TJRN - 0849445-51.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0849445-51.2023.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
POLO ATIVO: JAMILE ALVES PEREIRA FAUSTINO.
POLO PASSIVO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Vistos.
Transitou em julgado decisão com obrigação de fazer para cumprimento e comprovação pela Fazenda Pública promovida.
Após o trânsito em julgado ou quando proferida decisão que antecipa os efeitos da tutela, é dever da parte executada, por meio de seus agentes públicos, cumprir com exatidão o que foi decidido e não criar embaraços à sua efetivação do comando judicial, consoante disposto no art. 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
O descumprimento desse dever pode ser punido como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, § 1º, do CPC), além de caracterizar crime de desobediência e ato de improbidade administrativa, sujeitando o agente público que reluta em cumprir o pronunciamento judicial à multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
No caso vertente, não consta nos autos comprovante do cumprimento da obrigação de fazer e ainda não houve intimação para o gestor público.
Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, DETERMINO a intimação do(a) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS (SEARH) para que comprove o cumprimento da obrigação de fazer determinada neste feito, em até 45 (quarenta e cinco) dias corridos.
Intimem-se.
Cumpra-se por Oficial de Justiça.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0849445-51.2023.8.20.5001 Polo ativo JAMILE ALVES PEREIRA DOMINGOS Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
CARREIRA DO MAGISTÉRIO.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PRETENSÃO RECURSAL DE ENQUADRAMENTO NA CLASSE “J” DO CARGO DE PROFESSOR.
SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE “G”.
INGRESSO NO MAGISTÉRIO PÚBLICO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LCE Nº 322/2006.
CONCESSÃO DE UMA PROGRESSÃO AUTOMÁTICA PELA LCE Nº 503/2014, A QUAL NÃO DEVE INTERFERIR NA CONTAGEM DO BIÊNIO PARA FINS DE OUTRAS PROGRESSÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL Nº 25.587/2015.
NOVO INTERSTÍCIO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE GARANTE O DIREITO A UMA NOVA PROGRESSÃO (CLASSE “I”), SENDO POSSÍVEL O SEU RECONHECIMENTO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL, COM BASE NO ART. 493, DO CPC.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento em parte ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Jamile Alves Pereira Faustino, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0849445-51.2023.8.20.5001, ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Norte, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, consistente na progressão para a classe “J” do cargo de Professor, nos seguintes termos (Id nº 24628763): “(...) Posto isso, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por JAMILE ALVES PEREIRA FAUSTINO, na ação autuada nº 0849445-51.2023.8.20.5001, movida em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, regularmente qualificados, para: (i) DETERMINAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE enquadrar JAMILE ALVES PEREIRA FAUSTINO na classe “G”, no mesmo nível que se encontra, no vínculo 1, com a implantação remuneratória adequada ao enquadramento; (ii) CONDENAR o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ao pagamento dos efeitos financeiros retroativos, nos moldes da fundamentação desta sentença, respeitada a prescrição quinquenal tendo como parâmetro a propositura da ação, deduzidos os valores adimplidos administrativamente.
Até o dia 08 de dezembro de 2021, dia imediatamente anterior ao início da vigência da Emenda Constitucional nº 113, tal quantia deverá ser corrigida, desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos administrativamente, com base no IPCA-e e os juros moratórios, contabilizados a partir da citação, devem ser calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança.
Após, a correção e os juros deverão ser calculados de acordo com o art. 3º, da EC nº 113/2021, que estabelece "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
Extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da Justiça, não há custas a serem ressarcidas.
Diante dos critérios estabelecidos pelo art. 85, § 2º e 3º, inciso II do Código de Processo Civil e considerando que o feito tramitou exclusivamente por meio eletrônico, não houve dilação probatória ou maiores aprofundamentos doutrinários, uma vez que os temas tratados são pacificados na jurisprudência, CONDENO o promovido ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, calculado sobre a quantia equivalente até 200 (duzentos) salários mínimos.
Caso o valor da condenação seja superior a esse montante, acrescenta-se 8% (oito por cento) do valor da parcela da condenação que ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos até 2.000 (dois mil) salários mínimos.
Sentença não sujeita à remessa necessária, em face do valor condenatório ser inferior à 500 (quinhentos) salários-mínimos (art. 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil). (...)”.
Nas suas razões recursais (Id nº 24628765), a recorrente aduziu, em suma, que alcançou o direito ao enquadramento na classe “J” da carreira do magistério público estadual desde 02/03/2022, tendo em conta a data em que entrou em exercício e a concessão de progressões automáticas pela Lei Complementar Estadual nº 503/2014 e pelo Decreto estadual nº 25.587/2015.
Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença hostilizada, no afã de determinar o enquadramento da demandante na classe “J”, nos termos da fundamentação apresentada.
Não foram ofertadas contrarrazões.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação no segundo grau declinou de sua intervenção no feito (Id nº 24886504). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Cabe apreciar, nesta instância recursal, o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da demandante à progressão para a classe “G”, com os reflexos legais e pagamento das diferenças não atingidas pela prescrição quinquenal, devidamente atualizadas.
Nesse aspecto, cabem alguns esclarecimentos.
In casu, conquanto a servidora tenha ingressado no magistério público estadual em 02/03/2009, conforme ficha funcional acostada aos autos (Pág.
Total 22/23), devem ser aplicadas as disposições previstas na Lei Complementar Estadual nº 322, de 11/01/2006, que instituiu o Estatuto e o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, revogando a legislação anterior, notadamente a LCE 049/86 e suas alterações posteriores.
