qual ela admite, em seu arrazoado, que “foi adquirido sob as expensas do seu ex-cônjuge para moradia da agravante e dos 2 (dois) filhos comuns ao ex-casal, conforme item n.º 18 do acordo de divórcio id n.º 63335468 do processo nº 0871120-75.2020.8.20.5001”.
Nesse caso, se o referido bem não está sendo ocupado para fins de moradia (já que ela alega que está residindo com seu atual companheiro, em Parnamirim/RN), é crível que esteja sendo utilizado como fonte de renda.
Por sua vez, a existência de anotações de dívidas em seu nome não significa dizer, necessariamente, que ela esteja em condição econômica difícil porque os registros podem ter sido feitos indevidamente.
Por último, a agravante afirma que está “sob resguardo em virtude do nascimento do seu terceiro filho em 18/04/2024, fruto do seu atual relacionamento” e acosta, para comprovar sua versão, documento de Id 25675133 que noticia o usufruto de licença maternidade de 120 (cento e vinte dias), a partir de 18.04.24 (naturalmente, até agosto/24).
Ocorre que a ação de origem, acompanhada do pedido de gratuidade da justiça, foi proposta em janeiro/24, época em que a requerente ainda se encontrava no exercício de sua profissão e, além disso, a suspensão de suas atividades, de acordo com o documento acima, encerrou-se há mais de 06 (seis) meses, não havendo prova concreta de que, até hoje, ela esteja impedida de exercer seu mister.
Desse modo, conclui-se que não há razão para modificar a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ativo.
Pelo exposto, voto pelo desprovimento do agravo interno, devendo a agravante ser intimada, por meio de seu patrono, para comprovar o adimplemento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do NCPC, ficando advertida de que, em caso de não pagamento, o agravo de instrumento será considerado deserto. É como voto.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806706-94.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
01/02/2025 01:15
Decorrido prazo de LEINNE GRACIELLI MARTINS em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de LEINNE GRACIELLI MARTINS em 31/01/2025 23:59.
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24/01/2025 12:11
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/12/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 15:46
Juntada de devolução de mandado
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04/12/2024 06:46
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 16:29
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno em Agravo de Instrumento 0806706-94.2024.8.20.0000 Agravante: Leinne Gracielli Martins Advogado: Abrahão Barros Rodrigues Neto (OAB/RN 20.811) Agravado: Ruy Alexsandro de Almeida e Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Analisando-se os autos, observa-se que a tentativa de intimação de Ruy Alexsandro de Almeida e Silva foi realizada na Av. do Sol, nº 1840, Candelária, Natal/RN, CEP 59.065-600, todavia sem sucesso porque, conforme certificado pela Oficial de Justiça, “percorri toda a extensão da Avenida do Sol, verifiquei tratar-se de uma Avenida extensa, onde os números estão dispostos em quatro dígitos e ordem crescente, a partir do n. 3310, finalizando com o n. 3560.
Certifico, ainda, na Avenida se encontra o Ed.
Solar de Candelária (3554), uma Igreja Evangélica (3548), além de um terreno com uma torre, no entanto, não existe nenhum imóvel com o n. 1840”.
Não obstante, a petição de Id 26314929 noticia que o agravado reside, na verdade, à Rua Raimundo Chaves, Cond.
Solar Humberto Pignataro, nº 1840, Candelária, Natal/RN.
Sendo assim, renove-se a intimação, agora no último endereço, para que o agravado possa apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao agravo formulado por Leinne Gracielli Martins.
Atendida a diligência ou certificada a inércia do interessado, retorne o feito concluso para eventual juízo de retratação ou, caso mantido o decisum, inclusão em pauta para julgamento pelo Colegiado.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
02/12/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 20:42
Conclusos para decisão
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21/10/2024 20:42
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de LEINNE GRACIELLI MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:56
Decorrido prazo de LEINNE GRACIELLI MARTINS em 30/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:47
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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13/09/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 2ª CÂMARA CÍVEL SECRETARIA JUDICIÁRIA UNIFICADA DE 2º GRAU Avenida Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré – Natal/RN – CEP: 59.060-300 Telefone: (84) 3673-8038 - Whatsapp: (84) 3673-8039 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0806706-94.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203 § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte LEINNE GRACIELLI MARTINS , através do seu representante legal, para fornecer endereço atualizado da parte RUY ALEXSANDRO DE ALMEIDA E SILVA , no prazo de 5 (cinco) dias úteis, uma vez que a diligência do Oficial de Justiça para sua intimação resultou negativa, conforme Devolução de Mandado (ID 26883736).
