TJRN - 0800094-58.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 12:28
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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02/07/2024 03:42
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:07
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 01/07/2024 23:59.
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11/06/2024 15:16
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 08:56
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:56
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800094-58.2023.8.20.5115 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CEZILENE ANTONIA DE SOUZA REQUERIDO: LUCIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA SENTENÇA CEZILENE ANTONIA DE SOUZA, devidamente qualificada nos autos, ingressou neste Juízo com a presente ação de interdição em favor de sua genitora a LUCIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, uma vez que esta é portadora de doenças classificadas no CID 10: F33.3, consequentemente, incapaz de reger por si só seus bens e direitos, razão pela qual requer a interdição da requerida e a nomeação de curador, após os trâmites legais do processo.
Decisão de id. 95639559, na qual se nomeou a parte autora como curadora provisória de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA.
Estudo social realizado, concluindo favoravelmente ao exercício da curatela de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA por sua filha, ora requerente (id. 100785346).
Laudo pericial médico realizado (id. 109280196), no qual se aponta que a curatelanda é portadora de doença classificada no CID 10 F33.3, encontrando-se capaz de exprimir sua vontade e de realizar atividades de sua vida cotidiana sem ajuda de terceiros.
Realizada audiência de entrevista ao id. 122843170.
O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão do pedido inicial. É o que importa relatar.
Decido: O Instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas, aquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no art. 1767 do Código Civil pátrio.
Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações mas, essa capacidade de ter direitos e obrigações, em certas circunstâncias, não se identifica com o exercício dos mesmos, porque suspensos ou limitados por razão de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando, pois, de um representante para exercê-los.
No caso dos autos, as afirmações contidas na inicial não foram confirmadas através do laudo pericial médico, o qual atestou que a requerida não se encontra em estado incapacitante à realização dos atos da vida civil.
Assim sendo, REVOGO A TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de decretação da interdição de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA e a consequente nomeação da Sra.
CEZILENE ANTONIA DE SOUZA como sua curadora.
Sem custas e honorários.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/06/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 12:34
Julgado improcedente o pedido
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07/06/2024 11:57
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:56
Desentranhado o documento
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07/06/2024 11:56
Desentranhado o documento
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07/06/2024 11:23
Juntada de Certidão
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06/06/2024 17:29
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 10:02
Audiência Entrevista realizada para 05/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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05/06/2024 10:02
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2024 09:00, Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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03/06/2024 11:02
Juntada de Certidão
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16/05/2024 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/05/2024 17:52
Juntada de diligência
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29/04/2024 17:25
Expedição de Mandado.
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13/04/2024 02:41
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:19
Audiência Entrevista designada para 05/06/2024 09:00 Vara Única da Comarca de Caraúbas.
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01/03/2024 12:04
Outras Decisões
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29/02/2024 17:53
Conclusos para decisão
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29/02/2024 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/02/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 10:08
Decorrido prazo de Autor em 19/12/2023.
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20/12/2023 02:33
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 19/12/2023 23:59.
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01/12/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 13:30
Conclusos para decisão
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18/11/2023 01:57
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:57
Juntada de Certidão
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12/10/2023 05:00
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE OLIVEIRA SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:30
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:30
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 26/09/2023 23:59.
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18/09/2023 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2023 17:56
Juntada de diligência
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30/08/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 15:02
Juntada de Certidão
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24/08/2023 17:19
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 16:51
Juntada de Certidão
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25/05/2023 11:35
Juntada de Certidão
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17/03/2023 02:21
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 16/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:26
Decorrido prazo de LUIZ DIOGENES DE SALES em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:37
Juntada de Petição de outros documentos
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09/03/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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09/03/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 14:50
Conclusos para despacho
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07/03/2023 14:49
Expedição de Certidão.
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07/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
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07/03/2023 14:25
Desentranhado o documento
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07/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
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03/03/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:16
Concedida a Antecipação de tutela
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23/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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