TJRN - 0823715-04.2024.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:53
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:37
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:33
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:14
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 02:54
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:50
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 01:46
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823715-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ALVARO CAVALCANTI ALVES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc… Verifico que a matéria discutida nos autos está suspensa por decisão do STJ, em razão do TEMA 1300.
O STJ, definiu a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.
Desta forma, DETERMINO a suspensão do presente feito até a desafetação do TEMA 1300 pelo STJ.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:06
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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26/02/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 01:12
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:17
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 22/01/2025 23:59.
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22/01/2025 11:25
Desentranhado o documento
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22/01/2025 11:25
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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22/01/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:39
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 10:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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21/01/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0823715-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ALVARO CAVALCANTI ALVES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Considerando a ausência de impugnação específica, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 134425968.
Expeça-se alvará em favor do perito dos honorários periciais, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Após o pagamento dos honorários, considerando a inexistência de outras provas, façam-me os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 15:32
Outras Decisões
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17/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSE ALVARO CAVALCANTI ALVES em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:01
Decorrido prazo de JOSE ALVARO CAVALCANTI ALVES em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 19:19
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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02/12/2024 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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28/11/2024 00:59
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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22/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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19/11/2024 11:27
Juntada de Petição de laudo pericial
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31/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 Processo: 0823715-04.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE ALVARO CAVALCANTI ALVES REU: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, considerando que o Perito Judicial aceitou o encargo (ID 134425968) procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seu(s) advogado(s), para tomarem ciência do dia, hora e local da perícia (04/11/2024 às 09h), nos termos da referida petição, devendo comunicar o ato aos assistentes técnicos.
O prazo para a entrega do laudo é de 15 (quinze) dias, úteis, conforme despacho de ID 126753571, a contar do início da perícia 04/11/2024.
Natal/RN, 30 de outubro de 2024.
ISMAEL VICENTE CAVALCANTI Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
-
23/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:55
Juntada de Certidão
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06/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:56
Juntada de Certidão
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27/08/2024 09:49
Juntada de Certidão
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27/08/2024 04:08
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 03:57
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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24/07/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:43
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8420 - E-mail: [email protected] Processo: 0823715-04.2024.8.20.5001 Parte Autora: JOSE ALVARO CAVALCANTI ALVES Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de Ação de Restituição de Valores de PASEP movida por JOSÉ ÁLVARO CAVALCANTI ALVES em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando as preliminares de ilegitimidade passiva, a incompetência da justiça comum, a impugnação ao benefício da justiça gratuita e a inépcia da inicial.
O autor apresentou réplica à contestação. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
A parte demandada suscitou a preliminar de incompetência da justiça comum estadual, requerendo a remessa para a justiça federal.
Contudo, já foi reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça a legitimidade do Banco do Brasil, conforme tese firmada no TEMA 1150.
Assim, considerada a legitimidade do Banco do Brasil, entendo que a competência é da justiça estadual, nos termos do julgado abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DA CONTA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SÚMULA N. 42/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil alegando, em suma, que sua conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP, administrada pelo réu, deixou de receber a devida atualização monetária.
II - O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul manteve a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, diante da ilegitimidade do Banco do Brasil S.A. (fls. 75-78).
III - Na hipótese dos autos, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, em virtude da não ocorrência dos devidos depósitos, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
IV - No entanto, a presente lide versa sobre responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados, a exemplo da ausência de atualização monetária da conta do PASEP.
V - Nessas situações, o STJ conclui que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil e, por consequência, a competência é da justiça comum estadual, em atenção à Súmula n. 42/STJ.
No mesmo sentido: REsp n. 1.874.404, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe 1/6/2020; no REsp n. 1.869.872, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 29/5/2020 e no REsp n. 1.852.193, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 5/2/2020.
VI - Outrossim, não se aplica a Súmula n. 77/STJ, uma vez que a hipótese da referida Súmula não se enquadra à vexata quaestio, e nem se dirige ao Banco do Brasil.
VII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1890323 MS 2020/0209117-6, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2021) A parte demandada arguiu a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, argumentando que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, uma vez que não há prova nos autos da sua hipossuficiência.
Pois bem.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania [art. 1º, II, CF/88], há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada [art. 5º, LXXIV, CF/88].
