TJRN - 0831167-65.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0831167-65.2024.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30331322) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0831167-65.2024.8.20.5001 Polo ativo JURANDI AURELIANO MAURICIO Advogado(s): PATRICIA HISSA GRANJA, LAURIVAN PEREIRA DE SOUSA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU ABUSO DE AUTORIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, em razão da absolvição do autor em ação penal por crime de roubo, diante da falta de provas.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2.
A responsabilidade do Estado por danos morais decorrentes de acusação em ação penal e a necessidade de demonstração de erro ou abuso de autoridade para ensejar a indenização. 3.
Impossibilidade de indenização por danos morais quando não há erro judicial ou abuso de autoridade, mesmo após a absolvição do réu por falta de provas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 4.
O simples fato de alguém ser acusado em ação penal não enseja automaticamente o direito à indenização, especialmente quando o réu é absolvido por falta de provas, e o Estado agiu dentro dos limites da legalidade e do devido processo legal. 5.
Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, a responsabilidade do Estado por danos causados por seus agentes é objetiva, porém, em se tratando de atos judiciais, só é configurada quando há erro, abuso de autoridade ou ilegalidade. 6.
De acordo com a jurisprudência do STJ, a prisão cautelar e a subsequente absolvição por falta de provas não geram direito à indenização, salvo se houver abuso de autoridade ou erro judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "A absolvição em ação penal por falta de provas não enseja direito à indenização por danos morais, salvo em caso de erro, abuso ou ilegalidade por parte do Estado." ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; art. 5º, LIV; CPC, art. 492, 141.
Jurisprudência citada: STJ, AgRg no AREsp 785410 RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 16/02/2016; STJ, AgRg no AREsp 182241 MS, Rel.
Min.
Ari Pargendler, julgado em 20/02/2014.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível oposta por JURANDI AURELIANO MAURÍCIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em autos da Ação de Indenização promovida em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE julgou improcedente o pleito formulado na inicial.
No mesmo dispositivo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita.
Em suas razões recursais (Id 28091736), o apelante alega que foi vítima de roubo, em 09/05/2007, tendo sido levados na ocasião os documentos de identificação.
Diz que no mesmo dia do roubo registrou a ocorrência na delegacia de polícia.
Narra “a sua indevida prisão na Cidade de São Paulo do Potengi/RN em decorrência de uma notícia de roubo ocorrido em 03/09/2007, na cidade de Monte Alegre, localizado no Sítio do Cajueiro.
Pasme, a delegacia de polícia da Comarca de São Paulo do Potengi prendeu o apelante em flagrante delito, quando este estava pitolando motocicleta diversa do roubo ocorrido na data 03/09/2007 e por esta sem placa”.
Destaca que “além de ter sido preso preventivamente teve que suportar uma ação penal de nº 000958-66.2007.8.20.0144 na Cidade de Monte Alegre, vara única.
Durante a instrução probatória, foi provado mais uma vez de forma real e concreta de que o denunciado ora apelante não era a mesma pessoa do roubo datado em 03/09/2007.” Assevera que “há clara violação de norma jurídica vinculada à conduta negligente desde seu nascedouro, iniciada, portanto, na fase policial diante da ausência de identificação criminal no suspeito ora apelante, daquele roubo datado em 03/009/2007 e a violação do art.3, inciso IV, da Lei nº 12.037/2009.” Sustenta que “O segundo fundamento, com raiz em uma prisão preventiva indevida, no processo criminal em desfavor do apelante, no prejuízo, na vergonha, na perda da reputação, na dificuldade de conseguir emprego, na ferida física, mental e psicológica, em suportada por mais de uma década essa dolorosa via crucis.” Discorre sobre o dano moral.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Apesar de devidamente intimado, conforme certidão de Id 28091740, deixou o Estado de oferecer contrarrazões.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 10ª Procuradoria de Justiça, deixou de oferecer parecer opinativo por ausência de interesse público.
VOTO Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da sentença que julgou improcedente o pleito inicial de reparação pecuniária por danos morais em razão de ter sido acusado em Ação Penal ao qual foi julgado improcedente a denúncia por falta de provas da autoria do delito.
Conforme relatado, alega o apelante que, ao ser acusado em ação penal por um crime para o qual não praticou, restou caracterizado o dano moral.
Em síntese, o autor, ora apelante, pretende ser indenizado por ter sido sujeito passivo de uma persecução penal, onde se apurava a prática de crime de roubo, tendo, ao final deste procedimento, na sentença da ação penal restado decidido pela absolvição considerando que a autoria do delito não restou suficiente demonstrada ante a ausência de provas, sendo julgada improcedente a denúncia.
