TJRN - 0800504-19.2023.8.20.5115
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0800504-19.2023.8.20.5115 Polo ativo HERMANO DA NOBREGA CLEMENTINO Advogado(s): KALYL LAMARCK SILVERIO PEREIRA Polo passivo BANCO ORIGINAL S/A Advogado(s): RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL Apelação Cível nº 0800504-19.2023.8.20.5115 Apelante: Hermano da Nóbrega Clementino Advogados: Dr.
Kalyl Lamarck Silvério Pereira e Outra Apelado: Banco Original S/A Advogados: Dr.
Ramon Henrique da Rosa Gil Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITOS VINCULADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Comprovada a legitimidade da contratação questionada e a existência de débitos vinculados a cláusula do contrato, a cobrança é considerada devida. - Considerando a tentativa do apelante em distorcer a verdade dos fatos, a sua conduta está descrita no inciso II do art. 17 do CPC mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Hermano da Nóbrega Clementino em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caraúbas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais movida contra Banco Original S/A, julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de inexistência da dívida questionada; a retirada da negativação realizada, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O autor foi condenado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, bem como às custas e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a cobrança em virtude da concessão da justiça gratuita.
Em suas razões, alega que foi surpreendido com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes, em relação ao contrato nº 501944667, no valor de R$ 455,07, com data da ocorrência em 10 de junho de 2022 e que a negativação realizada foi indevida, ensejando o dever de reparação moral.
Aduz que não reconhece a existência deste débito e que houve conduta ilícita do apelado.
Destaca que já houve decisão judicial anterior declarando a nulidade do débito, conforme comprovado nos autos do processo nº 0800470-78.2022.8.20.5115, onde ficou reconhecida a inexistência do débito em questão.
Ressalta que não houve má-fé ao buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos, tendo em vista a indevida negativação de seu nome.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de julgar procedente o pedido inicial e para afastar a condenação por litigância de má-fé.
Contrarrazões impugnando o benefício da justiça gratuita e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (Id 25884415).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA De acordo com o art. 99, §3, CPC, presume-se verdadeira a insuficiência alegada, restando evidenciada a presença dos requisitos para o deferimento do benefício da gratuidade, não havendo reparos a fazer.
Em sendo assim, indefiro referida impugnação.
Tecidas essas considerações, passo à análise do mérito recursal.
MÉRITO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise, em aferir se merece, ou não, ser reformada a sentença, que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a declaração de inexistência da dívida questionada; a retirada da negativação realizada, bem como o pagamento de indenização por dano moral e a condenação por litigância de má-fé.
Historiando, o autor, ora apelante, não reconhece como devida a dívida cobrada, em relação ao contrato nº 501944667, no valor de R$ 455,07 (Id nº 23353906), alegando, também, que a negativação realizada enseja o dever de reparar o abalo moral sofrido.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrada a existência da contratação questionada, com validação biométrica, documento pessoal e fotografia (selfie) (Id 5884404).
Restou demonstrado, ainda, a realização de renegociação de débito relacionado ao contrato nº 501944667 (Id 25884405).
Com efeito, não é possível negligenciar a prova trazida aos autos, comprovando a legitimidade da contratação, quanto à transação financeira em nome do apelante e a existência de débitos vinculados a cláusula do contrato.
De fato, os documentos apontam que a cobrança realizada pelo apelado é devida, restando inexistente o dever de indenizar quando não comprovada a prática de ato ilícito.
Nesse contexto, trago jurisprudência desta Egrégia Corte, vejamos: “EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIOU A EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA REFUTADA.
DOCUMENTOS TRAZIDOS PELA PARTE RÉ QUE ELIDEM A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
DÍVIDA EXIGÍVEL.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJRN - AC nº 2017.012393-9 - Relator Desembargador Dilermando Mota – 1ª Câmara Cível - j. em 08/11/2018 – destaquei). "EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Da análise dos autos, em que pese a negativa de existência de relação na inicial, há comprovação da legalidade da cobrança, dada a existência de negócio jurídico entre as partes envolvidas na lide e a ausência de provas quanto a quitação do débito oriundo de cartão de crédito. 2.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível nº 2015.016589-0, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 10/05/2016; Apelação Cível nº 2013.006882-0, Rel.
Juiz Convocado Nilson Roberto Cavalcanti Melo, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; Apelação Cível nº 2011.011775-6, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 06/10/2011). 3.
Apelação conhecida e desprovida". (TJRN - AC n° 2017.009928-1 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 30/01/2018 – destaquei).
Por oportuno, convém informar que o débito relacionado ao processo nº 0800470-78.2022.8.20.5115 é referente ao contrato nº 55288278, no valor de R$ 391,53 (trezentos e noventa e um reais e cinquenta e três centavos) (Id nº 89141865).
Outrossim, a condenação do apelante por litigância de má-fé foi aplicada corretamente.
O art. 17 do Código de Processo Civil especifica, de forma taxativa, as condutas passíveis de gerar a condenação por litigância de má-fé: “Art. 17.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.” (destaquei).
Ora, restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes e comprovada a exigibilidade do débito, a conduta descrita configura a litigância de má-fé do autor, devendo ser mantida a condenação imposta na origem.
Acerca do tema, trago precedente desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2.
Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015), a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015). 5.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC nº 2017.002596-3 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 17/07/2018 – destaquei).
Nestes termos, considerando a tentativa do apelante em distorcer a verdade dos fatos, a sua conduta está descrita no inciso II do art. 17 do CPC mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Assim sendo, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da parte autora, vencida, ser beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 85, §11, c/c art. 98, §3º, ambos do CPC/2015. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800504-19.2023.8.20.5115, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
17/07/2024 11:23
Recebidos os autos
-
17/07/2024 11:23
Conclusos para despacho
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17/07/2024 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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