TJRN - 0834077-41.2019.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 15:32
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
25/11/2024 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/07/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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19/07/2024 07:40
Juntada de Certidão
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16/07/2024 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 03:20
Decorrido prazo de ARCELINO FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/07/2024 23:59.
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17/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 09:19
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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17/06/2024 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0834077-41.2019.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES CABRAL DE SOUZA REU: NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por MARIA DAS DORES CABRAL DE SOUZA em face de NACIONAL VEÍCULOS E SERVIÇOS LTDA, partes qualificadas.
A parte autora relatou que comprou da concessionária-ré o veículo Chevrolet Corsa Classic, seminovo, em 17/06/2009, pelo valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais).
Informou que, no interesse de transferir a propriedade do bem acima discriminado, dirigiu-se ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) para a realização da vistoria em 19/12/2018, relatando que a numeração do motor divergia do padrão, indicando adulteração do número original.
Ajuizou a presente ação pedindo a condenação da ré ao pagamento de indenização no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais) pelos danos materiais.
Requereu a inversão do ônus da prova, a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e a condenação em custas e honorários sucumbenciais.
No Id. 47646526, foram deferidos os pedidos de justiça gratuita e prioridade na tramitação processual.
Audiência de conciliação infrutífera (Id. 51311521).
Contestação (Id. 52043777) por meio da qual a ré suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu-se que o carro encontrava-se regular quando a autora o adquiriu, haja visto que houve regular transferência do veículo à autora, após a realização de vistoria pelo DETRAN-RN.
Não foi apresentada réplica (Id. 48433529).
Instadas sobre o interesse em produzir provas (Id. 53478557), a autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 54264493) e o réu requereu produção de prova documental, com a expedição de ofício ao Detran-RN (Id. 54359961).
Resposta do DETRAN-RN no Id. 71745450.
Decisão de saneamento no Id. 90343711 na qual foi rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir, postergando-se o exame da ilegitimidade passiva no sentenciamento.
Determinado o aprazamento de audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução realizada no Id. 95826969, com a oitiva de declarante.
Foi requerido pela parte autora o envio de ofício ao órgão de trânsito.
Alegações finais pela ré no Id. 96592333.
Certidão de decurso do prazo sem que a autora tenha apresentado alegações finais (Id. 97103983).
Resposta ao ofício no Id. 104831554.
Manifestação pela autora (Id. 115290091) e pela ré 116849533. É o relatório.
DECISÃO: Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes e inexistem nulidades a decretar de ofício.
Ademais, a prova requerida foi produzida e oportunizada a manifestação dos litigantes a partir do seu resultado.
Inicialmente, convém destacar que se aplicam, na espécie, as normas previstas na Lei nº 8.078/90, uma vez que as partes autora e ré se encaixam, respectivamente, nos conceitos de consumidora e fornecedora de serviços, a teor de seus artigos 2º e 3º.
Nessa perspectiva, interpreta-se a relação contratual ajuizada à luz do microssistema consumerista, especialmente no que se relaciona à responsabilidade objetiva, segundo dicção do artigo 14, caput do CDC, que dispõe: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A despeito disso, na ausência de inversão do ônus probatório na instrução processual, deve ser aplicada a distribuição estática ou ordinária do onus probandi, segundo a qual a produção da prova deve obedecer ao disposto no art. 373 , I e II do CPC, de modo que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Não se olvida, contudo, de que as questões controvertidas devem ser elucidadas segundo o microssistema consumerista, de modo a garantir o equilíbrio entre parte consumidora e as empresas fornecedoras do serviço.
Examina-se do mérito, relativamente ao dever de reparação suscitado pela autora, em decorrência de suposto vício no automóvel adquirido.
No caso em disceptação, a autora asseverou que adquiriu veículo da concessionária-ré, afirmando-se a existência de suposto vício relativo a divergência no padrão de numeração do motor, consoante descrito em vistoria realizada pelo Detran-RN em 19/12/2018 (Id. 47645199 e 47645194).
Em sua defesa, a parte requerida menciona a ocorrência da regular transferência do bem à autora, quando da sua aquisição em 2009, refutando a tese de prática de ilícito.
Regra geral, a venda de veículo com numeração do motor adulterado constitui vício do produto suficiente a ensejar a rescisão do contrato e a restituição dos valores pagos ao consumidor.
Contudo, no caso em disceptação, não há provas no sentido de que a autora tenha adquirido o automóvel com o alegado vício.
Ao contrário, compulsando-se os autos é possível averiguar que, no momento da compra, em meados de 2009, o processo para a transferência do bem junto ao Detran-RN implementou-se de modo regular, sem qualquer intercorrência ou impedimento (procedimento nº 30020872/2009), culminando com a autorização e efetiva transferência do automóvel para o patrimônio autoral (Id. 71745450 e 71745453, informações prestadas pela autarquia de trânsito).
Na resposta do Detran, restou consignado que o processo realizado em 2009 ocorreu de forma física, tendo sido vistoriado por Horacina Araújo Medeiros e auditado por José Sandoval Paiva, sem impedimentos à transferência veicular.
Vejamos: ... a transferência de propriedade do veículo de placa MYV-3049, vistoriado por Horacina Araújo Medeiros, CPF *13.***.*52-96, para o nome da atual proprietária Maria das Dores Cabral de Souza, CPF *66.***.*63-91, foi realizada através do processo nº 30.020.872/2009, o qual foi aberto por Teresinha Tavares de Oliveira, CPF *90.***.*32-20 e auditado por José Sandoval Paiva, CPF *90.***.*77-87, conforme consultas 10411936 10411970 10411970, e todos esses procedimentos são feito de forma física.