Natal/RN, 11 de setembro de 2024 FERNANDA FERNANDES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
11/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 16:24
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/09/2024 18:34
Juntada de devolução de mandado
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20/08/2024 01:59
Decorrido prazo de LEINNE GRACIELLI MARTINS em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:41
Decorrido prazo de LEINNE GRACIELLI MARTINS em 19/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:25
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 08:56
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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06/08/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
Agravo Interno em Agravo de Instrumento 0806706-94.2024.8.20.0000 Agravante: Leinne Gracielli Martins Advogado: Abrahão Barros Rodrigues Neto (OAB/RN 20.811) Agravado: Ruy Alexsandro de Almeida e Silva Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DESPACHO Intimem-se o agravado para, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao agravo interno formulado por Leinne Gracielli Martins contra decisão monocrática de Id 25035266.
Atendida a diligência ou certificada a inércia da parte interessada, retorne o feito concluso para eventual juízo de retratação ou, caso mantido o decisum, inclusão em pauta para julgamento pelo Colegiado, conforme procedimento previsto no art. 1021, § 2º[1], do NCPC.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (...) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (...) -
01/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 06:42
Conclusos para decisão
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04/07/2024 17:51
Juntada de Petição de agravo interno
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25/06/2024 04:12
Decorrido prazo de LEINNE GRACIELLI MARTINS em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0806706-94.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: Leinne Gracielli Martins Advogado: Abrahão Barros Rodrigues Neto (OAB/RN 20.811) AGRAVADO: Ruy Alexsandro de Almeida e Silva RELATORA: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo DECISÃO Leinne Gracielli Martins ajuizou ação de sobrepartilha de bens de divórcio nº 0805446-14.2024.8.20.5001 contra Ruy Alexsandro de Almeida e Silva e pugnou pela concessão da justiça gratuita.
O benefício, entretanto, foi indeferido pela MM.
Juíza da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que ordenou a intimação da autora para comprovar o pagamento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Id 25017134, págs. 57/58).
Inconformada a promovente interpôs agravo de instrumento com os seguintes argumentos (Id 25016792, págs. 01/03): a) demonstrou na primeira instância que não tem possibilidade de arcar com as custas processuais sem que ocorra grave prejuízo seu e dos seus familiares, mas o benefício foi indeferido pelo juízo de origem; b)“O novo CPC deixa claro que não é preciso que a parte comprove sua situação de hipossuficiência para que seja concedido o benefício, bastando apenas sua declaração nesse sentido”; c) “no que tange a contratação de advogado particular pela parte beneficiária, esta não é razão suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, pois, para gozar do benefício desta, a parte não está obrigada a recorrer aos serviços da Defensoria Pública”; d) a decisão agravada obstaculizou seu acesso à justiça.
Pede, então, o deferimento de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, autorizando-se o prosseguimento do processo sem o recolhimento das custas iniciais.
No mérito, requer o provimento do agravo e o deferimento da gratuidade da justiça. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso, com o registro de que a ausência do recolhimento do preparo, por ora, está justificada por se tratar de inconformismo contra decisão que negou a gratuidade da justiça pleiteada pela recorrente (art. 101, § 1º[1], do NCPC).
Pois bem.
De início, a intenção da autora, ora agravante, é sobrestar a ordem de pagamento das despesas de ingresso com a ação por ela ajuizada e autorizar o prosseguimento da demanda.
Como fundamento para seu pleito, assevera não ter condições financeiras para atender à determinação questionada.
A alegação de hipossuficiência, entretanto, possui natureza relativa (nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 2.167.743/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023[2]).
Por sua vez, o art. 995, parágrafo único, do NCPC, prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”.
Ocorre que ao examinar os autos en passant, como deve ser neste momento processual, verifica-se que não há prova do fumus boni iuris necessário ao deferimento do efeito pleiteado, pelas razões a seguir delineadas.
Da análise das alegações e documentos que acompanham a ação ordinária acostada ao presente recurso, observa-se que a Magistrada a quo, diante do pedido de concessão da justiça gratuita e atenta ao art. 99, § 2º[3] do NCPC, intimou a autora para produzir elementos que demonstrassem o preenchimento dos pressupostos necessários ao deferimento do benefício por ele vindicado (Id 25017134, pág. 43).