Em razão da importância que o processo atinge nos dias atuais, bem como das prescrições constitucionais, certamente que o direito deve sofrer salutares mutações, conforme muito bem ressalta o mestre HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: O direito de acesso à justiça, incluído entre as garantias constitucionais do Estado Democrático de Direito, sofreu a mesma transformação por que passaram as cartas magnas do século XIX para o século atual: de simples e estática declaração de princípios transformaram-se em fontes criadoras de mecanismos de realização prática dos direitos fundamentais." Atribuição de Efeito Suspensivo a Recurso.
Medida de Natureza Cautelar.
Direito Subjetivo da Parte e não-Faculdade do Relator.
Revista do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, Belo Horizonte, nº 02, 1998.
Disponível na internet: www.tce.mg.gov.br.
Acesso em 13/04/2003).
Para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas abalaria o orçamento mensal da família em suas necessidades básicas.
Desta feita, mesmo que a parte possua uma casa, onde resida, ou um veículo, ou bens móveis que guarneçam seu lar, não implica em afirmar que parte tenha condições de suportar os emolumentos processuais.
Na medida em que teria de vendê-los para angariar capital para pagar custas processuais e eventuais honorários, tal fato seria sobremaneira oneroso e desproporcional.
A jurisprudência vigente compartilha do entendimento de que o fato da parte beneficiário da justiça gratuita não está impedido de possuir bens como casa ou carro.
Vejamos: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE - " Processo Civil.
Justiça Gratuita.
Proprietário de Imóvel - Ainda que proprietária de imóvel, pode a pessoa ser beneficiária de justiça gratuita. (2.° TACIVIL - Ap. c/ Rev. 482.824, 4.ª Câm., j. 30/07/1997.
Rel.
Antônio Vilenilson ) Tribuna do Direito, Caderno de Jurisprudência, n.°47,p.186.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - POSSUIDOR DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE- " Assistência Judiciária Gratuita - Concessão - Existência de imóvel - Irrelevância - Seqüestro - Cabimento.
A existência de patrimônio imobiliário não exclui a possibilidade de concessão do benefício de gratuidade, pois 'necessitado', a teor do artigo 2.° da Lei n.° 1.060/50, é aquele que não apresenta saldo positivo entre receitas e despesas para atender às necessidades do processo..." (TJRS - 3.ª Câm.; AI n.° 595.189.333; Rel.
Araken de Assis.
Julgado: 28.12.1995) RJ 225/84, in AASP, Pesquisa Monotemática, n.° 2104/92.
APELAÇÃO CÍVEL.
INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA..
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
A PARTE NÃO PRECISA SER MISERÁVEL PARA GOZAR DO BENEFÍCIO DA AJG.
BASTANDO NÃO POSSUIR CONDIÇÕES DE PAGAR AS DESPESAS PROCESSUAIS EM PREJUÍZO DA SUA MANUTENÇÃO E DA FAMÍLIA.
SENTENÇA MANTIDA" NEGARAM PROVIMENTO AO APELO (APELAÇÃO CÍVEL Nº *00.***.*73-79, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: ERGIO ROQUE MENINE, JULGADO EM 30/03/2005).
Assim, considerando que a parte demandada não apresentou elementos probatórios de que o autor tem condições de arcar com as custas processuais, o benefício concedido deverá ser mantido.
Com efeito, conforme o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação do autor de que não pode arcar com as despesas processuais.
Por fim, arguiu a preliminar de inépcia da inicial, argumentando que os documentos necessários não foram apresentados pela parte autora.
Contudo, compulsando os autos, verifico que todos os documentos exigidos pelo art. 320 do CPC foram devidamente apresentados, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas na contestação e declaro saneado o feito.
Inverto o ônus da prova, pois cabe à parte demandada comprovar que o valor disponível para saque estava devidamente atualizado e corrigido.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda desejam produzir, justificando-as, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 02:04
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 02/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 14:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/07/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0823715-04.2024.8.20.5001 Autor: JOSÉ ÁLVARO CAVALCANTI ALVES Demandado: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO do autor, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a contestação juntada aos autos (ID 122791166), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhe permitida a produção de prova.
Natal/RN, 5 de junho de 2024.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:43
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 08/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:01
Decorrido prazo de SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA em 08/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:33
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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