Em seus artigos 39 a 41, a LCE nº 322/2006 prevê os requisitos necessários à progressão horizontal, quais sejam: o cumprimento do interstício mínimo de 02 (dois) anos de efetivo exercício na mesma classe; a obtenção de pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, que deverá ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Quanto a esse último requisito, ressalte-se que a ausência de referida avaliação não pode prejudicar o servidor, porquanto depende de iniciativa da Administração Pública.
Outrossim, nos termos do artigo 45, §4º, da LCE nº 322/2006, com a redação vigente à época da sua publicação, a ocorrência de promoção vertical na carreira, em decorrência da obtenção de titulação pelo profissional, ensejará o seu enquadramento no nível e referência cujo vencimento básico seja imediatamente superior ao percebido pelo Professor ou Especialista de Educação no nível e referência anteriormente ocupados, não sendo assegurada a manutenção da referência anteriormente ocupada, por ausência de previsão legal.
Posteriormente, com a edição da LCE nº 507, de 28 de março de 2014, a redação daquele parágrafo foi modificada, passando a dispor que a promoção vertical não ensejaria a alteração da classe em que se encontrasse o servidor, produzindo efeitos após a sua publicação, que se deu em 29/03/2014 e apenas com relação às promoções efetivadas depois dessa data.
Volvendo ao caso concreto, observo que a autora ingressou no magistério público estadual no cargo de Professor nível III, classe “A”, com exercício a partir de 02/03/2009.
De acordo com LCE nº 322/2006, em seu art. 38, os Professores e Especialistas de Educação só poderão obter progressões ou promoções depois de passado o período de estágio probatório, que é de 03 (três) anos (art. 23).
Dessa forma, somente a partir de 02/03/2012, poderia a demandante obter movimentação na carreira, quando encerrado o seu estágio probatório, fazendo jus ao enquadramento, naquela data, na classe “B”.
Em 02/03/2013, completou 04 (quatro) anos de efetivo exercício, devendo ser enquadrada na classe “C”, do nível III.
Em 26/03/2014, foi editada a LCE nº 503, que concedeu uma progressão automática a todos os Professores e Especialistas de Educação do Estado, independentemente de cumprimento dos requisitos da LCE nº 322/2006, com efeitos na data da sua publicação (27/03/2014), na qual a servidora deveria ter sido enquadrada na classe “D”, do nível III.
Há de ser ressaltado que as progressões automáticas não interferem na contagem do tempo de exercício na mesma classe para fins de obtenção de outras progressões.
Assim, em em 02/03/2015, alcançou tempo para a concessão de mais uma progressão, para a classe “E” e, por conseguinte, em 02/03/2017, para a classe “F”; em 02/03/2019, para a classe “G” e, em 02/03/2021, para a classe “H”, do mesmo nível (PN-III).
Em 1º/11/2021, obteve promoção vertical para o nível IV, o que não ensejava a modificação da classe que deveria ocupar, já que concedida sob a égide da nova redação do art. 45, 4º, da LCE nº 322/2006.
Todavia, quando do ajuizamento da ação, em 30/08/2023, permanecia enquadrada na classe “E”.
Outrossim, tendo verificado que, após a propositura da demanda, a apelante completou tempo de exercício para mais uma progressão, especificamente em 1º/11/2023, é possível reconhecer o direito ao enquadramento na classe “I”, com fundamento no art. 493, do CPC, já que não importa na alteração da causa de pedir ou do pedido.
Senão, vejamos a redação do aludido dispositivo legal: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir”. É importante destacar que, como na hipótese se faz a análise das progressões considerando todo o tempo de serviço da requerente para conceder as sucessivas progressões a que tem direito, o enquadramento conferido judicialmente não pode comportar ampliação por força do Decreto nº 25.587/2015, tendo em vista a redação do § 2º do seu art. 3º, in verbis: “Art. 3º Em razão do não atendimento do art. 39 da Lei Complementar Estadual n.º 322, de 2006, fica concedida, a partir de outubro de 2015, a elevação de vencimentos decorrente da progressão equivalente a duas classes aos integrantes do Magistério Estadual. § 1º Serão beneficiados pela progressão apenas os titulares de cargos públicos de provimento efetivo de Professor e de Especialista de Educação que desempenhem, no âmbito das unidades escolares de educação básica e da SEEC, incluindo as Diretorias Regionais de Ensino e Cultura (DIREC), as atividades de docência ou as de Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC apoio pedagógico à docência, conforme Anexo I deste Decreto, compreendendo as funções educacionais de: I - direção; II - administração; III - planejamento; IV - inspeção; V - supervisão; VI - orientação; e VII - coordenação. § 2º Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados”. (grifo acrescido) Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento parcial ao recurso de apelação para, reformando em parte a sentença recorrida, reconhecer que a servidora alcançou o direito à progressão para a classe “I” do nível ocupado (PN-IV), nos termos definidos na fundamentação.
Por fim, tendo em conta que houve o provimento parcial do apelo, é descabida a fixação de honorários advocatícios recursais. É como voto.
Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849445-51.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
28/05/2024 11:19
Conclusos para decisão
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28/05/2024 11:18
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 09:28
Conclusos para decisão
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20/05/2024 16:36
Juntada de Petição de parecer
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16/05/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 14:02
Recebidos os autos
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03/05/2024 14:02
Conclusos para despacho
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03/05/2024 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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