Outrossim, informamos que não existe pendência que impeça a transferência de propriedade do veículo.
Quanto à alegação de contradição entre a resposta ao ofício acima transcrito e o laudo de vistoria colacionado pela autora e produzido pelo Detran-RN, foi esclarecido pelo órgão de trânsito que: 1 - Após a leitura da íntegra do processo judicial na forma do anexo id 19561746, verificamos que consta laudo pericial às fls. 30 a 34 do anexo em comento, no qual o perito informa que "Motor 2U0004475 numeração diverge do padrão, indicando remarcação"; 2 - Trata-se de procedimento de vistoria realizada em 2018 com encaminhamentos por suspeita de adulteração veicular num período anterior à utilização do sistema SEI para comunicação entre o DETRAN, delegacias e ITEP para o qual a suspeita traduz-se em suspeita de adulteração de motor, para o qual o laudo pericial em comento indica que o número do chassi e etiquetas são originais, caso este em que há solução administrativa de substituição de bloco de motor e transferência de propriedade em um único processo de registro de veículos; 3 - O processo de regularização no caso em tela procede-se com a apresentação do veículo para nova vistoria, fundamentada no laudo pericial atestando a originalidade do veículo, a qual instruirá o processo de registro, sendo necessária a substituição do bloco do motor observadas as exigências documentais conforme as resoluções CONTRAN nºs 968/2022 e 282/2008. (Id. 104831555, pág. 01) Dessa forma, o órgão e trânsito concluiu que o automóvel foi vistoriado fisicamente em 2009 e se encontrava regular, enquanto que, na vistoria realizada em 2018, o perito informou que "Motor 2U0004475 numeração diverge do padrão, indicando remarcação", o que evidencia a lisura do processo de venda sob discussão, subsistindo alguma alteração, se ocorrida, para depois do primevo ato de transferência de titularidade, não mais de responsabilidade do réu.
Destaca-se conclusão semelhante pela oitiva do declarante Francisco de Assis Gomes da Silva, segundo o qual: "sobre esse processo [o de transferência de 2018] eu não tenho conhecimento, porque quando eu soube dele, eu até fiquei surpreso, porque inclusive fui eu quem fui buscar o carro à época, na Nacional.
E não tenho mais nenhum conhecimento sobre isso aí não, que tinha algum erro na documentação desse carro.
De lá pra cá nunca teve problema no emplacamento nem nada" (Id. 96063525, 01:50 minutos).
Pelo exposto, observa-se que a parte autora não cumpriu seu ônus probatório mínimo, nos termos do art. 373, I, de modo que não há provas quanto ao fato constitutivo de seu direito, razão pela qual a improcedência da ação é medida que se impõe.
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE o pleito da inicial.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios da parte ré, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, a ser atualizado pelo ENCOGE, desde a propositura da ação, ficando suspensa a execução da verba em razão do deferimento da gratuidade judiciária.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º do CPC, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 12:27
Julgado improcedente o pedido
-
15/03/2024 10:31
Conclusos para julgamento
-
15/03/2024 03:49
Decorrido prazo de ANTONIO ROBERTO FERNANDES TARGINO em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 23:12
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/02/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/11/2023 11:01
Conclusos para julgamento
-
09/08/2023 07:54
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 11:04
Expedição de Ofício.
-
05/07/2023 15:55
Juntada de ato ordinatório
-
14/04/2023 10:22
Juntada de aviso de recebimento
-
23/03/2023 10:11
Juntada de Ofício
-
21/03/2023 08:16
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CABRAL DE SOUZA em 14/03/2023.
-
15/03/2023 18:33
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
15/03/2023 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
13/03/2023 15:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 09:19
Expedição de Ofício.
-
03/03/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 17:26
Audiência instrução e julgamento realizada para 28/02/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/02/2023 17:26
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/02/2023 09:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/02/2023 00:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/01/2023 14:11
Audiência instrução e julgamento designada para 28/02/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2023 14:07
Audiência instrução e julgamento cancelada para 02/02/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/01/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 10:51
Audiência instrução e julgamento designada para 02/02/2023 09:00 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/10/2022 16:13
Publicado Intimação em 24/10/2022.
-
26/10/2022 16:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/12/2021 08:49
Conclusos para decisão
-
06/12/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 13:46
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2021 11:25
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
30/08/2021 14:29
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
19/08/2021 16:54
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
19/08/2021 16:53
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
06/08/2021 08:59
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
06/08/2021 08:57
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
06/08/2021 08:56
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
06/08/2021 08:49
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2021 00:22
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
06/08/2021 00:22
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
06/08/2021 00:19
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 19:34
Juntada de aviso de recebimento
-
27/07/2021 22:15
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2021 14:17
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
14/07/2021 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 10:30
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2020 12:00
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 13:34
Juntada de Petição de comunicações
-
17/02/2020 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2020 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 15:35
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 10:30
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
28/11/2019 10:28
Audiência conciliação realizada para 28/11/2019 10:00.
-
27/11/2019 08:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/09/2019 09:29
Juntada de termo
-
03/09/2019 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2019 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 08:49
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2019 08:48
Audiência conciliação designada para 28/11/2019 10:00.
-
12/08/2019 08:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
12/08/2019 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2019 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 16:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2019
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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