TJRN - 0800504-19.2023.8.20.5115
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caraubas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/10/2024 16:16 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/10/2024 16:15 Expedição de Certidão. 
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                                            27/09/2024 15:58 Recebidos os autos 
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                                            27/09/2024 15:58 Juntada de intimação de pauta 
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                                            17/07/2024 11:24 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            17/07/2024 11:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2024 12:02 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            09/07/2024 03:35 Decorrido prazo de RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL em 08/07/2024 23:59. 
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                                            01/07/2024 18:01 Juntada de Petição de recurso de apelação 
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                                            11/06/2024 15:49 Publicado Intimação em 11/06/2024. 
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                                            11/06/2024 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            11/06/2024 15:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024 
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                                            10/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Processo: 0800504-19.2023.8.20.5115 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HERMANO DA NOBREGA CLEMENTINO REU: BANCO ORIGINAL S/A SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, ajuizada por HERMANO DA NOBREGA CLEMENTINO, em face de Banco Original S/A, em razão de suposta relação jurídica entre as partes (contrato nº 501944667), que ensejou na inscrição do nome do autor em órgãos restritivos de crédito.
 
 Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id. 107060311).
 
 Juntou contrato (ids. 107060312 e 107060314).
 
 Réplica à contestação (id. 109042284).
 
 Após, os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da lide é verificar a existência ou não de relação jurídica entre as partes e se foram causados danos morais.
 
 Quanto aos fatos, a parte autora alega que não contratou com a parte ré.
 
 A parte requerida, de sua vez, aduziu que, o autor é correntista do Banco Original desde 28/04/2021, de modo que validou documentalmente e biometricamente a criação da conta, bem como se utilizara da modalidade de cheque especial, tendo renegociado, mediante aplicativo de celular, a dívida em apreço.
 
 Por esse motivo é que decorrera a inscrição da parte demandante aos órgãos restritivos de crédito.
 
 O artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
 
 Assim, se o requerente alega que não tem relação jurídica com o réu, não se poderia exigir dele uma prova negativa geral ou “diabólica”.
 
 Compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico (art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90).
 
 Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
 
 Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
 
 Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
 
 A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
 
 Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
 
 A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
 
 No caso em comento, verifica-se que a requerida comprovou a contratação ora combatida.
 
 Senão vejamos.
 
 Uma vez que houve a juntada do contrato pela instituição financeira, cabia a parte autora refutar suas alegações, o que não o fez.
 
 De igual modo, constata-se que fora colacionado contrato com selfie do autor e sua assinatura digital, ambas acompanhadas dos documentos pessoais do requerente, não havendo dúvidas quanto à celebração da avença.
 
 Assim sendo, RECONHEÇO a validade da contratação, bem como devida a inscrição nos órgãos restritivos de crédito realizada pelo banco réu em face da parte autora, motivo pelo qual reputo pertinente a improcedência do pleito.
 
 DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Da situação posta nos autos, faz-se necessária a análise da litigância de má-fé em desfavor da parte autora.
 
 Diz-se isso diante da possibilidade de ser reconhecida de ofício, ou mediante requerimento da parte, a conduta daquele que se enquadra como litigante de má-fé e condenação a pagar multa a fim de indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu, conforme autoriza o art. 81, do Código de Processo Civil.
 
 A tipificação como ato de litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação aos princípios da boa-fé e da lealdade processual (STJ, 2ª Turma.
 
 EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 414.484/SC.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Martins, j. 22/05/2014).
 
 Prevê o art. 80, II, do CPC, que é considerado litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos, vislumbro tal fato ao passo que a demandada traz aos autos documento firmado com a parte autora, o qual se refere ao empréstimo reclamado nos autos.
 
 Demonstrado está que a parte autora tem pleno conhecimento da origem da contratação, ainda assim busca no Judiciário a tutela para eximir-se, com má-fé, da obrigação assumida e, ainda, reparação por dano moral inocorrente.
 
 Considerando a conduta adotada pela parte autora em pretender alterar a verdade dos fatos, além de obter vantagem econômica de forma ilegítima, tenho por cabível a aplicação de multa por litigância de má-fé no patamar de 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa.
 
 III - DISPOSITIVO SENTENCIAL Diante do exposto e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 DEFIRO a gratuidade judiciária ante a presunção legal do art. 99 § 3º, do CPC.
 
 CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação e das custas processuais, na forma do art. 85, §2º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
 
 CONDENO, com fundamento no art. 80, II, do Código de Processo Civil, a parte autora ao pagamento de multa, em favor do requerido, de 2% (dois por cento) do valor atribuído à causa, a ser corrigido pelo INPC, com acréscimo de juros de 1% (um por cento), desde o arbitramento.
 
 Observe a Secretaria ainda eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
 
 Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 CARAÚBAS /RN, data da assinatura digital.
 
 THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/06/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/06/2024 12:34 Julgado improcedente o pedido 
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                                            07/03/2024 15:26 Conclusos para julgamento 
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                                            07/03/2024 11:33 Outras Decisões 
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                                            30/11/2023 11:32 Conclusos para decisão 
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                                            17/10/2023 16:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            05/10/2023 10:20 Decorrido prazo de Banco Original S/A em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 07:41 Decorrido prazo de Banco Original S/A em 04/10/2023 23:59. 
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                                            26/09/2023 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/09/2023 17:29 Juntada de Petição de contestação 
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                                            17/08/2023 14:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/08/2023 11:05 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HERMANO DA NOBREGA CLEMENTINO. 
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                                            07/08/2023 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            07/08/2023 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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