Em resposta, a requerente trouxe apenas: i) sua carteira de trabalho com último registro formal na função de consultora, mas encerrado em 15.10.11 (Id 25017134, pág. 48); ii) extrato junto ao Serasa que indica a inserção de seu nome no referido cadastro de inadimplentes (Id 25017134, págs. 51/52); iii) sua declaração de imposto de renda referente ao Exercício 2023 (Ano Calendário 2022), cujo documento informa o total de rendimentos tributáveis no valor de R$ 20.586,57 (Id 25017134, pág. 53); iv) certidão de inteiro teor que demonstra a aquisição pelo agravado, quando casado em comunhão parcial de bens com a recorrente, de sala comercial nº 409 no Centro Empresarial Beatrice Bonacci, situada em Lagoa Nova (Id 25017134, págs. 55/56).
Nesse cenário, a benesse foi denegada com base nas seguintes razões de decidir (Id 20459454, págs. 02/07): (...) Indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial, diante da ausência dos pressupostos legais para sua concessão, visto que a autora não demonstrou hipossuficiência econômica a demandar a benesse estatal que deve ser restrita aos que, efetivamente, dela precisam.
Pelo contrário, da sua própria qualificação inicial e da residência em área nobre, bem como do patrimônio amealhado durante o relacionamento, vê-se que não se trata de pessoa pobre na forma da lei, não fazendo jus à assistência gratuita, garantida na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil e Lei 1.050/60 e alterações posteriores.
Outrossim, a redação do artigo do CPC exige a comprovação cabal da condição de hipossuficiência, não sendo esta presumida, sendo inservível para essas hipóteses a mera afirmação unilateral da parte ou juntada de declaração de pobreza, conforme jurisprudência dominante dos Tribunais Brasileiros.
Não obstante, ressalte-se ainda que o benefício da gratuidade de justiça não constitui direito absoluto da parte, pois a benesse, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal é devido apenas "aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Assim, uma vez não comprovada tal condição, vez que apenas enunciado pela parte seu estado de miserabilidade, constata-se pertinente o indeferimento do pedido. (...) A meu sentir, a fundamentação transcrita deve ser mantida eis que a agravante qualifica-se na inicial como psicóloga e apesar de defender que “seus ganhos dependem de pacientes, no qual não há constância em seus recebimentos, razão pela qual não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem que afete o seu sustento familiar” (Id 25017134, pág. 03), fê-lo genericamente, sem apresentar prova e/ou sequer estimativa dos valores auferidos com sua profissão no ano de 2023, nem das despesas que possui consigo e/ou com eventuais dependentes.
Outra particularidade a ser destacada é que em sua declaração de renda referente ao exercício 2023 (ano-calendário 2022) enviada à Receita Federal em 31.05.23, consta como seu endereço residencial aquele situado à Av. dos Tororós, nº 2398, Ed.
Samanta, aptº 802, Lagoa Nova, CEP 59.054-550, Natal/RN (Id 116843747).
Por sua vez, no comprovante de residência e na procuração apresentados com a ação ordinária proposta em janeiro/24, Leinne Gracielli Martins alega residir à Av.
Abel Cabral, nº 557, aptº 1503, Bloco B, Nova Parnamirim, Parnamirim/RN (Id 25017134, págs. 24 e 29), sendo crível que possua bens em seu nome, o que não foi possível atestar, com segurança, pois a declaração de imposto de renda mencionada anteriormente deixou de ser acostada na íntegra (intencionalmente ou não) pela requerente.
Além disso, observa-se que por ocasião da ação de divórcio consensual ajuizada antes da demanda em que proferida a decisão agravada, os envolvidos na contenda foram intimados para comprovar sua(s) hipossuficiência(s) mas optaram por recolher o valor das custas processuais, conforme consta no Id 25017134 (pág. 35).
Desse modo, a priori, considero acertado o pensamento adotado na origem quanto à ausência de provas da hipossuficiência.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ativo.
Oficie-se ao juízo de primeira instância, imediatamente, sobre o teor dessa decisão.
Intime-se a agravante, por meio de seu patrono, para que possa comprovar o adimplemento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º[4], do NCPC, ficando advertida de que, em caso de não pagamento, seu recurso será considerado deserto (art. 1007[5], do NCPC).
Certificada a inércia da interessada ou adimplido o encargo, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora [1] Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. (...) [2] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 126/STJ.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
COMPROVAÇÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a presunção do estado de necessidade tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido do benefício da justiça gratuita se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente. (...) 6.
Agravo interno não provido. [3] Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (...) [4] Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. [5] Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. -
05/06/2024 11:20
Juntada de documento de comprovação
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05/06/2024 11:20
Desentranhado o documento
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05/06/2024 11:20
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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05/06/2024 11:04
Expedição de Ofício.
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05/06/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Leinne Gracielli Martins.
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27/05/2024 17:41
Conclusos para decisão
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27/05/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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