TJRN - 0800200-23.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 13:43
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/11/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 10:26
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:59
Decorrido prazo de ANDRESSA FERNANDES MAJOR MAIA em 12/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 04:53
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 04/11/2024 23:59.
-
14/10/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 09:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 09:53
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 10:09
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 03:15
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:07
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 25/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:22
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 09:42
Processo Reativado
-
09/07/2024 09:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 12:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 20:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/07/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 10:48
Transitado em Julgado em 28/06/2024
-
29/06/2024 01:46
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:25
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 28/06/2024 23:59.
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27/06/2024 03:49
Decorrido prazo de MIZAEL GADELHA em 26/06/2024 23:59.
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07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
07/06/2024 04:11
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0800200-23.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: NARA ANGELICA DE OLIVEIRA Parte demandada: A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição do Indébito c/c Reparação por Dano Moral ajuizada por NARA ANGELICA DE OLIVEIRA em face de ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL (AP BRASIL), todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial que, entre janeiro e fevereiro de 2024, a promovida efetivou 2 (duas) consignações no benefício previdenciário da autora, realizando descontos diretamente no seu benefício, sob a rubrica “CONTRIB.
AP BRASIL”, consoante se observa do extrato previdenciário de Id. 116734801 - p. 3.
Afirma não ter contratado qualquer serviço junto à ré que dê ensejo à realização dos descontos, inexistindo, pois, autorização para tanto.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência do contrato objeto da lide com o cancelamento definitivo da cobrança, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e pela repetição do indébito em dobro.
Decisão de Id. 116755298 deferiu o pedido de justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Devidamente citada (Id. 120741553), a ré deixou fluir, in albis, o prazo para apresentar contestação.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a decretação da revelia da ré e o julgamento antecipado do feito (Id. 122551086). É o breve relato.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355, inciso I, do CPC.
Da decretação da revelia: Constato que a parte ré, apesar de regularmente citada, não apresentou contestação no momento oportuno, deixando, por conseguinte, de desconstituir o direito alegado pela parte autora.
Incumbe asseverar, ainda, que não se dessume dos autos nenhuma hipótese de afastamento dos efeitos da revelia, nos termos do art. 345, CPC, eis que na fase de conhecimento importa, tão-somente, comprovar a ocorrência do direito e não a sua quantificação, dispensada à fase de cumprimento de sentença.
Assim sendo, com fundamento no art. 344, caput, CPC, decreto a revelia da demandada.
Do mérito: Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do § 1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
Cingem-se as questões de mérito quanto à existência ou não da contratação de serviços, e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança.
Por fim, se é cabível a repetição indébita em dobro das cobranças realizadas e indenização por danos morais.
De início, esclareço que, pela própria natureza da demanda, mostra-se relevante esclarecer que a relação em fulcro é de consumo, isso nos moldes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, também cabível a inversão do ônus da prova a favor do consumidor quando, "a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências" (art. 6º, VIII, CDC).
Estatui o inciso III do artigo 39 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor que à parte fornecedora não é dado enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço, presumindo-se cuidarem-se de amostras grátis, por força do disposto no parágrafo único desse mesmo artigo.
Tem-se, pois, a chamada ilegalidade da cobrança de parcelas vinculadas a serviços não contratados de forma expressa pela parte consumidora, quer prestados pela parte fornecedora ou por terceiros, seja em rubrica própria ou mediante inclusão no dito plano de serviços.
Pois bem.
No caso vertente, alega a parte autora que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referentes a um serviço não contratado, juntando aos autos extrato comprobatório da subtração dos valores pela promovida (Id. 116734801).
A demandada, inobstante ter sido chamada para integrar a relação processual, quedou-se inerte, fazendo incidir os efeitos da revelia, pelo que reputo verdadeiras as alegações trazidas na inicial, devendo, assim, os pedidos autorais serem parcialmente atendidos. À míngua de comprovação acerca da existência da relação jurídica, a análise fática e jurídica do feito leva à inexorável conclusão de que a conduta da parte requerida, consistente na cobrança de um serviço não pactuado, consubstanciou-se em falha na prestação do serviço bancário, nos moldes do art. 14, §1º, I, CDC, impondo-se declarar a inexistência da relação jurídica que originou os descontos, no benefício previdenciário da parte autora, denominado "CONTRIB.
AP BRASIL".
Dessa maneira, independentemente de quem tenha dado causa a descontos indevidos, desde que ausente prova de participação da parte autora, é dever da parte requerida suspender os descontos, ressarcindo os valores descontados.
Portanto, assiste razão à parte autora, para serem reconhecidos indevidos os descontos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIB.
AP BRASIL”.
Passo à análise da repetição do indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Em recente julgamento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608).
Assim, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, excluídos, por óbvio, aqueles que já tenham atingido o prazo prescricional.
Saliente-se que, não tendo havido contratação com o réu, trata-se de desconto indevido, o qual deve ser imediatamente paralisado e, os valores pagos, devem ser devolvidos ao autor desde a data de cada desconto.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que se refere ao ato lesivo, este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício da autora, em decorrência de serviços não contratados.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu benefício previdenciário descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de seu salário, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Nesse sentido, observe os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANO MORAL.
CONTRIBUIÇÃO CONAFER.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RELAÇÃO NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DEVIDA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO.
PRIMEIRO DESCONTO.
SÚMULA 54 STJ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
CONHECIDO E PROVIDO.A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800123-19.2021.8.20.5135, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 10/08/2022) Quanto ao valor da indenização, e levando-se em consideração a situação econômica das partes, a extensão do dano, o caráter pedagógico e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR inexistente o contrato discutido nos presentes autos, devendo os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora — NARA ANGELICA DE OLIVEIRA, CPF: *38.***.*38-87 — serem definitivamente interrompidos; 2) CONDENAR a ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL (AP BRASIL) ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidos a parte autora, acrescida de juros de mora da ordem de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ); 3) CONDENAR a ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL (AP BRASIL) a pagar à parte autora a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença, excluídos, por óbvio, aqueles que, por ventura, já tenham atingido o prazo prescricional.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e de correção monetária conforme o INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos.
Em razão da sucumbência, condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Após o trânsito em julgado, determino o imediato arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento da parte interessada, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
RUTH ARAÚJO VIANA Juíza de Direito -
05/06/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 16:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/06/2024 09:48
Conclusos para julgamento
-
31/05/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 16:18
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 14:56
Decorrido prazo de A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:45
Juntada de aviso de recebimento
-
07/05/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 09:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 09:30
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 10:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Nara Angélica de Oliveira Tavares.
-
11/03/2024 10:14
Outras Decisões
-
09/03/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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