Na sentença, ora apelada, restou consignado nas razões de decidir que: “Desde logo, importante afirmar que pela leitura dos autos resta claro o transcorrer normal, regular e devidamente fundamentado de todos os atos judiciais praticados nos aludidos procedimentos criminais envolvendo a pessoa do autor, não gerando indenização civil de qualquer espécie, porquanto a reparação pecuniária decorrente das deliberações do Poder Judiciário na sua atividade especificamente judicante somente ocorrerá em situações excepcionais previstas em lei ou dependendo da natureza do caso, para não postergar o princípio constitucional da autonomia e liberdade das decisões judiciárias, no mister de resolver conflitos e interpretar normas, no contexto do Estado Democrático de Direito, a que alude a Carta da República (artigos 1º, 2º, 5º, caput, XXXV, LIII, LIV, LV e 93, IX), evidenciando-se, portanto, da Constituição Federal, que todos são iguais perante a lei, podendo qualquer cidadão submeter-se ao procedimento regular perante a autoridade competente, inclusive ter sua liberdade interrompida provisoriamente mediante decisão judicial fundamentada, o que, ressalto, não aconteceu no caso sob análise, considerando que o autor respondeu o processo em liberdade. (...) Por conseguinte, no nosso direito positivo vigente está prevista a reparação indenizatória proveniente da condenação oriunda de erro judiciário ou quando o condenado ficar preso além do período estabelecido na sentença, o que não se aplica ao caso sob julgamento.” (Id 28091728 - Pág. 2).
Nestes termos, mostra-se correta a conclusão do julgador a quo, considerando que, em casos como o dos autos, o simples fato de alguém se sujeitar a uma persecução criminal como autor de um determinado delito, não enseja, por si só, o dever de indenizar do Estado, se, ao final, tiver se constatado a sua não concorrência para o tipo criminoso.
Ademais, como bem ressaltou o julgador a quo o autor respondeu ao processo em liberdade.
Registre-se que o Estado é titular do jus puniendi, tendo, pois, o dever de apurar as práticas insculpidas como infrações, penalizando o seu autor, no sentido de resguardar a ordem social.
Diante de tal contexto, considerando determinados indícios de autoria e materialidade de um delito, deve o Estado proceder a persecução penal, abarcando tal procedimento não apenas os atos para se apurar a ocorrência do fato, mas, ainda, atos que representem possível segregação de algum investigado e que se mostrem necessários a assegurar a eficiência da função punitiva do Estado.
Assim, não se pode dizer que o simples processamento de Ação Penal seja apto a autorizar o pleito indenizatório, mormente quando não resta evidenciado erro, abuso ou ilegalidade perpetrada pelo órgão jurisdicional.
Embora se reconheça que o Estado responde objetivamente pelos danos que seus agentes ocasionarem, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, em se tratando de ato judiciais, só poderá haver a sua responsabilização se comprovado erro, ilegalidade ou abuso de autoridade.
In casu, se observa que o Estado agiu legitimamente, pautando sua atuação segundo os preceitos legais vigentes, respeitando, durante todo o transcorrer processual, os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Assim, não se pode, pois, responsabilizar o Estado quando evidenciado que agiu no exercício regular de direito.
Desta forma, uma vez comprovado o correto e legítimo exercício da atividade jurisdicional, não há que se falar em obrigação de indenizar.
Nesse sentido, é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRISÃO CAUTELAR E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS - INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO.
PRECEDENTES.
PRISÃO CONSIDERADA LEGAL PELA CORTE DE ORIGEM.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Esta Corte tem firmado o entendimento de que a prisão cautelar, devidamente fundamentada e nos limites legais, não gera o direito à indenização em face da posterior absolvição por ausência de provas.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem assentou que o recorrente foi vítima de defesa processual deficiente e que a prisão não foi ilegal, não tendo havido erro judicial em sua decretação apto a gerar a indenização por danos morais e materiais.
Para modificar tal entendimento, seria imprescindível reexaminar o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte de Justiça. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 785410 RJ 2015/0239224-4, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/02/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016) CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL RECLAMADA POR QUEM, PRESO PREVENTIVAMENTE, FOI DEPOIS PROCESSADO CRIMINALMENTE E ABSOLVIDO POR FALTA DE PROVAS.
O dano moral resultante de prisão preventiva e da subsequente sujeição à ação penal não é indenizável, ainda que posteriormente o réu seja absolvido por falta de provas.
Em casos dessa natureza, ao contrário do que alegam as razões do agravo regimental, a responsabilidade do Estado não é objetiva, dependendo da prova de que seus agentes (policiais, membro do Ministério Público e juiz) agiram com abuso de autoridade.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 182241 MS 2012/0106827-1, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 20/02/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2014) Desta feita, pelas razões expostas, a sentença deve ser mantida.
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), conforme previsão do § 11, do artigo 85, do CPC, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da justiça gratuita.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0831167-65.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
22/11/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:10
Juntada de Petição de parecer
-
14/11/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 18:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0823715-04.2024.8.20.5001
Jose Alvaro Cavalcanti Alves
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Gurgel Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/04/2024 17:21
Processo nº 0802157-58.2024.8.20.5103
Francisco Antonio de Souza
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/05/2024 16:11
Processo nº 0800094-58.2023.8.20.5115
Cezilene Antonia de Souza
Lucia Maria de Oliveira Souza
Advogado: Luiz Diogenes de Sales
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 13:33
Processo nº 0857904-13.2021.8.20.5001
Bruno Jose de Aguiar Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/11/2021 08:28
Processo nº 0800200-23.2024.8.20.5135
Nara Angelica de Oliveira
A Associacao No Brasil de Aposentados e ...
Advogado: Mizael Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/03/2024 09:54